Acórdão Nº 0000786-83.2011.8.24.0044 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo0000786-83.2011.8.24.0044
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000786-83.2011.8.24.0044/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: TOP LINE EMBALAGENS LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.


RELATÓRIO


1.1) Da inicial.
TOP LINE EMBALAGENS LTDA ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando em síntese, que pretende a revisão de todos os contratos e descontos efetuados na conta corrente que mantém junto ao banco réu.
Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis.
Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para determinar que o requerido se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito.
Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; II) vedar a capitalização dos juros; III) afastar a comissão de permanência; IV) afastar a mora; V) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (45, PROCJUDIC1, fls. 47/60).
1.2) Da contestação.
Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a carência da ação, a ausência de interesse processual. Como prejudicial ao mérito, a prescrição.
No mérito, a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a legalidade da comissão de permanência, a legalidade da capitalização de juros, a legalidade dos juros de mora pactuados, a impossibilidade da repetição de indébito, a mora do devedor, a possibilidade da inscrição do nome do devedor junto aos órgãos de restrição de crédito, requerendo a improcedência dos pedidos.
1.3) Do encadernamento processual.
Em decisão (evento 45, PROCJUDIC1, fls. 65/66), indeferiu-se o pedido de tutela antecipada.
Em reconsideração, deferiu-se a liminar pretendida (evento 45, PROCJUDIC1, fls. 74/76).
Impugnação à contestação ofertada (evento 45, PROCJUDIC1, fls. 382/391).
Determinou-se a intimação do réu para juntar os contratos requeridos, sob as penas do art. 359, CPC (evento 45, PROCJUDIC1, fls. 395/396).
Determinou-se a intimação da autora para indicar os contratos faltantes (evento 45, PROCJUDIC1, fls. 24/25), manifestando-se no evento 45, PROCJUDIC1, fl. 28.
Determinou-se a intimação do banco para apresentar a relação detalhada das avenças que a empresa autora manteve/mantém com o banco (evento 45, PROCJUDC2, fl.229).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Jaqueline Fátima Rover prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar:
Do exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores e, por consequência:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado em relação aos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente, desconto de títulos n. 095.506.746, e abertura de crédito fixo n. 095.506.635;
b) declaro a ilegalidade da cobrança da capitalização de juros no tocante aos contratos de abertura de crédito rotativo, de desconto de títulos n. 095.506.746, e de abertura de crédito fixo n. 095.506.635;
c) quanto à comissão de permanência; c.1) proíbo a cumulação da comissão de permanência com a multa contratual e juros moratórios e correção monetária quanto aos ajustes de abertura de crédito fixo-BB giro rápido n. 095.507.561 e de desconto de títulos n. 095.506.746; c.2) declaro a ilegalidade da cobrança do encargo, substituindo-o pela incidência do INPC no período de inadimplência no que se refere aos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente e fixo n. 095.506.635; e, c.3) vedo a cobrança de comissão de permanência na cédula de crédito industrial n. 40/00868-1, devendo incidir, no período de inadimplência, os juros remuneratórios contratados, eleváveis de 1% (um por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento);
d) condeno a casa bancária à devolução simples dos valores exigidos em desconformidade com os parâmetros fixados nesta sentença;
e) descaracterizo a mora em relação aos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente, desconto de títulos n. 095.506.746, e abertura de crédito fixo n. 095.506.635 e, por consequência, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela já deferida, sendo que a destinação dos valores depositados em juízo será objeto de deliberação quando da liquidação/execução de sentença.
Por serem os litigantes vencedores e vencidos, CONDENO-OS a pagar recíproca e proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados por eqüidade em 10%, calculados com base na sucumbência de cada um (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), compensadas entre eles ambas as verbas (CPC, art. 21, caput), de acordo com a orientação da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.
1.5) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo o afastamento da mora, a limitação dos juros remuneratórios dos contratos BB giro rápido n. 095.507.561 e cédula de crédito industrial n. 40/00868-1, a inaplicabilidade da capitalização de juros nos contratos BB giro rápido n. 095.507.561 e cédula de crédito industrial n. 40/00868-1, a exclusão da comissão de permanência dos contratos crédito rotativo em conta corrente, cédula de crédito industrial e desconto de títulos n. 095.506.746.
Requereu seja impossibilitada a compensação de honorários e a redistribuição da sucumbência.
1.6) Das contrarrazões
Contrarrazões aportadas ( evento 45, PROCJUDIC3, fls. 2/25).
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal.
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise dos juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, mora e sucumbência.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
2.3.1) Da aplicação do art. 400, CPC.
Analisando os autos, percebe-se que mesmo intimado, o banco deixou de trazer aos autos os documentos solicitados (evento 45, PROCJUDIC1, fls. 395/396, evento 45, PROCJUDC2, fl.229), dando ensejo à aplicação da penalidade disposta no art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
Já se decidiu:
Descumprido pela instituição financeira o comando judicial de exibição dos contratos em revisão, mostra-se adequada a aplicação da sanção prevista no art. 359, I, do revogado Código de Processo Civil (art. 400, I, do NCPC), presumindo-se verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar (Apelação Cível n. 0702106-93.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 4-4-2017).
Desta forma, diante da ausência dos pactos, evidente a aplicação da sanção prevista no art. 400, I, CPC.
2.3.2) Juros Remuneratórios.
Sustenta a parte apelante, e relação aos contratos BB giro rápido n. 095.507.561 e cédula de crédito industrial n. 40/00868-1, que a parte apelada, quando da vigência do contrato, praticou a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao limite de 12% ao ano, ferindo disposição constitucional e se enquadrando na Lei de Usura.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Neste condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.
Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios, frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco.
Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras. Inteligência encartada na Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:
As disposições do Decreto 22.626...

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