Acórdão Nº 0000812-93.2011.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0000812-93.2011.8.24.0040
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000812-93.2011.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000812-93.2011.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: CELIO GRIJO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Município de Laguna ajuizou Execução Fiscal contra Celio Grijo objetivando, em síntese, a cobrança de débito de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, estampado na Certidão de Dívida Ativa n. 1084/2010, no valor de R$ 964,99 (novecentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos).

O Executado foi citado (evento 84, Petição 13, EP1G).

O Exequente pleiteou a expedição de mandado de penhora (evento 84, Petição 17, EP1G).

Intimado para efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça (evento 84, Petição 27, EP1G), o Exequente requereu a consulta ao sistema Bacenjud (Petição 30), a qual restou inexitosa (Petição 32/34).

O Fisco pleiteou a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (evento 84, Petição 37, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 84, Petição 38, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, com fundamento nos artigos 487, II, c/c o artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 79, EP1G). Alega, em suma, que não configurada a prescrição intercorrente, posto que não realizada a suspensão do processo por um ano, nos termos do § 1º do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980; não houve o posterior arquivamento administrativo dos autos e não foi previamente instado a se manifestar, antes da prolação do decreto extintivo. Menciona ainda, que não houve inércia da sua parte e que eventual demora no andamento do processo, decorreu de mecanismos do Poder Judiciário. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Laguna contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal deflagrada contra Celio Grijo.

Alega o Apelante/Exequente, em suma, que não configurada a prescrição, posto que não realizada a suspensão do processo por um ano, nos termos do § 1º do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, não houve o posterior arquivamento administrativo dos autos e não foi previamente instado a se manifestar, antes da prolação do decreto extintivo. Menciona ainda, que não houve inércia da sua parte e que eventual demora no andamento do processo, decorreu de mecanismos do Poder Judiciário. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

O reclamo comporta provimento.

Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução...

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