Acórdão Nº 0000817-65.2010.8.24.0068 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-04-2023

Número do processo0000817-65.2010.8.24.0068
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000817-65.2010.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: EIDE MATTIELLO ZANOELLO (AUTOR) APELANTE: ADROALDO ZANOELLO (AUTOR) APELADO: LOJAS ZANOELLO LTDA - ME (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelo interposto contra a sentença por meio da qual, nos autos de ação de usucapião, o juízo da origem jugou improcedentes os pedidos da inicial, ao argumento de que os autores sempre exerceram a posse sobre o imóvel usucapiendo por mera tolerância da proprietária registral (ev. 304.1 - PG).
Em suas razões os demandantes insistem que a sua posse sobre o imóvel discutido, que remete a meados de 1983, deu-se em nome próprio, apontando as provas produzidas nesse sentido. Requerem o reconhecimento da prescrição aquisitiva atinente ao usucapião ordinário do art. 550 do CC/1916, ou do art. 1.238 do atual CC, a depender do lapso prescricional a ser reconhecido, ou ainda da modalidade "especial urbano", limitada a declaração, nesse caso, a 250m², especificamente sobre a sua edificação construída sobre o imóvel (ev. 309.1 - PG).
O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo.
Contrarrazões no ev. 316.1 - PG.
Manifestação do MP no ev. 10.1 - SG, opinando pelo parcial acolhimento do recurso e conversão do julgamento em diligência.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os autores defendem ser possuidores do imóvel matrícula 4.520 do CRI de Seara -- com área total de 3.240 m², registrado em nome da ré Zanoello Ltda, ev. 213.12 -- desde 1983. Dizem que lá erigiram moradia e alguns barracões, estes últimos utilizados parcialmente para atividade laboral (estofaria), e parcialmente para locação, tudo sem nunca ter havido oposição.
A empresa requerida alega, por outro lado, que o autor e seus irmãos já compuseram seu quadro societário, e que ele (o demandante) e sua família sempre ocuparam o local em nome da pessoa jurídica, cientes de que não lhes pertencia. A ocupação teria se dado apenas pelo fato do autor ter sido "gerente" da demandada. Para além disso, o imóvel teria sido dado em garantia inúmeras vezes pela empresa ré, demonstrando que o domínio jamais havia cessado.
Essa última, em síntese, foi a tese acolhida na sentença.
O grande debate dos autos, como se vê, não é a ocupação em si, já que ela nem sequer foi contestada, mas sim a existência, ou não, de animus domini durante o lapso.
E sobre esse aspecto, não passa despercebido -- ponto também observado pelo juízo da origem -- que o autor Adroaldo, em seu depoimento pessoal, indicou que, embora ocupe como seu o imóvel desde 1983, "nos anos 90"...

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