Acórdão nº 0000795-78.2015.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0000795-78.2015.8.11.0040
AssuntoPagamento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000795-78.2015.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Pagamento, Espécies de Contratos]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JOSE DE ALMEIDA COSTA - CPF: 107.541.211-00 (APELADO), RICARDO ANTONIO DE LAMONICA ISRAEL PEREIRA - CPF: 765.082.181-15 (ADVOGADO), JULIERME FRANCISCO MEIRA SILVA - CPF: 688.957.201-72 (ADVOGADO), PEDRO SECCHI - CPF: 621.315.329-20 (APELANTE), JUAREZ PAULO SECCHI - CPF: 851.996.801-53 (ADVOGADO), ALVADI RODRIGO CHIAPETTI - CPF: 841.010.911-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELANTE(S):

PEDRO SECCHI

APELADO(S):

JOSÉ DE ALMEIDA COSTA

E M E N T A:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTO ESCRITO ASSINADO PELAS PARTES E UMA TESTEMUNHA, OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE 4.000 SACAS DE SOJA AO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REJEIÇÃO – CONDIÇÃO CONVENCIONADA PARA A OBRIGAÇÃO – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – MÉRITO: AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO TÍTULO E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO OBRIGADO – DESACOLHIMENTO – CONDIÇÃO IMPOSTA JÁ APERFEIÇOADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Se o erro apontado recai sobre a parte dispositiva da sentença acerca da condenação equivocadamente imposta, a decisão em que se procede a correção do – arguido ainda dentro do prazo recursal – interrompe o prazo para o manejo da apelação.

Consoante o §7º do art.99 do CPC /15, se nas razões de apelar o sucumbente recorrente postula o benefício da gratuidade, descabe falar em deserção pela não juntada do comprovante do recolhimento do preparo concomitantemente ao manejo das razões, sobretudo quando, acolhido o pleito recursal subsidiário para o parcelamento das custas, o postulante comprova o recolhimento das duas parcelas já vencidas quando do julgamento do recurso em plenário.

Se no documento escrito objeto da ação monitória ficou ajustado que o vencimento da obrigação – decorrente de créditos de corretagem – se daria com o recebimento, pelo obrigado, da prestação devida por outro contratante, o prazo prescricional quinquenal (art.206, §5º, I, do CC/2002) somente terá início quando do aperfeiçoamento dessa condição, que, no caso, se deu através da homologação judicial de acordo firmado em autos de ação de resolução contratual em que litigavam ambos os beneficiários do serviço de corretagem sob cobrança.

Assim, se quando do ajuizamento da monitória ainda não havia transcorrido cinco anos da data da homologação desse acordo, descabe falar-se em prescrição quinquenal.

Diversamente do que ocorre na execução, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; e (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art.700, do CPC/15), sendo absolutamente irrelevante a assinatura de duas testemunhas nesse documento escrito.

Se a condição à exigibilidade da obrigação já se aperfeiçoou, absolutamente dispensável a prévia notificação do devedor, não havendo se falar em extinção da ação monitória por ausência de condição e/ou pressuposto de procedibilidade da demanda.

Se a data-base para o cálculo da conversão da obrigação de entrega de coisa em obrigação de pagar quantia, assim como dos dies a quo para o cômputo dos consectários lógicos já foram devidamente definidos nos autos da Impugnação ao Valor da Causa n. 9945-83.2015.811.0040, cuja sentença transitou em julgado, impertinente a tentativa de rediscussão dessas questões.-

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

PEDRO SECCHI

APELADO(S):

JOSÉ DE ALMEIDA COSTA

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso Apelação Cível interposto por PEDRO SECCHI contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0000795-78.2015.8.11.0040 ajuizada por JOSÉ DE ALMEIDA COSTA, a qual rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora apelante, constituindo em título executivo judicial o crédito representado pela Declaração escrita em que o recorrente se comprometeu a pagar ao autor a importância correspondente a 4.000 (quatro mil) sacas de soja – cujo valor da saca deverá obedecer ao disposto na sentença da Impugnação ao Valor da Causa n. 9945-83.2015.811.0040 (Cód. 138571), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a contar da citação válida do requerido, bem como condenou o réu embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.

Narra o recorrente que o apelado ajuizou a ação monitória em questão amparado na declaração de confissão de dívida (juntada aos autos), “assinada por ambos e pela testemunha Manoel Rodrigues, na data de 27 de janeiro de 2009”.

Registra que na inicial da ação, o apelado alegou “que a dívida é proveniente de serviços de corretagem prestados ao ora apelante”, sendo que “na época em que fora confeccionada a declaração que confessa a referida dívida, ficou acertado que o devedor/requerido Pedro Secchi, pagaria ao reclamante os valores acima descritos assim que os recebesse do Senhor Sadi Leff”.

Afirma que na exordial, o autor ainda consignou que, no entanto, “ficou à mercê dessa situação e nunca recebeu pelo serviço que prestou, pois essa situação perdura até os dias atuais, não sabendo o reclamante se o reclamado recebeu essa quantia ou não”.

Anota que, processado o feito, houve o julgamento antecipado da lide, oportunidade em que o juízo concluiu pela desnecessidade da produção de prova oral, sendo, em seguida, proferida a sentença de procedência do pleito monitório.

Inconformado, sustenta que, por força do §5º do art.337 do CPC/15, o juízo singular deveria ter reconhecido a questão de ordem pública concernente à ocorrência da prescrição quinquenal, com prazo contado desde a violação do direito (art.189 do CC/2002), a qual teria se operado antes mesmo do ajuizamento da ação monitória.

Afirma que, na realidade, o autor apelado tenta induzir esse juízo a erro posto que, ao mesmo tempo em que confirma que o pagamento das sacas de soja pelo apelante ficou condicionado ao recebimento, pelo apelante, da pessoa do Sr. SADI LEFF, busca, ao mesmo tempo, receber expressivos valores através da monitória.

Alega que, segundo dispõe o art.192, do CC/2002, “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”, de modo que inexistindo na declaração que embasa o pleito monitório qualquer previsão de uma data certa de vencimento da obrigação, de se considerar que...

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