Acórdão Nº 0000816-96.2017.8.10.0077 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha, 23-11-2023

Número do processo0000816-96.2017.8.10.0077
Ano2023
Data de decisão23 Novembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Chapadinha
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13/11/2023 A 20/11/2023

RECURSO N.º 0000816-96.2017.8.10.0077

ORIGEM: COMARCA DE BURITI

RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO

ADVOGADO (A): PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO

RECORRIDO(A): JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO

ADVOGADO (A): THAYNÁ JAMYLLY DA SILVA GOMES - OAB/MA 10.288

RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL

ACÓRDÃO Nº 1299/2023

SÚMULA DE JULGAMENTO: VERBA INDENIZATÓRIA – AJUDA DE CUSTO – PROVIMENTO INICIAL DE MAGISTRADO – PREVISÃO LEGAL NA LOMAN – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Em síntese, narra o autor, ora recorrido, que foi juiz titular da Comarca de Buriti/MA e que inicialmente foi provido na Comarca de Loreto/MA, em 13/08/2015, após ter sido designado pela Corregedoria Geral de Justiça para atuar na Comissão Sentenciante Itinerante, com sede em São Luís/MA. O recorrido sustenta que requereu administrativamente perante o Tribunal de Justiça do Maranhão (proc. nº 357972015) a ajuda de custo automática em face da titularização inicial, porém teve o pedido negado. A sentença lhe foi favorável, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento da ajuda de custo no importe de R$ 13.062,59 (treze mil, sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), o que corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do subsídio do magistrado. Em sede de recurso, o Estado pugna pela reforma total da sentença, alegando ausência de direito a ajuda de custo e inobservância do princípio da legalidade. 2 – No caso em espécie, inobstante as razões recursais no sentido de apontar suposta ilegalidade na percepção do valor questionado, verifica-se que a ajuda de custo se encontra amparada no art. 65, I da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN)1, bem como no parecer técnico favorável da Diretoria de Controle Interno do Tribunal de Justiça, o qual foi fundamentado no art. 3º da Resol. nº 48/20102. 3 – Ademais, não há que se falar em restrição da verba indenizatória aos casos de remoção ou promoção, haja vista que a titularização do magistrado se afigura como promoção do cargo de juiz substituto para o cargo de juiz titular. Ainda neste sentido, considerando a interpretação analógica e finalista do art. 3º da Resol...

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