Acórdão Nº 0000812-65.2009.8.24.0072 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-03-2020

Número do processo0000812-65.2009.8.24.0072
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000812-65.2009.8.24.0072

Relator: Desembargador Jaime Ramos

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA "LT 138 KV - PCH ANGELINA". DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SOBRE A PROPRIEDADE DOS DEMANDADOS (DECRETO N. 1.414/2008). INSTITUIÇÃO NECESSÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA COM BASE NO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR INCONGRUÊNCIAS NO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE CONDIZ COM AS ESPECIFICAÇÕES DO IMÓVEL E O PREJUÍZO OCASIONADO AOS DEMANDADOS. AVALIAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO COM MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DEFINIDO PELO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 (ART. 27, § 1º). HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.

Não há nulidade alguma na sentença que atendeu ao disposto no art. 489, § 1º e seus incisos, do Código de Processo Civil, e ao dever de fundamentação disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

O valor da indenização referente à constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o real e efetivo prejuízo ocasionado ao proprietário do bem serviente. O montante apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial deve ser adotado como valor justo a ser pago como indenização por servidão administrativa, quando o laudo pericial adota as normas técnicas aplicáveis e analisa as peculiaridades vinculadas ao imóvel sujeito à servidão administrativa.

"Nas ações de desapropriação, não há impedimento para que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941" (STJ, AgInt no AREsp 1436505/MG, Rel. Ministro Gurgel De Faria, DJe 26/09/2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000812-65.2009.8.24.0072, da comarca de Tijucas 2ª Vara Cível em que é Apelante Lumbrás Energética S.A e Apelado Zulmar Lino Simas e outro.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Jaime Ramos (Presidente), Ronei Danielli e Rodrigo Collaço.

Florianópolis, 3 de março de 2020.

Desembargador Jaime Ramos

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Tijucas , Lumbrás Energética S.A ajuizou "ação de instituição de servidão administrativa" contra Zulmar Lino Simas, objetivando a construção de linha de transmissão de energia elétrica da PCH Angelina sobre as terras de propriedade do réu.

Alega que é "detentora de autorização outorgada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, ANEEL (doc.3), por intermédio das Resoluções nº 55, de 8 de fevereiro de 2001, n. 269, de 10 de junho de 2003 e n. 424, de 23 de dezembro de 2004, para exploração do potencial hidrelétrico denominado PCH Angelina"; que esta outorga estabelece prazos rígidos para a conclusão e andamento das obras, além de alta penalização em caso de descumprimento; que é preciso realizar a implementação de faixa de servidão administrativa em áreas de posse do Sr. Zulmar Lino Simas, onde será efetivada parte da linha de transmissão de energia elétrica da usina; que, conforme as normas técnicas brasileiras, não é permitida a existência de construções ou árvores na faixa de domínio de linhas de transmissão; que o Decreto Estadual n. 1.414, de 3 de junho de 2008, trata sobre a utilidade pública das áreas necessárias para implementação das linhas de transmissão do PCH Angelina, compreendendo, inclusive, as terras em discussão; que a área mencionada está localizada no Município de Canelinha/SC e possui 0,5665 ha (hectare); e que o Decreto n. 35.851/94 prevê a possibilidade de constituição de servidão administrativa em locais necessários à instalação de linhas de transmissão, possuindo como requisito apenas a existência de decreto do Poder Executivo, o qual se encontra preenchido com o Decreto Estadual n. 1.414/2008.

Requereu o deferimento do pedido liminar, "inaudita altera pars", "para que seja expedido mandado de servidão administrativa em relação ao bem objeto desta ação, conforme o incluso memorial descritivo, face à urgência da tutela pleiteada e o preenchimento dos requisitos legais"; autorização para realizar depósito prévio em conta judicial a favor do réu, a título de indenização, no montante de R$ 3.852,78 (três mil oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos); e, ao final, a procedência do pedido inicial "para que seja instituída a servidão de passagem na área descrita no item 'II', conforme o incluso memorial descritivo, sem prejuízo da justa indenização.

O pedido de tutela antecipada foi deferido e, na mesma oportunidade, foi nomeado perito para a elaboração de perícia judicial.

O demandado apresentou contestação, em que informa que é coproprietário e compossuidor, junto com o Francisco Honorato Cardoso Filho, do terreno de 48.125 m² situado no Porto da Galera, Município de Canelinha/SC, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Tijucas, e do terreno de 15.840 m² situado no bairro Cardozo, Rua Gonçalo Manoel Cardozo, Município de Canelinha/SC; que a referida servidão administrativa será constituída nos imóveis aludidos, cortando-os perpendicularmente por uma extensão de 172,98 m, e ainda gravará uma faixa de terra de 15 m de cada lado da rede, totalizando a área de 5.665 m² (0,5665 ha); que exercem a posse sobre os imóveis há mais de 2 (dois) anos, e no ano de 2007 constituíram o projeto para instauração do loteamento residencial Morada do Sol; que o projeto de loteamento teve início no ano de 2008, antes do decreto estadual, e se encontra em fase de conclusão, com o projeto elétrico aprovado pela CELESC desde julho de 2008; que o novo Plano Diretor Participativo do Município de Canelinha definiu que a área de propriedade dos requeridos está inclusa em uma Macrozona Urbana; que foram realizadas benfeitorias no terreno que totalizam o total de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais); que os prejuízos ocasionados aos requeridos são muito superiores ao valor indenizatório ofertado. Requer, ao final, a improcedência do pedido quanto ao "quantum" indenizatório ofertado, postulando a fixação, por perícia judicial, de valor indenizatório justo e real.

A parte autora apresentou réplica à contestação e emendou a inicial para incluir no polo passivo Francisco Honorato Cardoso.

Após ser nomeado novo perito judicial as partes Lumbrás Energética e Zulmar Lino Simas indicaram assistentes técnicos e apresentaram requisitos.

Citado, Francisco Honorato Cardoso apresentou contestação, aduzindo que a região onde estão localizados os imóveis referidos não se trata mais de área rural, e sim de zona urbana, como determinado pelo Município de Canelinha; e que a requerente deve ser condenada a pagar indenização justa, conforme o que for determinado pela perícia judicial. Indicou assistente técnico e ratificou os termos expostos na contestação apresentada pelo demandado Zulmar Lino Simas, assim como os quesitos indicados por este.

Apresentada manifestação à contestação, o laudo pericial judicial foi juntado e, após impugnação pela parte autora, o perito apresentou novas considerações em laudos complementares.

A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito, a qual foi indeferida.

Intimadas, apenas as partes Lubrás Energética e Zulmar Lino Simas apresentaram alegações finais.

Na sequência, a digna Magistrada, Dra. Monike Silva Póvoas Nogueira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, inscrevendo na parte dispositiva da sentença:

"À luz do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na inicial da presente Ação de Servidão Administrativa ajuizada por Lubrás Energética SA em face de Zulmar Lino Simas em consequência, RECONHEÇO a constituição definitiva, em favor da autora, da servidão objeto da presente demanda, mediante o pagamento de R$ 74.463,86 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), do qual deverão ser deduzidos os valores já depositados, no montante de R$ 3.852,78 (três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), acrescidos de juros compensatórios incidente sobre 80% da diferença apurada, acrescido de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão provisória na posse (01.04.2009 - fl. 67), e juros moratórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Decreto Lei n. 3.365/41, art. 15-B), além de correção monetária pelo INPC, a partir do laudo pericial. Determino, ainda, que a ré se abstenha de esbulhar, turbar ou ameaçar de modo algum a servidão ou praticar quaisquer atos na faixa servente que interfiram na servidão constituída.

"Oficie-se ao CRI desta Comarca para que proceda ao registro competente, fazendo constar que a servidão constituída é permanente e irremovível, passando ativa e passivamente para os sucessores da ré, a qualquer título, inclusive para os eventuais adquirentes, cessionários, arrendatários ou locatários do imóvel.

"Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença do valor proposto/depositado na exordial e o fixado pelo Juízo, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41.

"Por fim, EXPEÇA-SE alvará em favor da ré dos valores já...

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