Acórdão Nº 0000802-87.2017.8.24.0218 do Quarta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo0000802-87.2017.8.24.0218
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000802-87.2017.8.24.0218/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: MAURICIO SOUZA LEMES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: EDVINO PIRES DE MELLO (OAB SC049739) APELANTE: GELSON CARDOSO (RÉU) ADVOGADO: RIQUELMO CESAR MENEGATT TAIETTI (OAB SC037781) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Mauricio Souza Lemes dos Santos opôs Embargos Declaratórios ao acórdão do evento 27, o qual, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso da defesa.
Sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão e contradição no aresto, posto que a referida decisão não analisou de forma contundente o conjunto probatório colacionado aos autos ao manter a condenação do acusado e não reconhecer a participação de menor importância.
Por fim, prequestiona os dispositivos invocados (evento 34)

VOTO


Inicialmente, oportuno ressaltar que os requisitos à proposição dos embargos de declaração restringe-se à ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão a ser retificada, consoante preceitua o art. 619 do da lei processual penal.
Assim, tem-se como ambígua a decisão que possui, em qualquer ponto, duplo sentido. Como obscura aquela que não traz clareza em seu texto. Contraditória é a que traz incoerência num mesmo tema, em pontos diferentes. Por último, é omissa a decisão que deixa de abordar ponto provocado pelas partes, seja nas alegações finais ou no recurso.
No entanto, não prospera a assertiva quanto a existência de omissão e contradição no acórdão, vez que a decisão objurgada foi devidamente fundamentada no elenco probatório carreado aos autos, sendo que pretende o embargante, apenas, a rediscussão da matéria, o que é inviável.
Em verdade, ao trazer tais assertivas, busca o embargante nada mais que a reanálise da matéria amplamente debatida no acórdão, evidenciando o nítido propósito do réu na rediscussão das provas.
A título de ilustração, colhe-se a lição de Guilherme de Souza Nucci:
[...] Reavaliação das provas e dos fatos: impossibilidade. Os embargos de declaração não têm caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Assim: 'Segundo a moldura do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do...

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