Acórdão Nº 0000793-34.2019.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 12-04-2022

Número do processo0000793-34.2019.8.24.0064
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000793-34.2019.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: A. RODRIGUES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AUTOR) APELADO: ALAN HONJOYA (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento 29, Sentença 1) por retratar com fidelidade os atos processuais:

[...] A. Rodrigues, Sociedade de Advogados ajuizou demanda em desfavor de Alan Honjoya, na Comarca de Marília/SP, com o objetivo de ser indenizada por prejuízos materiais causados pelo réu, bem como ver declarada a compensação parcial entre créditos recíprocos.

Aduziu, em síntese, que o réu era sócio de serviço da sociedade de advogados, sem poderes de administração, e que, apesar disso, renunciou, em nome da sociedade, a um crédito de R$ 86.783,37, decorrente de multa contratual estipulada em contrato de honorários advocatícios firmado com Fernanda Dalila Pereira, cliente da autora. Relatou, ainda, que o réu foi excluído da sociedade em 02/09/2016 e que possui direito a honorários advocatícios proporcionais ao trabalho realizado em diversos processos.

Ao final, requereu a compensação parcial dos créditos recíprocos e a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor, a título de danos materiais. Fez os requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.

A inicial foi emendada para incluir outros créditos devidos pela sociedade ao advogado réu.

Citado, o réu apresentou resposta, contestando a demanda e propondo reconvenção. Preliminarmente, aventou a incompetência relativa territorial do Juízo de Marília/SP. No mérito da contestação, discorreu sobre a relação jurídica mantida com a sociedade autora e relatou sobre desavenças com o sócio majoritário do escritório, o que teria culminado com sua exclusão da sociedade. Aduziu que sempre teve poderes, na prática, para negociar contratos e distratos em nome da sociedade e que a presente ação tem como objetivo afastar a responsabilidade da autora pelos honorários devidos por seu trabalho. Mencionou que ajuizou demanda trabalhista contra o escritório de advocacia, em trâmite perante a Justiça do Trabalho de São José/SC. Quanto ao distrato, defendeu a licitude da dispensa da multa contratual, porque também era parte no contrato de honorários e porque nenhum serviço foi prestado à cliente, que requereu a resolução do negócio no dia seguinte à contratação. Alegou o não preenchimento dos pressupostos da responsabilização civil (inexistência de conduta culposa, de nexo casual e de prejuízo à autora). Rechaçou o pleito de compensação e postulou a condenação da parte autora nas sanções por litigância de má-fé.

Em sede de reconvenção, asseriu que foi excluído da sociedade em 02/09/2016 e que, até o momento, a autora-reconvinte não lhe pagou os honorários proporcionais devidos. Concordou parcialmente com a relação dos créditos apresentados pela sociedade de advogados e incluiu mais onze processos, indicando um crédito total de R$ 112.246,74. Pugnou, também, pelo pagamento dos honorários advocatícios vincendos, conforme planilha acostada à petição e intimação da autora-reconvinda para prestar contas dos honorários recebidos. Requereu, em sede de tutela provisória, o pagamento dos honorários vencidos, pagos e não repassados.

O pleito antecipatório foi indeferido.

Houve réplica e contestação à reconvenção, por parte da autora, e o réu-reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção.

Acolhida a preliminar de incompetência, os autos foram remetidos a este Juízo. [...]



Sobreveio sentença (evento 29, Sentença 1) de improcedência dos pedidos iniciais e de parcial procedência dos pedidos formulados em reconvenção, constando em seu dispositivo o seguinte:

[...] 1. Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. Rodrigues, Sociedade de Advogados ajuizou demanda em desfavor de Alan Honjoya.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

2. Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, proposta por Alan Honjoya em desfavor de Rodrigues, Sociedade de Advogados para condenar a autora-reconvinda ao pagamento de R$ 112.246,54 (cento e doze mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). O débito deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o depósito, pagamento ou levantamento do alvará e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de protocolização da reconvenção.

Ainda, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito (art. 337, XI, do CPC), o pedido de prestação de contas também formulado na reconvenção.

Reconheço a sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, no percentual de 30% para a parte ré-reconvinte e 70% para parte autora-reconvinda. Estão igualmente obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte contrária, conforme art. 82, § 2º, do CPC, na mesma proporção e admitida a compensação. Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC, distribuídos na mesma proporção das custas. [...]



Irresignada, a autora opôs embargos de declaração (evento 33, Embargos De Declaração 1), os quais restaram rejeitados (evento 45, Sentença 1).

Também, interpôs recurso de apelação (evento 54, Apelação 1), alegando, em apertada síntese, que a) ao contrário do que entendeu o magistrado singular, o caso dos autos não se trata de cobrança de multa contratual, devendo a questão ser tratada na obrigação consolidada no documento de fls. 40, no qual, a cliente da sociedade de advogados autora, firma declaração em que reconhece o valor devido pela rescisão contatual, no montante de R$ 86.783,37, cujo pagamento deveria ocorrer naquele ato, porém foi renunciado pelo réu; b) o ato antijurídico não antevisto na r. sentença está no fato de que o réu não tinha poderes para...

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