Acórdão nº 0000819-59.2015.8.11.0088 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0000819-59.2015.8.11.0088
AssuntoAmbiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000819-59.2015.8.11.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Ambiental]
Relator: DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR

Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]

Parte(s):
[JOAO GERONIMO DA SILVA - CPF: 893.071.191-04 (APELANTE), HERBERT COSTA THOMANN - CPF: 689.288.661-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ORGÃO COMPETENTE – EXCUDENTE DE RESPONSABILIDADE – INAPLICÁVEL – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. No âmbito do direito ambiental, a teoria do risco integral, a qual não admite qualquer modalidade de excludente. “O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é fundada na teoria do risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade, pois apenas requer a ocorrência de resultado prejudicial ao ambiente advinda de ação ou omissão do responsável. (TJ/MT - N.U 0001864-05.2010.8.11.0111, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 10/11/2020)

2. A caracterização de dano moral coletivo em razão de dano ao meio ambiente requer a demonstração de que o fato ilícito seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, o que não ocorreu no presente caso.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO GERONIMO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã/MT que, nos autos da Ação Civil Pública por Dano Ambiental, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o requerido-apelante a recompor área degradada e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização.

Nas suas razões recursais, o apelante sustenta a reforma da sentença e julgar improcedentes os pedidos, ao argumento do “baixo impacto ambiental” da área degradada (14,79 hectares), isto é, que a degradação não produziu efeitos significativos ao meio ambiente.

Alternativamente, postula pelo julgamento procedente tão somente em relação à obrigação de não fazer, de se evitar nova atividade de intervenção na área em questão.

Requer, pois, o provimento do recurso.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso [id. 123197273].

Tempestividade certificada [id. 126961741].

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, en parecer de id. 129311165, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Sentença proferida sob a vigência do CPC/15.

Como relatado, cuida-se de apelo contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Parquet na Ação Civil Pública por Dano Ambiental, proposta em desfavor do requerido-apelante em razão de Auto de Infração Ambiental, lavrado pelo IBAMA, que diz respeito à degradação sem autorização de 14,79 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico.

Eis trechos da sentença apelada:

“Ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual no exercício de sua atribuição constitucional definida nos arts. 127 a 129 da CR/88 e no art. 5º da Lei n. 7.347/85, por meio da qual pretende ver reconhecido e ressarcido em toda sua extensão o dano ambiental que teria sido constatado pela equipe de fiscalização ambiental do IBAMA e que originou o Auto de Infração Ambiental n. 5478-E, pela alegada destruição, sem autorização do órgão ambiental competente, de 14,79 hectares de vegetação nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, na propriedade identificada como Sítio Café Fraco, Linha 7, Javali, Milagrosa, zona rural de Aripuanã-MT.

De acordo com a inicial, segundo os relatórios técnicos, a destruição da floresta ocorreu em meados de 2014, conforme constatado no relatório de fiscalização, acompanhado de imagens da evolução da degradação ambiental aferidas por satélite, as quais são suficientes a demonstrar a destruição em progresso da vegetação e alocar tais fatos nas coordenadas geográficas da propriedade rural titulada pelo réu (10º14’40”S e 59º11’22”W).

Assinala, ainda, que buscou-se a obtenção de composição extrajudicial dos danos, propondo-se ao suposto poluidor a assinatura de termo de ajustamento de conduta para regeneração da área degradada, o que foi rechaçado por ele, provocando o manejo da ação civil pública correlata.

[...]

Proposta a ação, foi recebida a inicial e deferida, em parte, a medida antecipatória requerida na inicial, para cominar ao réu a obrigação de abstenção de promover novos atos que pudessem importar em aumento da área degradada, bem como a proibição de continuidade de ações violadoras ao meio ambiente, na região do litígio.

Determinada a citação do réu, ela ocorreu corretamente, tendo ele se declarado hipossuficiente economicamente, requerendo a nomeação de defensor dativo, sendo apresentada contestação alegando a licitude de seu comportamento, porque validada na legislação ambiental anterior, que tolerava pequenos atos de violação ambiental desde que realizados por agricultores em regime de economia familiar, o que seria o caso do réu.

Manifestação do Parquet, refutando as teses defensivas e pugnando pelo julgamento direto da lide. Determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, reiterou o órgão ministerial o pedido de julgamento antecipado, tendo sido nomeado novo defensor para representar o réu, que peticionou requerendo o deferimento da dilação probatória para demonstrar que o dano supostamente havido foi perpetrado como medida de subsistência, para sustento da família do autor, inocorrendo “dolo específico” de dano, o que acarretaria a improcedência da ação civil em detalhe.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

[...]

Fixadas essas premissas, é relevante destacar que desde a lavratura do auto de infração, há expressa indicação do réu da titularidade dos imóveis onde ocorrida a degradação assim como ele sempre suscitou a tese do estado de necessidade como legitimadora de sua conduta, tendo afirmado aos agentes ambientais da sua condição de pequeno lavrador .

Acontece que e esse é ponto fulcral da discussão judicializada, na esteira do que repetidamente vem sendo assinalado em doutrina e jurisprudência, a responsabilidade civil ambiental, delineada no § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), independe de culpa ou dolo, sendo objetiva, integral e propter rem.

Aqui cabe o adendo: é certo que no regime de competências definido pelo microssistema jurídico ambiental, as responsabilidades de caráter administrativo e criminal, porque definidas em regime sancionatório individual, são, de fato, subjetivas e valoradas pelos conceitos de culpa e dolo, como expressamente salienta a Lei Federal n. 9.605/98.

[...]

Portanto, até ao contrário do que vulgarmente se compreende, o regime de responsabilização civil pelo dano ambiental é a exceção em nosso sistema jurídico, porque os outros dois âmbitos de responsabilidade (administrativa e criminal) exigem, de fato, demonstração de culpa ou dolo, porém, como não é disso que se está a tratar na hipótese em riste, estampada está a desnecessidade de dilargar a produção probatória no caso em tela, para se aferir a presença ou não do dolo de causar dano, porque esse elemento é...

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