Acórdão Nº 0000815-92.2017.8.10.0051 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Criminal
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoAcórdão


Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000815-92.2017.8.10.0051

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

APELADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JÚRI POPULAR. MANIFESTA CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA E AS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO. CONTRADIÇÃO TAMBÉM DE NATUREZA LÓGICA ENTRE AS CONSIDERAÇÕES CONSIGNADAS EM ATA. PROVIMENTO.

I – A cognoscibilidade do órgão ad quem sobre os veredictos do Júri Popular se limita apenas a um juízo rescindente (judicium rescindens), isto é, à possibilidade de cassar a decisão do Conselho de Sentença, na forma do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, com a consequente submissão do réu a outro julgamento. Não há, portanto, ingerência, por parte do Poder Judiciário, no mérito da causa, inexistindo um juízo rescisório (judicium rescisorium), cuja competência cabe absoluta e exclusivamente ao Tribunal do Júri.

II – Mesmo que o Código de Processo Penal, em seu art. 483, inciso III, permita ao Júri absolver o acusado quando reconhecer a materialidade e a autoria delitivas, tal autorização não torna as conclusões do Conselho de Sentença irrecorríveis e imutáveis, sendo lícito ao Tribunal de Justiça cassar a decisão proferida e determinar a realização de novo julgamento, desde que presentes os pressupostos legais para tanto.

IV – Precedentes.

V – Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em Trinta e Um de Julho de Dois Mil e Vinte e Três.

Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro

Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal

1 Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Pedreiras, que absolveu MANOEL PEREIRA DOS SANTOS como incurso no art. 121, §2º, II, III e IV (homicídio qualificado), do Código Penal.

O apelado foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por ter supostamente causado a morte da vítima no dia 15/02/2017, após desferir diversos golpes em sua cabeça, de forma insidiosa e cruel durante o período noturno, na cidade de Pedreiras/MA. Após o recebimento da denúncia, o feito desenvolveu-se regularmente, com decisão de pronúncia ao final da fase de cognição sumária de culpa.

Em sede de julgamento no Tribunal do Júri, o Ministério Público sustentou que o réu incorreu no crime capitulado no art. 121, § 2º, II e IV (homicídio qualificado). Já a defesa sustentou a absolvição do réu por negativa de autoria.

Ao final, o Conselho de Sentença decidiu por reconhecer materialidade e autoria delitiva e, por fim, absolver o réu. Insatisfeito com o resultado, sobreveio a presente apelação do Parquet.

1.1 Argumentos do apelante

1.1.1 Decisão de absolvição é manifestamente contrária à prova dos autos, pois não havia outra tese defensiva além da negativa de autoria e ausência de provas quanto à mesma autoria, e o Júri reconheceu materialidade e autoria quando respondeu aos quesitos.

1.2 Argumentos do apelado

1.2.1 Ainda que a única tese defensiva seja a negativa de autoria e esta seja respondida afirmativamente, não há de se falar em contradição nas respostas proferidas pelo Conselho de Sentença quando este absolver o réu, valendo-se do quesito genérico, uma vez que vigora no âmbito do Tribunal do Júri o princípio do livre convencimento imotivado.

1.3 Autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a Exma. Procuradora Regina Maria da Costa Leite manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 26515053).

Esse é o relatório.

VOTO

2 Linhas argumentativas do voto

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao presente recurso, passo a proferir o voto.

2.1 Da possibilidade de apelação contra decisão do júri fundada no quesito absolutório genérico

De início, antes de adentrar na análise propriamente dita dos fatos processados, faço breves apontamentos acerca das questões jurídicas, sobretudo no que diz respeito à possibilidade de o Tribunal ad quem, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, anular a decisão em que os Jurados, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas, absolvem o réu (quesito absolutório genérico), o que foi feito no caso sub judice.

A Lei nº 11.689/2008 alterou substancialmente o rito procedimental do Júri, por meio da qual, após respondidos afirmativamente e por mais de 03 (três) jurados os quesitos referentes à materialidade e à autoria ou participação, os componentes do Tribunal Popular...

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