Acórdão Nº 0000801-81.2016.8.24.0010 do Quarta Câmara Criminal, 01-10-2020

Número do processo0000801-81.2016.8.24.0010
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000801-81.2016.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.

PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - NORMA BENÉFICA QUE VISA IMPEDIR O INÍCIO DA AÇÃO PENAL - CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS - FRAGMENTARIEDADE DESTA SEARA CRIMINAL OBSERVADA - TRATATIVA CABÍVEL PARA FASE POLICIAL - ENTENDIMENTO SIMILAR EXPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

I - O acordo de não persecução criminal disciplinado no Código de Processo Penal em seu art. 28-A, em reprise ao já sistematizado na Resolução n. 181/2017, do CNMP, enseja a promoção de arquivamento da investigação quando o Ministério Público celebra acordo com o investigado, desde que cumprido requisitos legais, mitigando o princípio da obrigatoriedade da ação penal a fim de aprimorar, sem dúvida, o modelo consensual da Justiça Criminal.

II - A regra contida no art. 28-A do CPP possui caráter híbrido (cunho processual e material) e, considerando o silêncio do legislador acerca da aplicação da questão aos processos em curso, os efeitos trazidos pela alteração legislativa não podem atingir ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade do acordo de não persecução penal deve se restringir à fase policial. Em outras palavras, ofertada a denúncia e sendo ela devidamente recebida, inviável se mostra retroceder o processo para formulação de proposta de acordo de não persecução penal, mormente nos casos em que o feito já se encontra inclusive sentenciado.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - LEVANTADA A SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO - TESE NÃO ACOLHIDA - ARMAMENTO QUE ESTAVA À PLENA VISTA, NO BANCO TRASEIRO DE SEU AUTOMÓVEL - PRÓPRIO RÉU QUE CONFESSA QUE HAVIA NOTADO A PRESENÇA DO ARTEFATO EM SEU VEÍCULO.

O simples fato de portar arma de fogo basta para caracterização do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, crime de perigo abstrato e de mera conduta.

PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE AS CONDUTAS - NÃO ACOLHIMENTO - PORTE E POSSE DE MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO QUE SE DERAM EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS.

Há concurso material de crimes entre os arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 quando ocorre a apreensão de artefatos bélicos distintos, em contexto fático diverso.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000801-81.2016.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Nixon Elir Oenning Pickler e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Nixon Elir Oenning Piclker, qualificação profissional desconhecida, nascido em 19.07.1972, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Klauss Corrêa de Souza, atuante na Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de detenção, além de 2 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial aberto, e ao pagamento de 21 dias-multa, fixados em 1/10 do salário mínimo, pela prática das condutas tipificadas nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, defende, preliminarmente, a possibilidade de que lhe seja ofertado acordo de não persecução penal, diante das modificações trazidas pela Lei nº 13.964/09. No mérito, pugna pela absolvição em relação ao delito de porte de arma de uso permitido, sob o argumento de que não sabia que o artefato estava no interior do veículo. Além disso, requer o reconhecimento de crime único, já que o porte e posse de armas de fogo se deram em um mesmo contexto fático.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, que se manifestou pelo desprovimento do apelo.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Nixon Elir Oenning Piclker, qualificação profissional desconhecida, nascido em 19.07.1972, por meio de seu procurador constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Klauss Corrêa de Souza, atuante na Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de detenção, além de 2 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial aberto, e ao pagamento de 21 dias-multa, fixados em 1/10 do salário mínimo, pela prática das condutas tipificadas nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03.

Segundo narra a peça acusatória, no dia 04 de setembro de 2015, por volta das 22h (fato 1), na Estrada Geral São José, Vila São José, no município de Braço do Norte/SC, o réu transportava, no interior do veículo automotor conduzido por ele, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 1 (um) rifle, marca CBC, calibre 22, numeração HNA4024235, registro nº 002457311, municiado com 10 (dez) munições intactas.

Na mesma data e hora (fato 2), no interior de sua residência, localizada na Estrada Geral São José, Vila São José., Braço do Norte/SC, o réu possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 1 (uma) espingarda, marca ROSSI, sem registro, com acabamento oxidado e coronha de madeira, com cano torto, 1 (uma) espingarda, marca ROSSI, sem registro, com acabamento oxidado e coronha de madeira quebrada, 1 (uma) espingarda, sem marca e registro, com acabamento oxidado e coronha de madeira quebrada e com cano torto, 1 (um) rifle, marca CBC, sem registro, com acabamento oxidado e com corona de madeira, 1 (uma) carabina, marca ROSSI, sem registro, com acabamento oxidado e com corona de madeira, 10 (dez) munições cartuchos de revólver ou rifle calibre .22, 4 (quatro) munições cartuchos de revólver ou rifle calibre .38, 115 (cento e quinze) capsulas de cartucho vazio calibre .38, 4 (quatro) acessórios para carregar cartuchos de espingarda, 3 (três) medidores em plástico de pólvora e chumbo, 2 (duas) chaves de fundas pontiaguda, 5 (cinco) munições estojos com espoletas para cartuchos de espingarda, 6 (seis) munições com esferas de chumbo para carregar cartucho de espingarda, 1 (uma) munição pode com pólvora para carregar cartucho de espingarda, 2 (dois) estojos de espoleta vazios, 22 (vinte e duas) munições estojo de cartucho de espingarda calibre .36 vazios, estando um cartucho carregado, 3 (três) munições estojos de cartuchos de espingarda calibre .28, 1 (uma) munição estojo de cartucho de espingarda calibre .20, 1 (uma) munição estojo de cartucho de espingarda calibre .32, 3 (três) munições capsulas de cartucho de revolver calibre .32, 2 (duas) munições apitos de caça.

Recebida a peça acusatória, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada, sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende, preliminarmente, a possibilidade de que lhe seja ofertado acordo de não persecução penal, diante das modificações trazidas pela Lei nº 13.964/09. No mérito, pugna pela absolvição em relação ao delito de porte de arma de uso permitido, sob o argumento de que não sabia que o artefato estava no interior do veículo. Além disso, requer o reconhecimento de crime único, já que o porte e posse de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT