Acórdão Nº 0000785-52.2012.8.24.0242 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0000785-52.2012.8.24.0242
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemIpumirim
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0000785-52.2012.8.24.0242, de Ipumirim

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES). ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.

RESPONSABILIDADE CIVIL. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA SEGURADA NO EVENTO DANOSO. INSUBSISTÊNCIA. DINÂMICA DO SINISTRO QUE RESTOU ATESTADA PELO VASTO ACERVO PROBATÓRIO ANGARIADO AO FEITO. VERSÃO AUTORAL NÃO DERRUÍDA.

CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO CONJUNTA. TESE REPELIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. EXEGESE DA SÚMULA N. 537 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DANOS MATERIAIS. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DANO EMERGENTE COMPROVADO. PAGAMENTO DOS CUSTOS COM O CONSERTO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO PELA EMPRESA DEMANDANTE NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONDENAÇÃO ACERTADAMENTE IMPOSTA PELO TOGADO SINGULAR. MONTANTE FIXADO, CONTUDO, QUE SE MOSTRA INADEQUADO. APURAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA QUE DEVE SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DESDE QUE SEJA O PREJUÍZO CORRETAMENTE DEMONSTRADO.

SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, DEVENDO ESTE SER LIQUIDADO EM FASE POSTERIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000785-52.2012.8.24.0242, da comarca de Ipumirim Vara Única em que é Apelante Mapfre Seguros Gerais S/A e Apelado Transportes Irmãos Schnack Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar o valor fixado a título de lucros cessantes, devendo este ser apurado em liquidação de sentença, desde que devidamente comprovado nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.



Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.



Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Transportes Irmãos Schnack Ltda. ajuizou ação de ressarcimento de danos em face de Zapotoski & Andrade Ltda. ME. e Roberto de Arruda Nievola, por meio da qual postulou pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.

O requerente argumenta que é proprietário de um caminhão trator Scania, abalroado em acidente automobilístico por veículo de propriedade de Zapotoski & Andrade Ltda., ME e dirigido por Roberto de Arruda Nievola naquela ocasião. No ponto, salientou que infortúnio decorreu de negligência de Roberto ao conduzir o automóvel, razão pela qual a responsabilidade pelos danos recairia sobre os requeridos.

Zapotoski & Andrade Ltda. ME, ainda em sede preliminar, ofertou denunciação da lide em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., em razão de contrato de seguro contra eventuais danos patrimoniais. Quanto ao mérito, argumentou que Roberto não concorreu para o acidente, uma vez que após constatar falha no funcionamento do automóvel, o condutor realizou as manobras cabíveis para que o veículo fosse ao acostamento da rodovia; contudo foi abalroado pelo caminhão da autora antes de deixar por completo a faixa de rolamento. No mais, aduz não estarem demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, bem assim que os lucros cessantes não foram comprovados (fls. 71-86).

Apresentada a réplica (fls. 113-117), foi acolhida a denunciação da lide (fls. 118-119).

Mapfre Seguros Gerais S.A., a seu turno, apresentou contestação, oportunidade na qual, em síntese, repisou os argumentos da ré Zapotoski & Andrade Ltda. ME. Ainda, acrescentou que eventual condenação contra si imposta deve ficar limitada ao valor do seguro contratado (fls. 140-154).

Instado, o autor apresentou manifestação acerca da resposta da denunciada (fls. 311-314).

Na sequência, foi decretada a revelia de Roberto de Arruda Nievola; contudo, seus efeitos não foram aplicados, em razão do disposto nos arts. 320 e 322 do CPC/73 (fls. 315-316).

Produzida a prova oral (fl. 370 e 387), sobrevieram as alegações finais (fls. 394-396, 399-400 e 403-406).

Na sentença (fls. 407-412), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, acolho parcialmente os pedidos formulados na exordial para condenar os réus Zapotoski & Andrade Ltda e Roberto de Arruda Nievola, solidariamente, a pagar à parte autora:

a) o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), para conserto do caminhão, ue deverá ser corrigido pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; e

b) a quantia de R$ 4.796,82 (quatro mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de lucros cessantes, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data desta sentença, e acrescida de juris de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (súmula n. 54 do STJ).

Respeitado o limite da apólice, a seguradora Mapfre deverá resarcir os valores pagos pela zé Zapotoski.

Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus Zapotoski e Roberto, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado e total da condenação.

Diante da ausência de resistência pela denunciada (que não contestou a denunciação), deixo de condená-la a pagar honorários ao procurador da denunciante. (grifos no original)


Inconformada, Mapfre Seguros Gerais S.A. interpôs recurso de apelação (fls. 415-433), em cujas razões sustenta que a ausência de culpabilidade do condutor do veículo segurado para a ocorrência do infortúnio automobilístico e a inexistência de comprovação suficiente acerca dos danos aventados. Subsidiariamente, também alega a impossibilidade de sua condenação solidária junto ao segurado, a limitação de sua responsabilidade em observância das coberturas contratadas e a não incidência de juros moratórios sobre o valor da importância segurada. Nesses termos, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da sentença vergastada.

Com as contrarrazões de Transportes Irmãos Schnack Ltda. (pp. 440-449), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.





VOTO

1. Exame de admissibilidade

Trato de apelação cível interposta por Mapfre Seguros Gerais S.A. contra a sentença que, nos autos de ação de ressarcimento de danos, julgou procedentes os pedidos formulados por Transportes Irmãos Schnack Ltda.

De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra pronunciamento judicial publicado já sob a égide do novo estatuto processual, motivo pelo qual será analisado conforme os seus preceitos.

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.

2. Responsabilidade civil

O presente litígio versa, em suma, acerca de acidente de trânsito ocorrido em 3/5/2012, por volta das 2h30min, na BR 116 Km 53, no município de Campina Grande do Sul/PR, envolvendo um veículo de propriedade da Transportes Irmãos Schnack Ltda. (caminhão trator Scania/P 340 A6x2) e um Fiat Uno/SX, conduzido por Roberto de Arruda Nievola na ocasião, e de propriedade da Zapotoski & Andrade Ltda. ME., empresa segurada da litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A., ora apelante.

Feito tal introito, observo que a ocorrência do sinistro é inconteste nos autos, cingindo-se a controvérsia em verificar se a colisão sucedida entre os automóveis resultou, efetivamente, conforme entendeu o togado singular, de culpa exclusiva da empresa segurada da seguradora apelante, porquanto esta, nas razões recursais, sustenta a ausência de comprovação acerca da responsabilidade daquela pelo evento danoso.

De pronto, adianto que a sentença vergastada analisou corretamente a prova que instruiu o feito, não merecendo qualquer reparo no ponto.

É que a dinâmica do acidente de trânsito restou atestada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 16-23) elaborado por autoridade policial, tendo por base ainda a declaração prestada pelo condutor do veículo de propriedade da empresa segurada, no qual o próprio admitiu que o automóvel parou no meio da via: "não sei o que aconteceu, mas acho que foi falta de gasolina, ou parou por outro motivo" (fl. 18).

Ademais, consoante acertadamente pontuou o togado singular, em análise ao extrato detalhado da consulta consolidada do veículo (fls. 24-25), também é possível perceber que, na data do sinistro, houveram notificações associadas ao automóvel relativas à imobilização deste na via por falta de combustível, ausência de sinalização da via e, ainda, por não ter o condutor removido o veículo da pista após a sua paralização.

Como se não bastasse, o policial rodoviário que atendeu a ocorrência e o motorista do caminhão de propriedade da empresa apelada, quando depuseram em juízo (fls. 370 e 387), confirmaram a narrativa inicial dos fatos.

Dessa forma, a despeito das teses de defesa apresentadas, verifico que estas carecem de suporte probatório, motivo pelo qual são insuficientes para derruir a versão apresentada pela empresa recorrida, que trouxe prova robusta o bastante a fim de comprovar...

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