Acórdão Nº 0000788-44.2017.8.24.0076 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0000788-44.2017.8.24.0076
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0000788-44.2017.8.24.0076, de Turvo

Relatora: Juíza Margani de Mello






APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RÉU QUE, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL, NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA PARA A QUAL FOI REGULARMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DE CONDUÇÃO COERCITIVA DA TESTEMUNHA/APELANTE. ARTIGO 218, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPARECIMENTO EM ATO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000788-44.2017.8.24.0076, da comarca de Turvo Vara Única, em que é apelante Lédio Becker, e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:



I - RELATÓRIO

Conforme autoriza o artigo 63, parágrafo 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Lédio Becker, insurgindo-se contra a sentença em que restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 330, do Código Penal. Em suas razões, sustenta que (i) não restou demonstrado que agiu com dolo específico de descumprir a ordem judicial para comparecimento na audiência, (ii) na data aprazada, estava internado em clínica de reabilitação, (iii) a atipicidade da conduta, pois a testemunha faltosa só deve ser submetida à ação penal quando esgotadas as medidas de condução coercitiva, (iv) a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Contrarrazões apresentadas na p. 141 e parecer ministerial de segundo grau nas pp. 145-148.

O apelo merece acolhimento.

Com efeito, não comparecendo a testemunha à audiência para a qual foi intimada, possibilita-se a determinação da condução coercitiva desta, bem como a imposição de pagamento da multa e das custas decorrentes do ato, conforme artigo 219, do Código de Processo Penal.

No caso, no entanto, não foram esgotadas tais possibilidades antes de serem remetidas cópias das peças ao Delegado de Polícia para a instauração de termo circunstanciado em razão do crime de desobediência (p. 06), isso porque o magistrado determinou simultaneamente a condução coercitiva da testemunha através de Oficial de Justiça para a próxima audiência designada e a remessa das cópias para as providências cabíveis (p. 06), sendo Prematura, como se constata, a instauração de ação contra a ofendida sem a análise prévia dos motivos que determinaram o desatendimento à intimação para depor e antes mesmo da efetivação das providências previstas em lei para trazer a juízo o faltoso, uma vez que este somente responde pelo crime de desobediência depois de esgotadas todas as medidas coercitivas. (Recurso Crime, nº 71005438023, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 09-11-2015)

O apelante, embora tenha deixado de comparecer à audiência, fez-se presente ao ato posteriormente realizado, cumprindo, então, a obrigação de depor, inocorrendo lesão ao bem jurídico tutelado (p. 94 dos autos n. 0000788-15.2015.8.24.0076).

A propósito, A testemunha faltosa somente responde pelo crime de desobediência após esgotadas as medidas de condução coercitiva. Tal interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio. Destarte, indevida a instauração de ação penal pelo delito de desobediência contra a testemunha faltosa, sem que esgotadas as medidas cabíveis para trazê-la à audiência, previstas no artigo 218 do CPP. (Recurso Crime nº 71004794475, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 12/05/2014)

No mesmo sentido, decidiu recentemente a Primeira Turma de Recursos:


DESOBEDIÊNCIA. INFORMANTE QUE NÃO COMPARECE À AUDIÊNCIA DESIGNADA MESMO REGULAMENTE INTIMADO. CONDUÇÃO REALIZADA COM EFETIVAÇÃO DA...

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