Acórdão Nº 0000811-70.2014.8.24.0051 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo0000811-70.2014.8.24.0051
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000811-70.2014.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: RODIMAR LANGARO APELADO: MARCIO RODRIGO JARCZEWSKI 82257078004 APELADO: MARCIO RODRIGO JARCZEWSKI

RELATÓRIO

Rodrimar Langaro interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 152 dos autos de origem) que, nos autos da ação de indenização por locupletamento ilícito c/c indenização por dano moral ajuizada em face de Márcio Rodrigo Jarczewski ME (Inova Serviços Financeiros) e Márcio Rodrigo Jarczewski, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação de indenização por locupletamento ilícito c/c indenização por dano moral proposta por Rodimar Langaro em face de Márcio Rodrigo Jarczewski, pessoa jurídica (nome fantasia Inova Serviços Financeiros), e Márcio Rodrigo Jarczewski, pessoa física.

Aduz o autor, em síntese, que, em julho de 2009, Márcio Rodrigo Jarczewski ofereceu prestação de serviço financeiro para reduzir supostos juros abusivos que o autor pagava por financiamento à BV Financeira. Afirma que, antes do ajuizamento de ação revisional, restava o pagamento de R$ 16.331,22, equivalente a 34 parcelas. Informa ter quitado boleto bancário para quitação do processo no valor de R$ 6.000,00, com vencimento em 20/08/2012, para fins de encerramento do processo e baixa da alienação fiduciária do bem financiado, mas que tal boleto teria como cedente a empresa ré, Inova Serviços Financeiros. Alega que todos os depósitos somaram R$ 10.417,50. No entanto, que a baixa da alienação fiduciária demorou para ocorrer e, em novembro de 2013, teria sido surpreendido por carta do SERASA informando inscrição no valor de R$ 14.890,23 em favor da BV Financeira. Verificou que a ação revisional ajuizada teria sido julgada parcialmente procedente em primeira instância e que, após a apelação da financiadora, os advogados teriam pactuado acordo pelo pagamento de R$ 3.266,24 para quitação das parcelas restantes, da 14 à 48. Aponta que, atualmente, apenas 17 parcelas do contrato estão quitadas. Arremata que o acordo não foi adimplido e que apenas R$ 1.440,99 foram direcionados à financeira, tendo o réu ficado com o valor de R$ 8.976,51.

Não encontrada a parte ré, determinou-se a sua citação editalícia (pág. 235), efetuada à pág. 236.

Nomeou-se curador especial aos réus (pág. 246), porque revéis (pág. 241) e citados por edital.

O curador contestou às págs. 259/267. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou a prescrição da pretensão. Por fim, atacou o mérito da demanda.

Réplica às págs. 274/276.

Em decisão de saneamento (págs. 277/281), foi rejeitada a impugnação ao valor da causa e a prejudicial de mérito de prescrição, bem como esclarecidos os pontos relevantes da controvérsia.

Designada data para a audiência de instrução, iniciado o ato, foi determinada nova tentativa de citação pessoal (págs. 318-319).

Frustradas as tentativas, a decisão de págs. 363-364 validou a citação editalícia anterior e marcou nova data para audiência de instrução.

No ato solene (pág. 375), foi inquirida uma testemunha da parte autora. Ao final, o advogado do autor ofertou razões finais por meio oral.

Por sua vez, a parte ré apresentou razões finais escritas às págs. 370-374.

Os autos vieram conclusos para sentença. (Grifos no original).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rodimar Langaro em face de Márcio Rodrigo Jarczewski, pessoa jurídica (nome fantasia Inova Serviços Financeiros), e de Márcio Rodrigo Jarczewski.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas deixo de fixar honorários de sucumbência, já que a parte ré, citada por edital, está assistida por curador especial nomeado à pág. 246.

Fica suspensa exigibilidade de tal verba (custas processuais) pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita à pág. 209.

Na audiência de págs. 318-319, à vista da determinação de nova tentativa de citação pessoal e possível exercício de defesa por advogado constituído, para se resguardar o labor e a devida remuneração do curador nomeado, por sua atuação até aquele momento processual, foram arbitrados os honorários em R$ 600,00. Mas como se vê, a citação real não se ultimou e o curador especial permaneceu na defesa do réu citado por edital.

Sendo assim, diante da falta de Defensoria Pública Estadual com atuação nesta Comarca, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, bem assim em atenção à posterior edição da Resolução n. 5 de 08 de abril de 2019 do Conselho da Magistratura do TJSC, fixo os honorários advocatícios devidos ao defensor nomeado à parte ré, o(a) Dr(a). Emílio Swany Guerreiro (OAB/SC nº 29.995), no valor máximo de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais), que, em atenção à natureza e complexidade da causa, assim como o tempo de tramitação (mais de cinco anos), aumento no dobro, nos termos do art. 8º, § 4º, da referida Resolução, estabelecendo o montante então em R$ 1.072,00 (um mil e setenta e dois reais). O pagamento da verba honorária deve ocorrer nos termos da referida Resolução.

Consequentemente, ou seja, por conta da superveniente edição da Resolução n. 5 do CM do TJSC, fica sem efeito a fixação de honorários operada às págs. 318-319.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, pronunciou-se o Juízo a quo (Evento 157 dos autos de origem):

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, acolho-os, para, inicialmente, consignar que resta prejudicado o capítulo da sentença embargada que tornou sem efeito a fixação de honorários operada às págs. 318-319, uma vez que já recebida a quantia. Em seguida, deduzo o valor já adimplido, de forma que o montante retro, então estabelecido em R$ 1.072,00, passa para o patamar de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) (Grifos no original).

Em suas razões recursais (evento 162 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "quando da contratação da parte ré, o autor devia para BV Financeira o montante de R$ 16.331,22 (dezesseis mil trezentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), da parcela 15 até a 48 não vencidas, e com a contratação e orientação da parte ré deixou de pagar os...

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