Acórdão Nº 0000818-74.2018.8.24.0034 do Segunda Câmara Criminal, 12-07-2022

Número do processo0000818-74.2018.8.24.0034
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000818-74.2018.8.24.0034/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000818-74.2018.8.24.0034/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: EMERSON DINIZ (RÉU) ADVOGADO: LEONARDO ANTUNES MORAIS (OAB RS125968) ADVOGADO: Stephan Doering Darcie (OAB RS080092) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: TERESINHA ANA ROYER KONOPATZKI (OFENDIDO) INTERESSADO: LAURENEI LUIS ROYER (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Emerson Diniz contra o acórdão de Evento 27 que, por unanimidade de votos, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento, nos termos assim ementados:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL E DIRIGIR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ARTIGOS 303, CAPUT, E §2º E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PRELIMINARES. AVENTADA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA. DEFENSOR NOMEADO QUE ASSISTIU O INVESTIGADO NO DECORRER DE TODA A AÇÃO PENAL. NOMEAÇÃO DE CAUSÍDICO DATIVO PARA OS ATOS ESPECÍFICOS EM QUE O PRIMEIRO NÃO COMPARECEU. APELANTE QUE NÃO FICOU DESASSISTIDO EM MOMENTO ALGUM. ARGUIDA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUE SE PROCESSA MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 291, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. APONTADA IRREGULARIDADE DIANTE DO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCABÍVEL. RELATORA QUE SE FILIA À CORRENTE QUE ENTENDE QUE A ALTERAÇÃO PROCESSUAL TRAZIDA PELO ARTIGO 28-A DA LEI 13.964/2019 QUE NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES EM QUE A EXORDIAL ACUSATÓRIA JÁ FOI RECEBIDA PELO JUÍZO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DO SUBSTABELECIMENTO PRATICADO PELO DEFENSOR DATIVO. IMPROCEDÊNCIA. ATO PRATICADO NA PRESENÇA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA.

MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS, DE POLICIAIS, DE EXAME PERICIAL INDIRETO E DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL. SUSTENTADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. TESE NÃO ACOLHIDA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO QUE ESTÁ BASEADO EM PRONTUÁRIOS MÉDICOS COLACIONADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS SUSCITADOS EM SUA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUMENTADA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL INDIRETO QUE DEMONSTROU A INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA OCUPAÇÃO HABITUAL POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E REFORÇADO POR OFÍCIO DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSUBSISTÊNCIA. DENÚNCIA QUE ESPECIFICOU QUE O DANO GERADO TEM RELAÇÃO COM O FATO DE QUE O APELANTE ESTAVA COM SEU DIREITO DE DIRIGIR CASSADO NA ÉPOCA DOS FATOS. POSTULADA A ABSORÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 309 DO CTB PELO DE LESÃO CORPORAL DESCRITO NO ARTIGO 303, CAPUT, E §2º DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. DISPOSTIVOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS E QUE FORAM CONSUMADOS EM MOMENTOS DIFERENTES. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER INCÓLUME A SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Em apertada síntese, o Embargante alegou a existência de obscuridade e de contradição no acórdão quando da apreciação das teses defensivas de "nulidade por deficiência técnica", por julgar inexistir clareza em relação ao conceito de prejuízo.

Sustentou a existência de contradição, afirmando que o entendimento exarado no acórdão contraria dispositivos constitucional e legal. Também apontou a existência de suposta contradição na apreciação da tese de nulidade pelo suposto estabelecimento a outro defensor dativo, apontando dissídio jurisprudencial no ponto.

Afirmou, ainda, que o acórdão é omisso na medida em que não apreciou adequadamente a tese defensiva de que não foram colacionados nos autos os prontuários médicos que embasaram o exame de corpo de delito indireto (o qual, por sua vez, atestou a lesão grave suportada pela vítima Laurenei Luis Royer).

Por fim, suscitou a existência de omissão e contradição na apreciação da tese de absorção do crime de dirigir sem habilitação pelo crime de lesões corporais, afirmando, para tanto, que os fundamentos contidos no acórdão são insuficientes para afastar a tese de consunção suscitada.

Requereu, portanto, o conhecimento dos embargos e a correção dos vícios apontados.

É o relatório.

VOTO

Os presentes embargos declaratórios preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, estiverem identificados quaisquer dos vícios enumerados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado, ante a correção dos vícios nele constantes.

Nestor Távora leciona: "[...] os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação, [...]" (Curso de Direito Processual Penal. 10ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 1280-1281).

No caso em apreço, o Embargante: 1) alegou a existência de obscuridade e de contradição no acórdão quando da apreciação das teses defensivas de "nulidade por deficiência técnica", por julgar inexistir clareza em relação ao conceito de prejuízo; 2) sustentou a existência de contradição, afirmando que o entendimento exarado no acórdão contraria dispositivos constitucional e legal. Também apontou a existência de suposta contradição na apreciação da tese de nulidade pelo suposto estabelecimento a outro defensor dativo, apontando dissídio jurisprudencial no ponto; 3) afirmou, ainda, que o acórdão é omisso na medida em que não apreciou adequadamente a tese defensiva de que não foram colacionados nos autos os prontuários médicos que embasaram o exame de corpo de delito indireto (o qual, por sua vez, atestou a lesão grave suportada pela vítima Laurenei Luis Royer).; e 4) suscitou a existência de omissão e contradição na apreciação da tese de absorção do crime de dirigir sem habilitação pelo crime de lesões corporais, afirmando, para tanto, que os fundamentos contidos no acórdão são insuficientes para afastar a tese de consunção suscitada.

Os aclaratórios, todavia, devem ser rejeitados.

De início, é imperioso destacar que a estreita via dos aclaratórios não pode servir como meio de rediscussão do mérito, sendo indispensável a existência dos vícios descritos no artigo 619 do Código de Processo Penal.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assenta que "[...] se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo" (EDRESP n. 147833/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Nesse passo, com relação à alegada existência de obscuridade e de contradição no ponto do voto que afastou a tese de deficiência de defesa técnica, verifica-se que o acórdão analisou com clareza a tese de nulidade suscitada pelo Embargante, afastando-o, sobretudo (mas apenas por isso) com base nos ditames da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, citando, para tanto, as peças processuais apresentadas pela defesa técnica e a possibilidade, inclusive, de que eventual concisão nos argumentos defensivos pode, ao menos em tese, fazer parte da própria estratégia de defesa. Salientou-se, ainda, que a defesa do Embargante não demonstrou eventual efetivo prejuízo atinente à sua tese de nulidade, não servindo os embargos declaratórios como o meio adequado para se insurgir acerca do que foi decidido.

Não há, pois, concluir de forma diversa. Considerando que a matéria foi analisada de forma exauriente pelo membro do Ministério Público de segundo Grau, o Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, adota-se parte da manifestação de Evento 39 como razão de decidir, o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 94.942/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 5.2.2013, v.u):

Oportuno destacar que o pleito de nulidade em razão do trabalho da defesa anterior, formulado no recurso de apelação criminal, foi devidamente analisado em manifestação da Procuradora de Justiça Cristiane Rosália Maestri Böell, senão vejamos (evento 08):

Primeiramente, não há reconhecer nulidade em razão do trabalho exercido pelo antigo defensor do réu. Isso porque, ainda que apresentadas peças sucintas observa-se que o defensor nomeado efetivamente exerceu seu ofício, atendendo ao cânone constitucional que garante ao réu o exercício da ampla defesa, inclusive, apresentando tese de insuficiência probatória. Bem a propósito, acerca da...

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