Acórdão Nº 0000809-46.2009.8.24.0061 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-02-2020

Número do processo0000809-46.2009.8.24.0061
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão




Apelação / Remessa Necessária n. 0000809-46.2009.8.24.0061, de São Francisco do Sul

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

SERVIDOR PÚBLICO - GUARDA DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE - PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO RECONHECENDO O RISCO DA FUNÇÃO - TEMA 810 DO STF - AJUSTE DOS ENCARGOS DE MORA.

1. A Portaria n. 1.885/13 emitida pelo Ministério do Trabalho incluiu a atividade de "vigilância patrimonial" no rol das atividades perigosas.

A partir de então, o autor, que é guarda de segurança municipal, faz jus à percepção da gratificação de periculosidade.

Precedente deste Tribunal (AC/RN 0000934-14.2009.8.24.0061, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público).

2. Reconhecimento ainda do direito à gratificação de assiduidade e pontualidade, à licença-prêmio por assiduidade, ao prêmio especial por tempo de serviço e ao adicional de tempo de serviço.

3. Ajuste dos encargos de mora à vista do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0000809-46.2009.8.24.0061, da comarca de São Francisco do Sul - 2ª Vara Cível em que é Apelante o Município de São Francisco do Sul e Apelado Rosemar José Fernandes.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, mas dar parcial provimento ao reexame necessário para reajustar os encargos de mora. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Vilson Fontana.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator


RELATÓRIO

Rosemar José Fernandes apresentou ação de rito ordinário em desfavor do Município de São Francisco do Sul.

Contou que é servidor público municipal desde 1994, ocupando o cargo de guarda de segurança (nível 11) sob o regime estatutário. Trabalha "das 19hs às 07hs da manhã seguinte, sem descanso para o almoço/janta, ou seja, sem intervalo intrajornada, de segunda a domingo e feriados, no sistema de revezamento de 12hs de trabalho com 36 de descanso (12x36)". Pleiteou administrativamente o recebimento de vencimentos retroativos (que tinham sido pagos de acordo com vencimento base menor do que o devido), os quais foram calculados sem considerar as verbas como adicional noturno, hora extra, abono de férias e décimo terceiro salário. Assim, pediu as referidas parcelas e também a gratificação de periculosidade, a gratificação por assiduidade e pontualidade, prêmio especial por tempo de serviço e licença-prêmio por assiduidade com o prêmio especial de 15 dias (convertido em numerário) e a mudança de nível.

A sentença foi de parcial procedência para conceder gratificação de periculosidade a partir de 3 de dezembro de 2013 no percentual de 30 sobre o vencimento, a gratificação de assiduidade e pontualidade, licença-prêmio por assiduidade, prêmio especial por tempo de serviço e adicional por tempo de serviço.

Além do reexame necessário, o Município de São Francisco do Sul apela quanto à gratificação de periculosidade, defendendo que somente é devida quando haja "atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física", o que não é o caso do autor. Alerta que os servidores mencionados exercem a profissão de vigilante, não de guarda, sendo que as atribuições deste último tão somente visam à manutenção da "boa ordem do estabelecimento de forma não especializada, sem vigilância ostensiva". Embora sejam parecidas, não se confundem, até porque a função de vigilante é regida pela Lei 7.102/83, que trouxe nos seus arts. 15 e 16 as definições e requisitos, como aprovação em curso específico para tal. O cargo de guarda municipal não possui essa exigência, posto que a Administração Pública fez a contratação de "servidores para auxiliar no controle de pessoal em suas repartições, rondas de inspeção, entre outras funções que não se caracterizam atividades perigosas, especialmente porque não há transporte ou guarda de valores". Diz também que a sentença é ultra petita na medida em que "condenou o Município ao pagamento de quintos, fazendo menção a período anterior a legislação em vigor que sequer havia sido mencionado pelas partes". Pede a reforma da sentença acerca do adicional de periculosidade e a anulação em parte da sentença sobre o que foi deferido além dos pedidos iniciais.

Não houve contrarrazões.

VOTO

1. O apelante insiste que a função de guarda de segurança não equivale à de vigilante. A questão, contudo, está pacificada à luz da jurisprudência deste Tribunal.

Entre inúmeros precedentes, cito este que cuida inclusive da mesma municipalidade:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDOR EXERCENTE DO CARGO DE GUARDA DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA QUE O DEFERIU COM BASE EM LEI LOCAL (LC N. 8/2003, DE SÃO FRANCISCO DO SUL) E NO REGRADO ORIGINARIAMENTE PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT (ART. 193). EFEITOS PECUNIÁRIOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO PERIGOSA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - PORTARIA N. 1.885/2013 (ART. 196 DA CLT). MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DEMAIS COMANDOS SENTENCIAIS TAMBÉM MANTIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO (ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E HORA INTRAJORNADA, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E DE 15 DIAS, PRÊMIO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO E MUDANÇA DE NÍVEL, ALÉM DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA). RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.

Avulta inconteste o caráter de periculosidade das atribuições inerentes ao cargo exercido pelo autor/apelado, eis que a atividade de "guarda de segurança" ou equivalente foi considerada perigosa pelo Ministério do Trabalho e Emprego, via Portaria MTE n. 1.885, de 3.12.2013, de modo que a partir desta data nasceu o direito de perceber o correspectivo adicional, a teor do disposto nos arts. 193 e 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do art. 56 da Lei Municipal Complementar de São Francisco do Sul n. 8/2003, em estrita observância ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), bem como que imerecem reparo as demais estipulações sentenciais. (AC/RN 0000934-14.2009.8.24.0061, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público)

Eis os fundamentos ali expostos, aos quais adiro:

Dimana dos autos que o acionante é servidor do Município-réu, exercente do cargo de guarda de segurança (fl. 19), pelo que se faz merecedor de adicional de periculosidade, conforme proclamado pela sentença invectivada, mercê do normado pelos arts. 56 e 58 da Lei Complementar local n. 8/2003, e pelo art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação entronizada pela Lei n. 12.740/2012, além da Portaria n. 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e da Norma Regulamentadora - NR n. 16.

Estabelecem os preceptivos supra declinados que:

-Lei Complementar Municipal de São Francisco do Sul n. 8/2003:

Art. 56. Os servidores farão jus à percepção de um adicional quando exercerem trabalho em atividades sob condições insalubres ou perigosas.

Art. 58. O exercício das atividades ou operações perigosas assegura ao servidor, um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

- CLT

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

[...]

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) - (destaquei)

- Portaria MTE n. 1.885/2013

Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

[...]

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (destaquei)

- Anexo 3 da NR n. 16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

[...]

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas

(destaquei)

Incontroverso que a função do autor (guarda de segurança), equivale à de vigilante patrimonial, pois o laudo pericial afirma que a atividade por ele exercida volta-se para a segurança dos bens públicos municipais (fl. 423), o que lhe...

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