Acórdão Nº 0000818-07.2013.8.24.0016 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0000818-07.2013.8.24.0016
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0000818-07.2013.8.24.0016, de Capinzal

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL. ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA EMPRESA E ENGENHEIRA CIVIL QUE FIGURARAM COMO RESPONSÁVEIS TÉCNICAS PELA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS.

AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE ADMITIU O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELAS RÉS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. DECISÃO ACERTADA. DEPOENTE QUE TRABALHOU NA OBRA, COMO PEDREIRO, CONTRATADO PELA PRIMEIRA RÉ. POSSIBILIDADE DE SER RESPONSABILIZADO EM REGRESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

APELO.

1. ADMISSIBILIDADE.

SUSCITADA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. ANÁLISE EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, RESSALVADO O ENTENDIMENTO DO RELATOR.

IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA BENESSE, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE, DURANTE O CURSO DA LIDE, O BENEFICIÁRIO, APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, PASSOU A RECEBER REMUNERAÇÃO LÍQUIDA SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE QUE A ATUAÇÃO DA EMPRESA RÉ SE RESTRINGIU AO FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DEPOIMENTOS DE FUNCIONÁRIOS AFIRMANDO TER PRESENCIADO A NEGOCIAÇÃO, NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, OU PARTICIPADO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.

2. MÉRITO.

EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TEORIA QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. MORA DO AUTOR DISCUTIDA EM AÇÃO CONEXA (AUTOS N. 0003627-67.2013). SENTENÇA NAQUELES AUTOS QUE RECONHECEU A SUA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARTE REMANESCENTE DO PREÇO AJUSTADO. ENTREGA DE OBRA COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, DE TODO MODO, NÃO SE JUSTIFICARIA SOB ESSE FUNDAMENTO.

SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARGUMENTO DE QUE OS PROBLEMAS RELACIONAM-SE A UMIDADE CAUSADA POR TUBULAÇÃO DE ÁGUA ENCONTRADA NO SUBSOLO QUE O COMPRADOR OPTOU POR NÃO MOVER. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ASSERTIVA, OUTROSSIM, INVEROSSÍMIL. LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELO DEMANDANTE QUE MENCIONA VÍCIOS ESTRUTURAIS GENERALIZADOS. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO PELAS RÉS. FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL QUE TAMBÉM EVIDENCIAM OS DEFEITOS DE EDIFICAÇÃO E ACABAMENTO. INCONTESTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSTATAÇÃO DO ELEMENTO CULPA QUANTO À ATUAÇÃO DA ENGENHEIRA CIVIL DEMANDADA. DEVER DE INDENIZAR.

QUANTIFICAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. RESSARCIMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO DA OBRA DETERMINADO NA SENTENÇA. ALEGADO DESACERTO. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATA DE CONSTRUÇÃO COMPLETAMENTE IRRECUPERÁVEL. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE A DEMONSTRAR OS DANOS, MAS NÃO A IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. INDENIZAÇÃO ADSTRITA AOS CUSTOS PARA RECUPERAÇÃO DA EDIFICAÇÃO, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PROVIDO NO PONTO.

LESÃO MORAL. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE PROVA. ASSERTIVA AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DO DANO NO CASO CONCRETO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. OBRA RECÉM ERGUIDA REPLETA DE PROBLEMAS APARENTES E GENERALIZADOS, COM OS QUAIS O AUTOR PRECISOU CONVIVER ATÉ HOJE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000818-07.2013.8.24.0016, da comarca de Capinzal 1ª Vara em que são Apelantes Alf Materiais de Construção Ltda Me e outro e Apelado Maicon Masson.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo retido e não provê-lo e conhecer em parte do recurso de apelação e, na extensão, dar-lhe parcial provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.


Florianópolis, 26 de novembro de 2020.




Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator





RELATÓRIO

Maicon Masson ajuizou ação condenatória contra Alf Materiais de Construção Ltda Me e Adriana Vanessa Luersen alegando que a) em meados de 2009 contratou a primeira ré para efetuar a construção de uma casa de alvenaria, mediante negócio verbal, que incluiu a elaboração do projeto e a execução da obra, entregue em julho de 2010, embora a promessa fosse a finalização em 5 meses; b) logo após a mudança para a nova residência, o autor constatou a existência de vícios de construção, como goteiras, rachaduras, estufamento do piso (laminado), etc; c) solicitou avaliação técnica da empresa com a qual mantém contrato de seguro residencial, que afirmou não cobrir falhas advindas da má execução da obra; e de um engenheiro, que esclareceu serem os problemas decorrentes de vários fatores, como a construção da casa abaixo do nível da rua e a falta de aplicação de impermeabilizante nas vigas; d) a segunda ré, na condição de engenheira civil responsável pelo projeto arquitetônico, responde solidariamente pelos danos causados ao autor; e) além do prejuízo patrimonial, sofreu lesão anímica. Requereu, por isso, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Deferida a inversão do ônus da prova (p. 34/35).

Na contestação, a primeira ré suscitou, preliminarmente, a) a decadência do direito do autor, ante a aplicação do prazo de 2 anos contados do momento de ciência do vício oculto; b) a sua ilegitimidade, ao argumento de que apenas forneceu materiais de construção, tendo a execução da obra ficado a encargo de Osvaldo Eugênio Alf Júnior, como pessoa física; c) a falta de interesse de agir, porque não oportunizado o conserto dos defeitos antes da propositura da lide; d) a falta de causa de pedir, não relacionada aos materiais de construção; e e) a inépcia da inicial, que não especificou o valor pretendido a título de indenização. No mérito, aduziu que a) o autor não cumpriu todas as suas obrigações, pois ficou inadimplente quanto a 34,84% do valor global da obra; b) somente em meados de 2011 foi realizada reclamação referente ao piso e a empresa ofereceu o reparo, mas o autor não autorizou; c) o serviço foi prestado adequadamente, pois a contratada forneceu os produtos necessários à obra, que foi aprovada pela Prefeitura do Município, assim como por vistoriador da Caixa Econômica Federal; d) os danos decorreram da umidade do terreno; e) não agiu com culpa; f) não foram comprovados os danos alegados. Pleiteou o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a denunciação da Caixa Seguradora S/A à lide e a improcedência dos pedidos (p. 44/71).

A segunda ré secundou as teses da primeira, no sentido de que o direito decaiu; o autor carece de ação; a inicial é inepta; não agiu com culpa, porque alertou o contratante dos riscos de suas escolhas, como a colocação de piso laminado e a manutenção de tubulação de água da prefeitura municipal encontrada no terreno; os problemas ocorreram por força maior – umidade – e culpa exclusiva da vítima; não procedem os pedidos de indenização, ante a ausência de prova dos danos. Postulou a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (p. 94/111).

Ato contínuo, a primeira ré apresentou reconvenção, na qual requereu a condenação do reconvindo ao pagamento do saldo devedor do contrato, que disse ser de R$ 30.744,80, além de indenização por danos morais, em importe não inferior a R$ 20.000,00, e honorários advocatícios, no valor de R$ 7.500,00 (p. 113/124).

Na resposta à reconvenção, arguiu o autor/reconvindo que não há prova do dito inadimplemento; não é cabível o reembolso de verba honorária contratual; a reconvinte não sofreu dano moral (p. 192/196).

Houve réplica (p. 113/138; 173/176; e 224/231).

Em interlocutória, o juízo a quo afastou a tese de decadência e as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial; rejeitou o pedido de denunciação à lide e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito, por considerar que não há comunhão entre o seu objeto e a sua causa de pedir em relação à lide principal (p. 233/237).

Interposto agravo retido contra decisão proferida na audiência de instrução, pela qual se determinou a oitiva do testigo Paulo Isidoro Klein, pedreiro que construiu o imóvel em discussão, como informante, e não testemunha (p. 322).

Na sentença, o magistrado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e concluiu restarem comprovados os vícios de construção alegados, assim como os danos materiais e morais causados pela situação, e consignou não vislumbrar caso de força maior ou culpa exclusiva da vítima, notadamente porque não demonstrada a cientificação do contratante a respeito do problema alusivo à tubulação, não resolvido pela engenheira ré, que apenas determinou a utilização de mais material (pedras e ferragem) na fundação. Assim, o pleito foi julgado parcialmente procedente, para condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 79.000,00, corrigido e acrescido de juros desde a citação, e morais, quantificados em R$ 7.000,00, atualizados a partir do arbitramento e com juros após a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 15% sobre o valor da condenação (p. 350/361).

A requeridas apelaram. Em preliminar, requerem o exame do agravo retido interposto em audiência. Ademais, insistem na ocorrência da decadência e na ilegitimidade passiva da empresa Alf Materiais de Construções. No mérito, refutam a condenação atinente ao prejuízo patrimonial, que pressupõe a imprestabilidade de todo o imóvel, pois correspondente à devolução do custo total da obra. Argumentam que os defeitos...

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