Acórdão nº 0000807-27.2016.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0000807-27.2016.8.11.0018
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

NÚMERO ÚNICO: 0000807-27.2016.8.11.0018

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO: [INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL]

RELATOR: DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO

Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO]

Parte(s):

[CARLOS ANTONIO CARDOZO AZOIA - CPF: 865.764.101-15 (APELADO), BRUNO RICARDO BARELA IORI - CPF: 017.258.031-51 (ADVOGADO), TONI FERNANDES SANCHES - CPF: 311.050.388-31 (ADVOGADO), JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 36.942.860/0001-91 (APELANTE), PATRICIA QUESSADA MILAN - CPF: 818.361.391-87 (ADVOGADO), MICHELE CAROLINE BRUSTOLIN - CPF: 066.428.199-00 (ADVOGADO), AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 59.876.003/0001-36 (TERCEIRO INTERESSADO), AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA (APELADO), PATRICIA ALTIERI MENEZES - CPF: 805.646.070-53 (ADVOGADO), RACHEL BERGESCH - CPF: 967.161.770-00 (ADVOGADO), VINICIUS GAZZOLA AIUB LAZARO - CPF: 022.115.770-08 (ADVOGADO), JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA - CNPJ: 36.942.860/0001-91 (APELADO), MICHELE CAROLINE BRUSTOLIN - CPF: 066.428.199-00 (ADVOGADO), PATRICIA QUESSADA MILAN - CPF: 818.361.391-87 (ADVOGADO), AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA (APELANTE), BRUNO RICARDO BARELA IORI - CPF: 017.258.031-51 (ADVOGADO), CARLOS ANTONIO CARDOZO AZOIA - CPF: 865.764.101-15 (APELANTE), PATRICIA ALTIERI MENEZES - CPF: 805.646.070-53 (ADVOGADO), RACHEL BERGESCH - CPF: 967.161.770-00 (ADVOGADO), TONI FERNANDES SANCHES - CPF: 311.050.388-31 (ADVOGADO), VINICIUS GAZZOLA AIUB LAZARO - CPF: 022.115.770-08 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS DESPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE TRATOR ZERO KM. DEFEITO. COLOCAÇÃO DE PRODUTO COM VÍCIO OCULTO NO MERCADO. REPARO NÃO REALIZADO SATISFATORIAMENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MULTA POR DECUMPRIMENTO. ASTREINTES. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MATEIRAL. LUCRO CESSANTE. COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Restou comprovado o fato do defeito/problema no motor do trator, após um mês a compra, a ocasionar excessivo “consumo” de óleo lubrificante e de seu “vazamento pelo suspiro”.

2. Comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física, autora da ação de cobrança de valores materiais e morais, mantém-se a decisão de primeiro grau de jurisdição que determina a aplicação do CDC, em todos os sentidos e, em especial, no que tange a inversão do ônus da prova.

3. O CDC estabelece que o fornecedor responderá objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor em reparação dos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 CDC), assim, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, prevê o prazo de trinta dias para a correção do vício, determinando que, após o decurso de prazo, o consumidor poderá exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Dessarte, constatando-se que a fornecedora, apesar de se prontificar em resolver o problema, cabia da solução do impasse a fim de evitar ou mesmo de minorar ao máximo todos os possíveis danos ocorridos por via da permanência do vício. Situação que não vislumbro nos fatos desses autos.

3. Em vista que como bem exarado em sentença e comprovado pelo recorrido, o trator deixou de render consideravelmente pelo inconteste vício oculto que impingiu ao consumidor prejuízos por deixar de trabalhar com o bem por todo o período normal de uso, além de poder angariar lucro com o empréstimo da máquina (art. 403 do CC). Por esta, em razão do notório prejuízo ao consumidor, colocando ainda em risco seu negócio e sua integridade física, determinou o MM. Juízo a quo pelo deferimento de liminar (cominação de multa em descumprimento - astreintes) a consubstanciar em imediata solução ao problema ocasionado pelo vício oculto.

4. O Superior tribunal de Justiça deixou consignado que é cabível reparação moral quando o consumidor de veículo "zero" necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido.

5. Desse modo, persistente desde então a frustração do negócio, eis que o deleite ou satisfação com a utilização de trator "zero km" converte-se em aborrecimentos de longa duração, além da perda da possibilidade de usufruir da coisa com as vantagens que em geral somente se tem quando o veículo é novo. Neste contexto não vejo como prosperar as razões recursais de exclusão dos danos morais, arbitrado em legal e razoável valor.

R E L A T ÓR I O

EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR):

Egrégia Câmara.

Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos pelas requeridas JUMASA AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA e AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. contra sentença proferida na “AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” movida por CARLOS ANTONIO CARDOZO AZOIA, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juara - MT.

Prolatada a sentença que consta sob o ID 26338575, assim exarou:

“FORTE EM TAIS FUNDAMENTOS julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais confirmando a liminar concedida, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para:

1) Condenar as requeridas a substituir/trocar o trator adquirido identificado na nota fiscal n. 138.020, por outro semelhante com as mesmas características e zero quilometro, arcando com as custas de tal transação;

2) Condenar as requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ);

3) Condenar as requeridas ao pagamento de lucros cessantes, o valor de R$ 94.920,00 (noventa e quatro mil e novecentos e vinte reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir de quando deixou de receber pelo defeito no trator (Súmula 43 do STJ);

4) Condenar as requeridas ao pagamento da multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por descumprimento de liminar concedida nos autos;

5) Subsidiariamente, em caso de não cumprimento da obrigação pela fabricante, devera a presente sentença ser cumprida pela concessionaria Jumasa Agrícola e Comercial Ltda.

Condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais e 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.”

Irresignada, a 1ª requerida/recorrente JUMASA AGRICOLA E COMERCIAL LTDA, em sua apelação (ID 26339972) apresentou tese de erro in judicando lançado em fundamento da sentença de primeiro grau, pois vai de encontro a todo o arcabouço probatório produzido nos autos a requerer pela reforma da decisão sentencial.

Insurgiu contra a r. sentença que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar os festejados danos morais e os alegados lucros cessantes vindicados na inicial e, equivocadamente foi concedidos em sentença.

Argumentou que o problema/defeito apresentado no maquinário, de baixa anormal de óleo lubrificante, não acarretou diminuição do uso e rendimento do trator, visto que o apelado continuou a usá-lo de outubro de 2015 a fevereiro de 2016, por esta razão aduz que o conserto do defeito no motor do trator não foi realizado nos 30 dias (artigo 18 CDC), por necessidade e acordo com o próprio apelado em usá-lo mesmo com o defeito.

Complementou o argumento de que o problema diagnosticado no trator não impediu, em nenhuma hipótese, o seu desempenho normal, tanto que, mesmo após descobrir o vício (outubro de 2015), o apelado continuou a utilizar o maquinário durante o plantio em sua propriedade rural, assim fazendo referência a testemunho do operador do trator que afirmou em juízo que: “Ele trabalhava de 2ª a 2ª, das 06:00 as 18:00 horas com o trator, e só parava para almoçar, ou quando precisava completar o óleo ou quando chovia e não dava para trabalhar”, requereu a reforma da r. sentença a excluir da condenação o valor de lucros cessantes ou sua redução.

Alegou que a suposta morosidade na solução do problema não se deu por desídia da Concessionaria e da Fabricante, mas por culpa exclusiva do apelado, que desde o início se opôs as soluções que lhe eram apresentadas e propostas pelas empresas, as quais, aliás, prestaram, de pronto, toda a assistência devida.

Asseverou que não houve nenhuma violação aos direitos da personalidade do apelado, nenhum sofrimento psicológico e físico que ultrapassasse o mero dissabor de um aborrecimento qualquer do dia a dia, razão pela qual não há se falar em dano a moral, e que somente seria capaz de ensejar indenização por danos morais o prejuízo imaterial que afetasse diretamente a saúde psíquica da vítima. Requer a reforma da sentença combatida a retirara condenação aos danos morais ou sua redução.

Por fim reafirmou argumento de que as empresas requeridas em momento algum descumpriram ordem judicial, pelo contrário, tentaram de todas as formas dar, no prazo legal, cumprimento a liminar deferida, no entanto, em razão do tempo exíguo fixado para cumprimento da decisão, 05 (cinco) dias, e da complexidade em se encontrar e encaminhar um trator, igual ou similar em modelo e características com o adquirido e em perfeitas condições de uso, de um Estado para outro, não conseguiram cumprir...

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