Acórdão Nº 0000801-09.2015.8.24.0013 do Primeira Câmara Criminal, 31-03-2022

Número do processo0000801-09.2015.8.24.0013
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000801-09.2015.8.24.0013/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MOACIR ALVES LOPES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Leomar Demartini e Moacir Alves Lopes pelo cometimento, em tese, do crime descrito no art. 38-A, caput, c/c os arts. e 15, inciso II, alínea "a", da Lei 9.605-9838-A da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), e contra Diferencial Obras e Serviços Eirelli- EPP pelo cometimento, em tese, do crime descrito no art. 38-A, caput, c/c os arts. 3º e 15, inciso II, alínea "a", da mesma lei, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 9 dos autos da Ação Penal):

Em atendimento a relato anônimo, os Policiais Militares Ambientais do 2º Pelotão da 5ª Companhia dirigiram-se, no dia 9/7/2014, até a propriedade rural pertencente ao denunciado LEOMAR DEMARTINI, localizada na Linha São Luiz, interior do Município de Santa Terezinha do Progresso/SC, onde constataram que a denunciada DIFERENCIAL OBRAS E SERVIÇOS EIRELLI - EPP (por meio de funcionário da empresa), em data a ser apurada durante a instrução processual, a pedido e sob anuência de LEOMAR DEMARTINI, bem como a mando do denunciado MOACIR ALVES LOPES, todos adrede conluiados e previamente ajustados, destruíram vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, cujos danos alcançaram 3.800m² (três mil e oitocentos metros quadrados), sem a necessária autorização para o corte expedida pelo órgão ambiental competente.

Mais especificamente, o denunciado LEOMAR DEMARTINI, visando ampliar a área cultivável e a extração de madeira (vantagem patrimonial), destruiu a vegetação existente em sua propriedade, mediante corte raso e o uso de trator esteira, em uma área de 2.850m² (dois mil e oitocentos e cinquenta metros quadrados), e, mediante destoque e aranquio, destruiu aquele existente noutros 1.050m² (mil e cinquenta metros quadrados), que resultaram em 19 (dezenove) metros esteres de madeira.

Visando obter vantagem patrimonial, o denunciado MOACIR ALVES LOPES, responsável legal da empresa DIFERENCIAL OBRAS E SERVIÇOS EIRELLI - EPP, foi contratado para a atividade danosa ao meio ambiente e, mesmo conhecendo a ilicitude, ordenou ao funcionário de sua empresa que realizasse a derrubada das árvores, integrantes da Mata Atlântica, sem qualquer licenciamento ambiental.

A infração cometida pela denunciada DIFERENCIAL OBRAS E SERVIÇOS EIRELLI - EPP foi realizada, então, por decisão de seu representante legal, MOACIR ALVES LOPES, como anteriormente mencionado, bem como no interesse e em benefício da referida empresa, que obteve pagamento/remuneração pela derrubada irregular da vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica.

O acusado Leomar Demartini aceitou a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo representante do Ministério Público (Evento 49) e cumpridas as condições teve extinta a sua punibilidade, com base no art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95 (Evento 125).

Diferencial Obras e Serviços Eirelli - EPP teve a punibilidade extinta com fundamento no teor do art. 107, IV, do Código Penal (Evento 125).

Quanto a Moacir, encerrada a instrução e apresentadas as alegações finais por meio de memoriais escritos (Eventos 194 e 199 118 dos autos da Ação Penal), sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 202 dos autos da Ação Penal):

Por isso, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar Moacir Alves Lopes a 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/1998, substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação e por prestação pecuniária de 1 salário mínimo.

Despesas pelo acusado.

O acusado aguardou o julgamento solto e, no caso concreto, não vejo razão para decretar sua preventiva. Não há nos autos qualquer elemento novo que autorize a conclusão de que sua liberdade representará perigo de reiteração, de obstrução ou de fuga.

Deixo de arbitrar honorários, pois o acusado foi representado por defensora constituída.

Inconformado, Moacir Alves Lopes interpôs recurso de apelação (Evento 219 dos autos da Ação Penal).

Nas razões recursais, apresentadas por defensora constituída, o apelante postulou pela absolvição, ante a ausência de prova suficiente para a manutenção da condenação e ausência de dolo específico. Por fim, requereu a assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 224 dos autos da Ação Penal).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, que se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo interposto (Evento 16 do presente feito).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Moacir Alves Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Erê, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-lo à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, que foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação e prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo, por infração ao disposto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, em parte, porquanto requerimento de assistência judiciária, conforme tópico 3, não deve ser conhecido.

2. Do mérito

Insurge a defesa pela absolvição, ante a ausência de conjunto probatório apto a embasar decreto condenatório.

O pedido, no entanto, não comporta deferimento

Na espécie, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela Notícia de Infração Penal Ambiental (Evento 1, 2-17), pelo Auto de Infração Ambiental (Evento 1, 18 e 20); pelo Boletim de Ocorrência Ambiental (Evento 1, 23); pelos Relatórios de Fiscalização (Evento 1, 25-34 e 69-74), bem como pela prova oral produzida durante toda a fase da persecução penal.

A autoria, de mesma sorte, encontra-se estampada no amplo conjunto probatório acostado ao caderno processual.

Narra a denúncia que o acusado, proprietário da empresa Diferencial Obras e Serviços Eirilli - EPP, contratado por Leomar Demartini, destruiu vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, por meio de destoque, sem que qualquer autorização do órgão ambiental competente fosse lhe apresentado, originando, por conseguinte, o Auto de Infração Ambiental e o Termo de Embargo/Interdição ou Suspensão, que instruíram a exordial.

Em razão da conduta supramencionada, Moacir Alves Lopes foi denunciado como incurso no crime descrito no artigo 38-A, da Lei n. 9.605/98, in verbis:

Art. 38-A, Lei 9.605/98: Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade

É a descrição sumária da infração, quando da lavratura da Notícia de Infração Penal Ambiental n. 024/2ºPel/5ªCia/BPMA/2014 (Evento 1, 4-5, dos autos da ação penal):

Aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze, em atendimento a relato anônimo, a guarnição de serviço do 2º Pelotão da 5ª Companhia do Batalhão de Polícia Militar Ambiental composta pelo Cabo PM Maicon WILKELMANN, Soldado PM Gilmar MAESTRI e Soldado PM Fabiano BENDER, deslocou até a propriedade rural pertencente ao Sr. LEOMAR DEMARTINI, localizada na Linha São Luiz, município de Santa Terezinha do Progresso/SC, a fim de verificar relato de supressão de vegetação nativa em desacordo com a legislação ambiental vigente.

No ato da fiscalização verificou-se a destruição de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração, em uma área de 3.800m² (três mil e oitocentos metros quadrados) sem a necessária autorização para o corte expedida pelo órgão ambiental competente, portanto, em desacordo com a legislação ambiental em vigor.

O dano ambiental se sucedeu mediante corte raso em uma área de 2.850m² (dois mil e oitocentos e...

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