Acórdão Nº 0000817-09.2016.8.24.0051 do Terceira Câmara Criminal, 02-03-2021

Número do processo0000817-09.2016.8.24.0051
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000817-09.2016.8.24.0051/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000817-09.2016.8.24.0051/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: VALDIR FERREIRA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: DAIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC032090) ADVOGADO: DAVI VARTHA (OAB SC032156) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: GESIEL RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: Leandro Baldissera


RELATÓRIO


Na Comarca de Ponte Serrada, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Gesiel Rodrigues e de Valdir Ferreira de Souza pela prática, em tese, das condutas criminosas previstas nos art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990, em razão dos fatos assim narrados (evento 9):
[...] No dia 08 de maio de 2016, por volta das 22h30min., no Centro de Educação Infantil Professora Hortência Rodrigues de Almeida, localizada na Rua Adão Tobias, s/n, Vila CTG Pouso dos Tropeiros, neste município de Ponte Serrada, os denunciados Gesiel Rodrigues e Valdir Ferreira de Souza, cientes da ilicitude de suas condutas e com vontade orientada à prática delituosa, com evidente animus furandi, em união de esforços e comunhão de vontade, acompanhados do adolescente A.F.D.O., durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para si, 01 (uma) máquina de Wafer, marca Britânia, (01) uma fritadeira de inox, marca Metalúrgica BrusqueSC Eccel, 01 (uma) torradeira, marca NKS, 01 (um) grill, marca Mais Você, 01 (um) cilindro elétrico, 01 (um) botijão de gás, marca Liquigás, 04 (quatro) bacias grandes cores vermelha e verde, 02 (duas) caixas de grade para compras, 01 (uma) caixa de ferramentas, 20 (vinte) pacotes de fraldas, marcas Aly Baby e Baby, 08 (oito) shampoos para bebês, 04 (quatro) caixas de leite com 12 litros, marca Terra Viva, 20 (vinte) quilos de feijão, marca Grãos do Sul, 04 (quatro) pacotes de 5kg de arroz, marca Minutinho, 08 (oito) pacotes de flan, 08 (oito) caixas de chá, 20 (vinte) pacotes de 500g de macarrão, 01 (uma) caixa com 20 pacotes de bolacha, 02 (dois) pacotes de 5kg de farinha de trigo, 02 (duas) caixas de chocolate, 20 (vinte) quilos de banana, 09 (nove) litros de azeite, 20 (vinte) toalhas, 01 (um) controle remoto de DVD, marca Philips, 01 (um) blazer de lã e 01 (um) sapato, perfazendo o valor de R$ 4.207,81 (quatro mil, duzentos e sete reais e oitenta e um centavos)1 , que estavam no interior da creche.
Conforme apurado, os denunciados arrombaram a porta lateral que dá acesso à cozinha do Centro de Educação, adentraram no local e subtraíram os objetos acima descritos.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, Gesiel Rodrigues e Valdir Ferreira de Souza corromperam o menor de 18 anos, A.F.D.O., praticando com ele o crime de furto qualificado acima denunciado [...].
Sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada parcialmente procedente para 1) absolver ambos, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, da prática do crime tipificado no art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990; 2) absolver Gesiel Rodriges, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, da prática da conduta criminosa prevista no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal; 3) condenar Valdir Ferreira de Souza, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada qual na quantia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, concedeu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade (evento 87).
Valdir Ferreira de Souza, intimado, manifestou desejo em recorrer (evento 93). Em suas razões recursais (evento 110), pugnou pelo afastamento da qualificadora do concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV). Ainda, requereu a redução da pena privativa de liberdade e a adequação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Por fim, pediu a concessão do benefício da justiça gratuita com isenção do pagamento da custas processuais e da pena de multa, e a fixação de honorários advocatícios complementares ao defensor nomeado.
Contrarrazões no evento 118.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 9)

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 666290v11 e do código CRC f34411b5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 12/2/2021, às 18:57:20
















Apelação Criminal Nº 0000817-09.2016.8.24.0051/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000817-09.2016.8.24.0051/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: VALDIR FERREIRA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: DAIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC032090) ADVOGADO: DAVI VARTHA (OAB SC032156) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: GESIEL RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: Leandro Baldissera


VOTO


O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.
A defesa de Valdir Ferreira de Souza pugna pelo afastamento da qualificadora do concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, IV). Ainda, requer a redução da pena privativa de liberdade, adequação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto e o afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa.
Em nenhum dos pedidos lhe assiste razão.
Pelo que se infere dos autos, no dia 8 de maio de 2016, por volta das 22h30, horário destinado ao repouso noturno, no Centro de Educação Infantil Professora Hortência Rodrigues de Almeida, localizado na Rua Adão Tobias, Vila CTG Pouso dos Tropeiros, na cidade de Ponte Serrada, o apelante, em comunhão de esforços com terceiros, mediante destruição da porta de acesso ao estabelecimento de ensino, subtraiu diversos bens móveis, empreendendo fuga do local.
A materialidade e autoria delitivas, não impugnadas diretamente em sede recursal, emergem dos Boletins de Ocorrência (fls. 11-13 e 21-22 do evento 1), Autos de Apreensão e de Busca e Apreensão Domiciliar (fls. 23 e 25-26 do evento 1), Mandado de Busca e Apreensão 000404-03.2016.8.24.0051, Termo de Reconhecimento e Entrega (fl. 43 do evento 1), Termo de Comunicação de Ocorrência Policial (fls. 44-45 do evento 1), fotografias (fls. 58-63), em que foi possível evidenciar a destruição da porta de acesso à cozinha do estabelecimento de ensino e a existência de ferramenta utilizada para tanto nas imediações, e Auto de Avaliação Indireta (fls. 64-65 do evento 1).
A qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, restou igualmente comprovada.
O apelante, na etapa administrativa (fls. 51-52 do evento 1):
[...] confessa que praticou o furto na creche juntamente com os seus comparsas Gesiel Rodrigues e o primo de Gesiel de nome Felipe, filho de Rosana que reside em uma casa rosa em frente a do interrogado; que o interrogado esclarece que para arrombar a porta tentaram forçar a porta que foi arrombada com o corpo, mas como não foi possível usaram um picão que foi encontrado em uma obra próxima; que quebraram a parte debaixo da porta e furtaram o que tiveram acesso, que tentaram arrombar a outra porta, mas como acharam que não tinha nada de importar para pegar desistiram do intento; que o interrogado ficou com os objetos de furto encontrado na sua casa apenas e o restante ficou com Gesiel e F., primo de Gesiel; que Gesiel ficou com o cilindro elétrico e uma torradeira e F. ficou com uma fritadeira e outra torradeira; que Gesiel e F. também ficaram com alimentos furtados; que não foi furtada toalhas de banho, blazer, sapato ou qualquer outro material dessa maneira; que não sabe dizer qual foi a destinação dos objetos feita por Gesiel e F.; que Ivonir Cavalheiro não tem nenhuma participação no ato criminoso, alcunha "Nitio"; que Ivonir estava na casa do interrogado mas não quis participar [...].
Em juízo, conforme resumido de forma fidedigna na sentença (evento 87):
[...] confessou a prática do furto à "escola" na companhia de Gesiel e do adolescente F.. Explicou que os seus comparsas entraram no local e pegaram os objetos, enquanto que o depoente incumbiu-se de trazer um carrinho de mão para o transporte dos objetos subtraídos. Aduziu que levou alguns dos objetos embora e o acusado Geisiel outros consigo, assim com que quando...

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