Acórdão Nº 0000808-09.2008.8.24.0025 do Quarta Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo0000808-09.2008.8.24.0025
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000808-09.2008.8.24.0025/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: MAURO GOMES DA SILVA APELANTE: ROGERIO ANTERIO JOAQUIM APELANTE: LINDOMAR NORIVAL CORREIA APELANTE: NERI SIMAO MEIER TERLAN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


1 Preliminares
1.1 Prescrição (Lindomar/RÉU4)
De início, o apelante Lindomar pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Sem razão.
O réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cuja prescrição, na hipótese, é regulada pelo prazo de 8 (oito) anos, conforme dicção do art. 109, IV, do Código Penal.
Na espécie, considerando que entre as datas do recebimento da denúncia (5/2/2009 - Evento 49, PROCJUDIC1, fl. 314) e da publicação da sentença condenatória (23/4/2015 - Evento 53, PROCJUDIC1, fl. 240) não transcorreu lapso superior a oito anos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
Dessarte, afasta-se a preliminar suscitada.
1.2 Coisa julgada (Lindomar)
A defesa de Lindomar alega, ainda, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que "já foi condenado nos autos n. 0008.08.037211-1 pelo juízo da comarca de Blumenau, pelo mesmo crime que aqui também foi condenado, o que se configura bis in idem" (Evento 53, PROCJUDIC2, fl. 46).
A tese foi rechaçada pelo magistrado a quo, nos seguintes termos:
[...] em que pese as alegações dos réus, eles não juntaram qualquer prova nos autos que a imputação que lhes foi feita naqueles autos referem-se aos mesmos fatos dos presentes autos.
Ademais, em consulta ao sistema SAJ e da leitura da sentença prolatada naqueles autos, verifico que embora seja verdadeiro que o réu Lindomar Norival Corrêa tenha sido condenado como incurso no crime de quadrilha qualificada, não há identidade entre os fatos imputados, sendo, inclusive, os integrantes da quadrilha daqueles autos diversos dos constantes nestes autos.
Em caso semelhante, assim decidiu o STJ:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ACUSAÇÕES DECORRENTES DE FATOS DIVERSOS, PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS.1. Não há falar em litispendência quando as acusações recaídas sobre o paciente decorrem de fatos diversos, praticados em momentos distintos.2. No caso, em uma ação penal se investiga a suposta prática de crimes contra a ordem tributária, enquanto em outra, na qual já se proferiu sentença condenatória referente ao delito de formação de quadrilha.3. De se ver que uma simples leitura das peças acusatórias demonstra que, em continuidade às investigações originárias, novos fatos foram apurados, dando ensejo ao ajuizamento de mais de um processo-crime.4. Ordem denegada.(HC 82.181/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 24/08/2011).
Assim, afasto a preliminar arguida (Evento 53, PROCJUDIC1, FL. 194).
Assim, inexistindo coincidência entre os fatos narrados, não há como reconhecer a existência de coisa julgada.
Portanto, repele-se a prefacial.
1.3 Ilicitude da interceptação telefônica (Mauro/RÉU1 e Rogério/RÉU2)
O apelante Mauro alega a nulidade das provas, porquanto a interceptação telefônica fora autorizada por juízo incompetente e a renovação se deu de forma automática, em afronta à Lei n. 9.296/96.
De fato, a decisão que autorizou a interceptação telefônica é originária do juízo de Santo Amaro da Imperatriz, pois, na época, as investigações tiveram início naquela comarca.
Conforme consignado pelo sentenciante, "somente no curso das investigações e análise do conteúda da diligência investigatória é que se verificou a existência de indícios da prática de crimes na região de Gaspar e Blumenau, momento no qual o próprio Ministério Público solicitou a juntada de cópia da decisão que deferiu o pedido nos presentes autos" (Evento 53, PROCJUDIC1, fl. 190).
Assim, plenamente justificável que a ordem tenha sido emanada, inicialmente, por juízo diverso, uma vez que, naquele momento, os fatos ocorriam na cidade de Santo Amaro da Imperatriz, sendo, portanto, o juízo competente para apreciar o pedido.
Logo, não se verifica qualquer mácula no ponto.
Nesse sentido, colhe-se de julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Não há ilegalidade na interceptação telefônica autorizada inicialmente por juízo competente para o julgamento da ação principal à luz dos elementos indiciários que embasaram o pedido da diligência, mas que, após a apuração dos fatos, mostrou-se territorialmente incompetente. Isso porque, de acordo com precedentes do STJ, o pedido de interceptação deve ser formulado perante o juízo aparente, fixando-se a competência pelo "fato suspeitado", objeto do inquérito policial, ainda que, em momento posterior, diverso venha a ser o "fato imputado" (AgRg no AREsp 968.679/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, quinta turma, j. em 9/10/2018, DJe 9/11/2018).
Na mesma linha:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE E AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA POR MEIO DE AGENTE MILITAR. TEMA ENFRENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE A RECEBEU. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. SEGREGAÇÃO MANTIDA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVO TÍTULO QUE DEVE SER ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E DESPROVIDO.1. O posicionamento adotado no acórdão recorrido no tocante à competência do juízo está em sintonia e aponta precedentes que refletem o posicionamento adotado nesta Corte Superior no sentido de que "o pedido de interceptação telefônica deve ser formulado perante o juízo aparente, ou seja, aquele que, pelas informações até então coletadas, parece ser competente para processar e julgar o feito" (AgRg no RHC 109.684/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 7/6/2019).2. A decisão que decretou a quebra do sigilo das comunicações e suas respectivas prorrogações, encontra-se devidamente fundamentada, tendo o acórdão que confirmou sua legalidade reportado-se à decisão do Juízo de primeiro grau no qual destacava a existência de indícios suficientes sobre a prática das atividades ilícitas e a impossibilidade de prosseguimento nas investigações sem a quebra do referido sigilo. O julgado da Corte Estadual indicou, ainda, os argumentos utilizados pelo Magistrado de primeira instância no qual apontava a "existência dos requisitos da urgência e verossimilhança do direito, se pauta pelas características do delito e modus operandi dos envolvidos, reiterando a inexistência de outros meios alternativos à obtenção da prova", de forma que não há falar em ausência de fundamentação nas decisões atacadas.[...] 7. Recurso prejudicado em parte e desprovido (RHC 101.255/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, quinta turma, j. 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
De igual forma, não se verifica nulidade no fato de ter sido determinada a prorrogação automática da interceptação telefônica pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Consta na decisão: "defiro o pedido, autorizando a interceptação das linhas telefônicas [...], pelo prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 5o. da Lei n. 9.296/96, prorrogáveis automaticamente por igual período, salvo desistência da autoridade policial, devendo a autoridade policial informar o procedimento a ser utilizado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dando-se imediata ciência ao órgão do Ministério Público" (Evento 49, PROCJUDIC1, fl. 223).
Não se ignora a atual compreensão acerca do tema, no sentido de que, "a prorrogação da quebra de sigilo pode ser concedida tantas vezes quantas necessárias, mas nunca automaticamente, dependendo sempre de decisão judicial fundamentada, com específica indicação da indispensabilidade da continuidade da medida constritiva" (STJ, RHC 124.057/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
No entanto, destaca-se que à época em que as decisões aqui questionadas foram proferidas, a jurisprudência não era unânime, havendo corrente dissonante excepcionando a prorrogação automática das interceptações, em observância ao princípio da proporcionalidade, quando a complexidade da demanda exigia.
Nessa linha, colaciona-se precedente do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes. Decisão proferida com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). 2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa. 3. Nesse contexto,...

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