Acórdão nº 0000802-96.2016.8.11.0020 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000802-96.2016.8.11.0020
AssuntoAbuso de Poder

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000802-96.2016.8.11.0020
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Abuso de Poder]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI.


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MAXIMA AMBIENTAL SERVICOS GERAIS E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 07.657.198/0001-20 (APELANTE), IVAN SCHNEIDER - CPF: 006.502.541-55 (ADVOGADO), RONY DE ABREU MUNHOZ - CPF: 010.178.181-42 (ADVOGADO), PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA (APELADO), MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA - CNPJ: 03.579.836/0001-80 (APELADO), MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA - CNPJ: 03.579.836/0001-80 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARLON ARTHUR PANIAGO DE OLIVEIRA - CPF: 025.580.511-05 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO LICITATÓRIO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO FINAL DO CERTAME – POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA – SÚMULA 473 DO STF – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. A Súmula 473 do STF dispõe que: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

2. no âmbito do Poder Judiciário, sua atribuição é analisar exclusivamente o procedimento licitatório sob a ótica da legalidade, a fim de preservar o princípio da Separação dos Poderes e evitar a incursão no mérito administrativo, que envolve questões de conveniência e oportunidade.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000802-96.2016.8.11.0020, impetrado em face do MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA, em que o juízo a quo denegou a segurança.

Argumenta a parte apelante que participou do Pregão Presencial, conforme Edital de Licitação nº 002/2016, sendo declarada vencedora e tendo o objeto licitado adjudicado. No entanto, destaca-se a publicação do Parecer nº 12/2016 da Corregedoria Geral do Município de Alto Araguaia, que se manifestou desfavoravelmente à homologação do certame devido à identificação de sobrepreço na contratação.

Aduz que houve a lavratura do Termo de Revogação o qual entende ser indevido, tendo em vista que não há qualquer comprovação que o preço ofertado no certame seja ilícito.

As contrarrazões foram apresentadas sob id. 122663521, p. 366.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (id. 129772166).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000802-96.2016.8.11.0020, impetrado em face do MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA, em que o juízo a quo denegou a segurança.

A parte apelante alega ter participado do Pregão Presencial, conforme Edital de Licitação nº 002/2016, sendo declarada vencedora e tendo o objeto licitado adjudicado. No entanto, destaca-se o Parecer nº 12/2016 da Corregedoria Geral do Município de Alto Araguaia, que se manifestou contrariamente à...

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