Acórdão Nº 0000798-05.2011.8.24.0010 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 26-08-2021
Número do processo | 0000798-05.2011.8.24.0010 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000798-05.2011.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: ADEIR MICHELS MEURER (RÉU) APELADO: EDSON BEZA ALBINO (AUTOR)
RELATÓRIO
Edson Beza Albino ajuizou ação cautelar de sustação de protesto n. 0000255-02.2011.8.24.0010 contra Adeir Michels Meurer, sob o fundamento de que a nota promissória n. 01 (no valor de R$28.185,79), vencida em 10.6.2006, perdeu a eficácia executiva em virtude da prescrição, sendo indevido o protesto do título (evento 71, anexo 3/6). A liminar foi deferida (evento 71, anexo 13/14) e o requerido apresentou contestação (evento 86), sobrevindo a impugnação (evento 90).
No prazo legal, Edson Beza Albino ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de nota promissória" n. 0000798-05.2011.8.24.0010 contra Adeir Michels Meurer reiterando a ocorrência da prescrição executiva.
De início, determinou-se a regularização da representação processual do autor, a correção do valor atribuído à causa e o recolhimento das custas processuais remanescentes (evento 56, decisão 16), o que foi atendido (evento 56, petição 21).
O requerido informou que não apresentaria contestação, limitando-se a dizer que o autor é devedor contumaz e os honorários advocatícios devem ser fixados em valor módico (evento 56, petição 40). Após a impugnação do autor (evento 56, petição 49), determinou-se a citação do requerido (evento 71), sobrevindo a manifestação das partes (eventos 79 e 84).
Na sequência, o ilustre magistrado Guilherme Costa Cesconetto proferiu sentença única, o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito das demandas (Ação Cautelar de Sustação de Protesto e Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Nota Promissória) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para, em consequência:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na medida cautelar 0000255-02.2011.8.24.0010 (71.13/14).
b) RECONHECER a prescrição do título executivo (Nota Promissória 001, valor original R$ 18.000,00, vencimento 10.06.2006 - Evento 71, Anexo 8 - autos 0000255-02.2011.8.24.0010);
c) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em ambas as demandas. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa para cada lide.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, oficie-se ao Cartório de Notas e Protestos de Braço do Norte com a finalidade de cancelar o protesto promovido pelo réu ADEIR MICHELS MEURER (Evento 71, Anexo 8 - autos 0000255-02.2011.8.24.0010).
Posteriormente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se." (grifo no original) (evento 89).
Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação cível (evento 96) sustentando que: a) o apelado não negou a existência da dívida, sendo devedor contumaz; b) o protesto do título é devido, pois foi lavrado antes do transcurso do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, nos termos da súmula n. 504 do Superior Tribunal de Justiça e; c) os requisitos indispensáveis à eficácia da ação cautelar de sustação de protesto não foram preenchidos.
O apelado ofereceu resposta (evento 102) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
O apelado ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito, que foi precedida da ação cautelar de sustação de protesto, sob o fundamento de que a nota...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: ADEIR MICHELS MEURER (RÉU) APELADO: EDSON BEZA ALBINO (AUTOR)
RELATÓRIO
Edson Beza Albino ajuizou ação cautelar de sustação de protesto n. 0000255-02.2011.8.24.0010 contra Adeir Michels Meurer, sob o fundamento de que a nota promissória n. 01 (no valor de R$28.185,79), vencida em 10.6.2006, perdeu a eficácia executiva em virtude da prescrição, sendo indevido o protesto do título (evento 71, anexo 3/6). A liminar foi deferida (evento 71, anexo 13/14) e o requerido apresentou contestação (evento 86), sobrevindo a impugnação (evento 90).
No prazo legal, Edson Beza Albino ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de nota promissória" n. 0000798-05.2011.8.24.0010 contra Adeir Michels Meurer reiterando a ocorrência da prescrição executiva.
De início, determinou-se a regularização da representação processual do autor, a correção do valor atribuído à causa e o recolhimento das custas processuais remanescentes (evento 56, decisão 16), o que foi atendido (evento 56, petição 21).
O requerido informou que não apresentaria contestação, limitando-se a dizer que o autor é devedor contumaz e os honorários advocatícios devem ser fixados em valor módico (evento 56, petição 40). Após a impugnação do autor (evento 56, petição 49), determinou-se a citação do requerido (evento 71), sobrevindo a manifestação das partes (eventos 79 e 84).
Na sequência, o ilustre magistrado Guilherme Costa Cesconetto proferiu sentença única, o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito das demandas (Ação Cautelar de Sustação de Protesto e Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Nota Promissória) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para, em consequência:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na medida cautelar 0000255-02.2011.8.24.0010 (71.13/14).
b) RECONHECER a prescrição do título executivo (Nota Promissória 001, valor original R$ 18.000,00, vencimento 10.06.2006 - Evento 71, Anexo 8 - autos 0000255-02.2011.8.24.0010);
c) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em ambas as demandas. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa para cada lide.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, oficie-se ao Cartório de Notas e Protestos de Braço do Norte com a finalidade de cancelar o protesto promovido pelo réu ADEIR MICHELS MEURER (Evento 71, Anexo 8 - autos 0000255-02.2011.8.24.0010).
Posteriormente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se." (grifo no original) (evento 89).
Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação cível (evento 96) sustentando que: a) o apelado não negou a existência da dívida, sendo devedor contumaz; b) o protesto do título é devido, pois foi lavrado antes do transcurso do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, nos termos da súmula n. 504 do Superior Tribunal de Justiça e; c) os requisitos indispensáveis à eficácia da ação cautelar de sustação de protesto não foram preenchidos.
O apelado ofereceu resposta (evento 102) e os autos vieram a esta Corte.
VOTO
O apelado ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito, que foi precedida da ação cautelar de sustação de protesto, sob o fundamento de que a nota...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO