Acórdão Nº 0000796-09.2017.8.24.0080 do Primeira Câmara Criminal, 30-03-2023
Número do processo | 0000796-09.2017.8.24.0080 |
Data | 30 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0000796-09.2017.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: GEVANIR DE MOURA RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Comarca de Xanxerê
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 3ª Promotoria de Justiça da comarca de Xanxerê, ofereceu denúncia contra Gevanir de Moura Rodrigues, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171 do Código Penal, pelos seguintes fatos:
Em data e horário a serem melhor precisados ao longo da instrução penal, durante o mês de novembro de 2015, no estabelecimento "Mecânica do Gaúcho", situado na Rodovia SC 480, no bairro Nossa Senhora de Lourdes, nesta cidade, Gevair de Moura Rodrigues obteve para si indevida vantagem econômica em prejuízo alheio, mediante ardil, ao entregar em pagamento a Nildo Lucas Pereira o cheque n. As-00002, do Banco ITAÚ, agência n. 3714 de Palmas/PR, Conta Corrente n. 73191-9, de titularidade de Rosemar Gomes Basilio, preenchido no valor de R$ 700,00, o qual foi devolvido sob o motivo 28 (roubo, furto ou extravio).
Confirmando que Gevair de Moura Rodrigues tinha ciência de que a referida cártula era inidônea, cumpre mencionar que, submetida à perícia grafotécnica, verificou-se a presença de elementos convergentes de identidade gráfica entre o preenchimento da cártula examinada e os padrões de confronto fornecidos pelo denunciado (Laudo Pericial de fls. 19/46).
Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra da Juíza de Direito Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt, com a parte dispositiva que segue:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado GEVANIR DE MOURA RODRIGUES, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 61, inc. I, ambos do Código Penal.
Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do acusado interpôs apelação. Em suas razões recursais, pediu a absolvição, sustentando ausência de provas para amparar o edito condenatório, bem assim a inexistência de dolo na conduta, eis que, assim como a vítima, o acusado também foi levado a erro. Destacou que o laudo grafotécnico apenas informou convergência entre as escritas, não confirmando ser a letra do acusado. Subsidiariamente, postulou a readequação da pena, sob a alegação de que não são aptas as condenações anteriores utilizadas para agravar a pena pela reincidência, porquanto percorrido o período depurador de 5 anos. Revista a pena, requereu a readequação do regime prisional (evento 20).
Em contrarrazões, o...
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