Acórdão Nº 0000796-48.2013.8.24.0080 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0000796-48.2013.8.24.0080
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000796-48.2013.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A APELADO: ANTONIO VALENDOLF

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por C. do B. V. e P. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da 1 Vara Cível da comarca de Xanxerê que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro n. 0000796-48.2013.8.24.0080 ajuizada por A. V. em desfavor da apelante, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 119, SENT220, SENT221, SENT222, SENT223, SENT224 e SENT225 - autos de origem):

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. V. em desfavor de C. do B. Vida e P. S.A. e, como consequência:

Condeno a requerida a pagar ao autor o total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais, corrigidos monetariamente segundo o INPC a contar da contratação (15/05/2012) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Condeno a requerida a pagar ao autor o total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais, a titulo de danos morais, com juros e correção a contar da sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se o zelo processual verificado, porém a desnecessidade de instrução oral.

Requisite-se à ré pagamento dos honorários periciais, indicado à fi. 139.

Promovido o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito.

P.R.I

Da sentença foi oposto embargos de declaração, tendo sido acolhido em parte para modificar os fundamentos da sentença, nos seguintes termos (Evento 119, SENT252 - autos de origem):

De fato, houve equivoco na sentença ao dispor que a ré não se insurgiu quanto ao valor pleiteado na inicial, quando o fez à fl. 63, item VIl, ao pedir a limitação de eventual condenação a R$ 21.941,55.

Contudo, a ré não trouxe qualquer documento que indicasse, minimamente, que de fato o saldo devedor era menor ao tempo do acidente.

E aplicando-se ao caso as regras consumeristas, a dúvida deve ser resolvida em favor do autor, parte hipossuficiente na relação.

De outro lado, com a negativa injustificada de pagamento do seguro pela ré, o autor viu-se obrigado a quitar o financiamento (fls. 173/174), de modo que não há como acolher o pedido de pagamento diretamente à estipulante.

Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o dispositivo da sentença, porém pelos fundamentos acima.

Intimem-se.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 119, SENT220, SENT221, SENT222, SENT223, SENT224 e SENT225 - autos de origem):

Cuida-se de Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais movida por A. V. em desfavor de C. do B. V. e P. S.A., ambas as partes já qualificadas.

Alega o autor que contratou com a re seguro de proteção financeira (apólice n. 0654-8.2012.711.77.94473/12), vigente no período de 15/05/2012 a 15/05/2016.

Disse que a proposta do seguro era no sentido de que, em caso de morte ou invalidez permanente total por acidente, o segurado seria indenizado como pagamento do saldo devedor das operações de financiamento ou arrendamento mercantil realizado junto a ré.

Sustenta que em razão de acidente sofrido em 29/08/2012, não tem mais condiç?es de exercer suas atividades laborativas.

Afirma que a ré Ihe negou a cobertura do seguro, sob alegação de que a invalidez foi apenas parcial.

Por isto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor contratado na apólice, referente a invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 25.000,00, bem como indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, juros e hornorários advocatícios.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 12/32).

Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, o que lhe foi deferido à fl. 33.

A ré foi devidamente citada e apresentou resposta na modalidade de contestação (1ls. 44/66).

No mérito, afirmou que o autor não comprovou a invalidez permanente, nos termos do contrato firmado, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do prêmio.

Ainda, sustenta ser indevida a indenização por danos morais, ao argumento de que o mero inadimplemento contratual não é suficiente a ensejá-lo.

Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Certificado do seguro (Evento 119, INF43 e INF44 - autos de origem);

Boletim de Acidente de Trânsito (Evento 119, INF45, INF46, INF47, INF48, INF49, INF50, INF51 e INF52 - autos de origem);

Atestados médicos (Evento 119, INF53, INF54 e INF55 - autos de origem);

Aviso de sinistro (Evento 119, INF56, INF57 - autos de origem);

Negativa da seguradora (Evento 119, INF58 - autos de origem);

Proposta de adesão ao seguro - apólice (Evento 119, INF111 e INF112 - autos de origem);

Laudo pericial (Evento 119, QUESITOS205, QUESITOS206 e QUESITOS207 - autos de origem);

Quitação do financiamento (Evento 119, INF243 e INF244 - autos de origem).

Inconformado, o apelante sustentou que se trata de seguro prestamista contratado com coberturas específicas, e no caso de invalidez, apenas quando for total seria viabilizada a quitação do contrato de financiamento, o que considera não ter ocorrido. Aduziu que o contrato firmado prevê uma limitação para pagamento de indenização, sendo o saldo devedor do financiamento na data do sinistro, limitado a R$ 25.000,00, a serem pagos a corré, estipulante, B. F., ponderando, ainda, que o saldo devedor era de R$ 21.941,55 no fato gerador. No que diz respeito aos danos morais, pugnou pela sua inexistência, defendendo que não praticou conduta irregular e não há prova dos danos anímicos sofridos pelo apelado. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 118, APELAÇÃO256, APELAÇÃO257, APELAÇÃO258, APELAÇÃO259, APELAÇÃO260, APELAÇÃO261, APELAÇÃO262,APELAÇÃO263, APELAÇÃO264, APELAÇÃO265, APELAÇÃO266, APELAÇÃO267, APELAÇÃO268, APELAÇÃO269, APELAÇÃO270, APELAÇÃO271, APELAÇÃO272 e APELAÇÃO273).

Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 119, CONTRAZ280, CONTRAZ281, CONTRAZ282, CONTRAZ283, CONTRAZ284 e CONTRAZ285).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Mérito

O cerne da questão jurídica cinge-se ao pedido de reforma da sentença que julgou procedente para condenar a seguradora ao pagamento de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT