Acórdão Nº 0000789-30.2015.8.24.0163 do Segunda Câmara Criminal, 18-05-2021

Número do processo0000789-30.2015.8.24.0163
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000789-30.2015.8.24.0163/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


APELANTE: RAFAEL DA SILVA PIEMONTEZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O magistrado Lucas Antônio Mafra Fornerolli, por ocasião da sentença do ev. 161, elaborou o seguinte relatório:
O Ministério Público, por meio de seu presentante legal, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra RAFAEL DA SILVA PIEMONTEZ e RAFAELLA CASCAES, devidamente qualificados, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, assim narrado na vestibular acusatória, in verbis:
No dia 17 de abril de 2015, por volta das 14h05min, os denunciados Rafael da Silva Piemontez e Rafaella Cascaes, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, imbuídos com manifesto animus furandi, se deslocaram até o estabelecimento comercial Visótica - Relojoaria e Ótica, localizada na Rua Machado de Assis, n. 623, Centro, neste município, oportunidade em que, mediante grave ameaça exercida por meio de uma arma de fogo, renderam as vítimas Cristiane Borges Martins Monteiro, Camila Moreira Jacinto e Fernanda Elzira Matos, funcionárias daquele estabelecimento, e subtraíram para si: 23 (vinte e três) alianças de prata, avaliadas em R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais); 29 (vinte e nove) peças de ouro como colares, brincos e anéis, avaliados em R$ 3.161,00 (três mil cento e sessenta e um reais); 11 (onze) relógios da Marca Mondaine, avaliados em R$ 3.355,00 (três mil, trezentos e cinco reais); 1 (um) relógio da marca Red Nose, avaliado em R$ 305,00 (trezentos e cinco reais); 3 (três) óculos da marca Bacchio, avaliados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); 1 (uma) aliança de ouro, avaliada em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), e; 1 (um) telefone celular da Marca LG, modelo L-80, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Naquela ocasião, enquanto o denunciado Rafael adentrou naquele comércio e anunciou o assalto, recolhendo as res furtivas, exercendo grave ameaça com o uso de uma arma de fogo, a denunciada Rafaella permaneceu no lado de fora com a motocicleta utilizada para realizar o crime ligada, dando suporte à empreitada criminosa, realizando o monitoramento do local, visando assegurar a fuga do casal.
O valor aproximado dos prejuízos causados ao estabelecimento comercial e às vítimas totaliza aproximadamente R$ 10.701,00 (dez mil, setecentos e um reais).
A polícia logrou êxito em recuperar apenas 11 (onze) alianças de prata e o aparelho celular subtraído, o qual estava na posse da denunciada Rafaella. (p. 1-2).
A denúncia foi recebida em 8-9-2015 (p. 118).
Devidamente citados (p. 131 e 160), o réu Rafael apresentou defesa prévia por meio de advogado nomeado (177-180) e a acusada Rafaella por meio de advogado constituído (184-202).
Rejeitada a denúncia em relação à acusada Rafaella Cascaes (p. 208-210).
Diante da inviabilidade da absolvição sumária do réu Rafael, procedeuse à audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as vítimas e uma testemunha comum (p. 242-244), interrogando-se, ao final, o Acionado (p. 258).
Aberto prazo para alegações finais, o Ministério Público (p. 284-299) pugnou pela condenação nos termos da denúncia, ao passo que a Defesa (p. 300-304), a seu turno, requereu a absolvição por insuficiência de provas
Acrescente-se que a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar Rafael da Silva Piemontez à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual em seu menor patamar, por infração ao art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
O acusado interpôs recurso de apelação (ev. 188). Em suas razões, arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença em razão do não enfrentamento de todas as teses defensivas. Em relação ao mérito, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de furto simples.
Contrarrazões no ev. 193.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Gilberto Callado de Oliveira (ev. 12, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 909465v6 e do código CRC 3e8ddde0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 30/4/2021, às 14:44:59
















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