Acórdão Nº 0000815-05.2015.8.24.0009 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0000815-05.2015.8.24.0009
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemBom Retiro
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0000815-05.2015.8.24.0009, de Bom Retiro

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello



APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.

ORDEM DE PARADA EMANADA POR POLICIAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO. AGENTE ABORDADO POR ESTAR VIOLANDO DECISÃO JUDICIAL DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CRIME DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.

REINCIDÊNCIA AFASTADA. PENA CORRIGIDA EX OFFICIO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000815-05.2015.8.24.0009, da comarca de Bom Retiro Vara Única, em que é Apelante Luciano Manoel Deucher e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e de ofício, readequar a reprimenda imposta.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 26 de maio de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

RelatorA










RELATÓRIO

Luciano Manoel Deucher interpôs recurso de apelação, contra sentença que o condenou a pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime semiaberto e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multas, no valor mínimo legal, por infração ao art. 330 do Código Penal (fls. 64-69).

Em suas razões recursais (fls. 95-100), o apelante, representado por defensor constituído, pugnou pela absolvição diante da atipicidade da conduta, vez que entende não estarem presentes os elementos integrantes do crime: "a) a existência de uma ordem emitida por funcionário público; b) a individualização desta ordem a um destinatário certo; c) a obrigação do destinatário da ordem de atendê-la; e d) a ausência de sanção especial para o seu descumprimento".

Com contrarrazões (fls. 106-112), os autos aportaram à Egrégia Segunda Turma de Recursos.

Em parecer de fls. 115-118, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.















VOTO

Inicialmente, consigno que o recurso de apelação é cabível, adequado e tempestivo. Entretanto, não merece ser provido.

No caso em apreço, a ordem de parada não foi emitida por autoridade de trânsito ou seus agentes, mas sim por policial civil em situação de abordagem por estar o acusado descumprindo medida cautelar diversa da prisão, porquanto deveria encontrar-se em recolhimento domiciliar das 20h às 6h. Logo, está configurada a tipicidade da conduta imputada ao réu, porquanto deixou de obedecer a ordem de parada do veículo que conduzia na situação retro mencionada.

Deste modo, verifica-se evidenciado da prova oral colhida nos autos, de que o acusado efetivamente desobedeceu ordem de parada emanada pelos policiais. Segundo relatos, quando da ordem de parada, a viatura estava com sirene e giroflex ligados, o que deixou evidente a ordem. Ademais, o acusado empreendeu fuga com o veículo e quando efetuada a abordagem não obedecia aos comandos para efetivar a revista pessoal.

Nesse sentido, leia-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, FURTO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. RECORRENTE QUE NÃO ATENDEU A ORDEM DE PARADA EMANADA POR AUTORIDADE POLICIAL. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - "A desobediência à ordem de parada emitida pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois prevista sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal" (HC n. 369.082/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 1º/8/2017, grifei). II - No presente caso, contudo, a ordem de parada não foi dirigida por autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, que foram acionados para fazer a abordagem do recorrido, em razão de atividade suspeita, conforme restou expressamente consignado no v. acórdão impugnado. Desta forma, não restou configurada a hipótese de incidência da regra contida no art. 195, do Código de Trânsito Brasileiro, e, por conseguinte, do entendimento segundo o qual não seria possível a responsabilização criminal do agente pelo delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1803414 / MS, Relator Ministro Félix Fischer, j. 07.05.2019) (g.n.)


Ainda, conforme entendimento deste Tribunal:


DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA. ATIVIDADE OSTENSIVA DE POLÍCIA. CRIME CONFIGURADO. "Comete o crime de desobediência o agente que, a fim de garantir seu estado de liberdade, desobedece ordem de parada emanada por policial militar" (TJSC, Apelação Criminal n. 0005904-74.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 27-08-2019), mesmo que a ordem seja emanada de policial militar que está em atividade ostensiva ou de garantia da ordem pública [...] (TJSC, Apelação n. 0000160-24.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 12-12-2019) (g.n.)


Assim, a condenação deve ser mantida.


Dosimetria

Quando da aplicação da pena na sentença de fls. 64-69, o magistrado utilizou-se da reincidência (art. 61, I CP) para majoração da pena do Apelante. Contudo, verifica-se que na data dos fatos já havia transcorrido o período depurador de 5 anos da condenação utilizada – cito autos 0000345-86.2006.8.24.0009. A extinção da punibilidade ocorreu em 16/08/2010, enquanto que os fatos discutidos na ação penal se deram em 04/10/2015.

Deste modo, deve a pena ser adequada de ofício.

Passo, pois, à aplicação da pena:

Na primeira fase, atenta às circunstâncias ditas judiciais, observo que a culpabilidade, ou seja, o juízo de reprovação da conduta, foi normal à espécie. O acusado não possui antecedentes criminais aptos a gerar reincidência, mas que podem ser utilizados como maus antecedentes (fls. 22 e 24)...

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