Acórdão Nº 0000786-68.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 25-01-2022

Número do processo0000786-68.2019.8.24.0023
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000786-68.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: WILLIAM NILSON GUEDES LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra William Nilson Guedes Lima (ora apelante) e Ivani Rodrigues Chaves, recebida em 28-1-2019 (Evento 31 dos autos de origem), dando-os como incursos nas sanções do "art. 297, art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 307, caput, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 29 dos autos de origem):

Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução processual, os denunciados William Nilson Guedes Lima (41 anos) e Ivani Rodrigues Chaves (63 anos), em união de desígnios, falsificaram materialmente uma Carteira de Identidade - RG (documento público) em nome de Sandra Capitanio Wolga, nela colocando a foto da denunciada Ivani Rodrigues Chaves (Termo de Apreensão de fl. 16 e cópia digitalizada do RG de fl. 26).

No dia 22 de janeiro de 2019, por volta das 11 horas, os denunciados William Nilson Guedes Lima e Ivani Rodrigues Chaves, em comunhão de esforços, se deslocaram até a agência do Banco Santander, localizada na Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, n. 1280, bairro Centro, nesta Capital, e ali fizeram uso do documento de identidade falsificado, em nome de Sandra Capitanio Wolga, bem como de um cartão magnético bancário também em nome de Sandra Capitanio Wolga, obtido de forma desconhecida, para efetuar um saque em dinheiro.

Os denunciados William Nilson Guedes Lima e Ivani Rodrigues Chaves pretendiam efetuar um saque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante fraude, para obterem vantagem ilícita em prejuízo alheio, apenas não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que os funcionários do banco detectaram a fraude e acionaram os policiais militares.

Em seguida, os policiais militares chegaram ao local e abordaram os denunciados William Nilson Guedes Lima e Ivani Rodrigues Chaves que, por sua vez, atribuíram a si falsa identidade, para obter vantagem, em proveito próprio, tendo se identificado como 'Rodrigo' e 'Maria', respectivamente, para ocultar seus antecedentes criminais.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 179 dos autos de origem):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR:

a) o acusado William Nilson Guedes Lima ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, e ao art. 297, caput, todos do Código Penal, e a pena de 03 (três) meses de detenção, por infração ao art. 307, caput, c/c art. 65, inciso III, 'd', todos na forma do art. 69, todos do CP; e

b) condenar a acusada Ivani Rodrigues Chaves ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, por infração ao 171, caput, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 65, inciso III, 'd', e ao art. 297, caput, todos do Código Penal, e a pena de 03 (três) meses de detenção, por infração ao art. 307, caput, c/c art. 65, inciso III, 'd', todos na forma do art. 69, todos do CP.

Estabeleço o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

No tocante ao regime da pena imposta aos acusados, por preencherem os requisitos do art. 33, §2º, 'c' do CP, atendendo às condições objetivas e subjetivas necessárias, fixo o regime aberto.

A detração do período em que os acusados permaneceram presos provisoriamente (22/01/2019 a 25/03/209), análise obrigatória seguindo a Lei n. 12.736/12, em nada altera a fixação do regime de cumprimento de pena.

Com fundamento no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta aos réus, por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser designada pelo Juízo de Execução, e na limitação de final de semana11 , pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta.

Entendo que essas modalidades de penas restritivas são as mais adequadas ao caso concreto e são as socialmente recomendáveis em razão das condições pessoais dos réus. Ainda são razoáveis e proporcionais aos crimes cometidos e suas circunstâncias, bem como mostram-se adequadas ao cumprimento da repressão penal, visando, especialmente, a ressocialização dos indivíduos12 .

Assim, prejudicada concessão do sursis penal (art. 77, CP).

Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que não encontro presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Aliás, trata-se de medida sensata em razão da substituição operada.

Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), porquanto foram assistidos por Advogado Constituído nos autos. Por este motivo, deixo de fixar a remuneração ao mesmo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelação interposta pela defesa: Por meio da Defensoria Pública de Santa Catarina, o apelante requer: (a) a absolvição do apelante no delito de falsificação de documento público por ausência de provas; (b) a absolvição no delito de estelionato pelo alegado crime impossível e, por fim (c) a absolvição do delito de falsa identidade alegando desistência voluntária (Evento 267 dos autos de origem).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e o desprovimento do recurso (Evento 273 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Genivaldo da Silva, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 15 - Segundo Grau).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1691500v4 e do código CRC 84a21c45.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 3/12/2021, às 20:6:28





Apelação Criminal Nº 0000786-68.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: WILLIAM NILSON GUEDES LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de William Nilson Guedes Lima contra sentença que julgou procedente a denúncia e o condenou pelo cometimento do delito descrito no "art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, e ao art. 297, caput, todos do Código Penal, e a pena de 03...

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