Acórdão Nº 0000798-11.2016.8.24.0016 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 14-09-2021

Número do processo0000798-11.2016.8.24.0016
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0000798-11.2016.8.24.0016/SC

RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas

RECORRENTE: ROSA ANTONIA BONINI (RÉU) RECORRIDO: MARLI SALETE THEODORO DA SILVA DE MATOS (AUTOR)

RELATÓRIO

ROSA ANTONIA BONINI interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo magistrado da 1º Vara da Comarca de Capinzal, que julgou procedente "Ação de Cobrança" embasada em cheque, deflagrada por MARLI SALETE THEODORO DA SILVA DE MATOS (evento 26).

Em suas razões recursais (evento 37) a ré alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, pelo cerceamento de defesa pela decretação da revelia, ante a ausência de nomeação de advogado dativo ou defensor público. No mérito, afirma que o cheque é inexigível porquanto o título havia sido extraviado, além de jamais ter negociado com autora. Nestes termos, busca a reforma da decisão, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente e diante da demonstração da sua carência financeira (doc. 19), defiro o benefício da gratuidade da justiça à ré. Deste modo e estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido.

A prefacial de cerceamento de defesa não merece sufragar.

Isso porque, a parte ré não compareceu à sessão de conciliação (evento 15), não apresentou defesa e nem requereu dilação de provas, apesar de citada e intimada e alertada das consequências, conforme carta precatória anexada no evento 12.

Por consequência da sua inércia foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95:

Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

O tema também é objeto do enunciado cível n. 78 do FONAJE:

ENUNCIADO 78 - O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.

Ademais, estando o processo em trâmite pelo rito do Juizado Especial Civel - Lei n. 9.099/95, era dever da parte ré comparecer à audiência de conciliação, momento em que deveria ter apresentado defesa ou requerido a nomeação de um defensor dativo.

Nesta conjuntura, ante a preclusão do direito de resposta, não é mais possível a parte revel a alegação posterior de matérias que, necessariamente, deveriam...

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