Acórdão nº 0000819-82.2018.8.11.0014 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0000819-82.2018.8.11.0014
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000819-82.2018.8.11.0014
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MARCELO ALVES CAMPOS - CPF: 922.333.251-68 (RECORRIDO), MARCELO ALVES CAMPOS - CPF: 922.333.251-68 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CARLOS JESUS DE OLIVEIRA - CPF: 836.233.451-72 (RECORRENTE), JOAO ROBERTO HATCH DE MEDEIROS - CPF: 068.726.728-54 (ADVOGADO), FABIO DOMINGOS - CPF: 925.612.411-49 (RECORRENTE), MAURO MARCIO DIAS CUNHA - CPF: 396.161.501-20 (ADVOGADO), EDNO DAMASCENA DE FARIAS - CPF: 383.615.071-91 (ADVOGADO), PATRICIO FRANCISCO DIAS - CPF: 022.987.971-37 (RECORRENTE), AUGUSTO BOURET ORRO - CPF: 022.589.611-73 (ADVOGADO), JOSANE FRANCISCA DIAS DE SOUZA - CPF: 023.793.791-30 (RECORRENTE), MOUSART SOUZA XAVIER - CPF: 039.673.541-05 (ADVOGADO), FERNANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 034.160.231-02 (RECORRENTE), RENATO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: 031.323.571-62 (RECORRENTE), GIOVANNI HENRIQUE OLIVEIRA LOPES - CPF: 054.826.221-77 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: 034.160.231-02 (TERCEIRO INTERESSADO), RENATO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: 031.323.571-62 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU AS PRELIMINARES E NO MÉRITO PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DOUTO RELATOR. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - MOTIVO FÚTIL – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Comprovada a materialidade delitiva e indícios da autoria do crime, deverá ser mantida a pronúncia e submetido o réu ao Conselho de Sentença.

“Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri.” (Enunciado Orientativo nº 2, TCCR/TJMT)


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito tirado em face de decisão que pronunciou Carlos Jesus de Oliveira, como incurso no artigo 121,§2º, inciso IV c/c art. 29 ambos do CP, Patrício Francisco Dias, como incurso no artigo 121,§2º, inciso IV c/c art. 29 ambos do CP, Josane Francisca Dias de Souza, como incurso no artigo 349, do Código Penal, e artigo 15 c/c artigo 20, ambos da Lei Federal nº 10.826/03, e Fábio Domingos, como incurso no artigo 121,§2º, inciso IV do CP, Renato Ramos de Oliveira e Fernanda Teixeira de Oliveira, como incursos no artigo 349, do Código Penal.

A defesa do réu Fábio Domingos pugna pela nulidade por excesso de linguagem do Juízo ao proferir a sentença e pelo afastamento das qualificadoras previstas no inciso II (motivo fútil) e IV(recurso que dificultou a defesa da vítima) do §2º do artigo 121 do CP (Id. 174623528).

A defesa de Patrício Francisco Dias pugna pela nulidade do reconhecimento de pessoa realizado na fase investigativa e inexistência de provas que comprovem a participação do mesmo no crime, bem como, decote das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (Id. 174623499).

A defesa de Carlos Jesus de Oliveira pugna pela absolvição sumária face a inexistência de provas quanto a autoria do mesmo no crime, visto que apenas presenciou a colisão dos veículos e por estar próximo do ocorrido prestou auxílio a esposa do corréu Fábio Domingos, porém não presenciou o crime. Postula ainda pelo decote da qualificadora de motivo fútil (Id174623498).

Por fim, a recorrente Josane Francisca Dias de Souza, em seu recurso afirma que agiu em legítima defesa de terceiro, com intuito de cessar as agressões perpetradas pela vítima Giovanni Henrique Oliveira Lopes, suscita pela nulidade face à inexistência de conexão entre os crimes (Id. 174623526).

Manifestou em contrarrazões, o Ministério Público, pugnando pelo provimento parcial dos recursos, somente para decotar a qualificadora de motivo fútil (Id.174623537).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no Id. 1764396572 opinou pelo parcial provimento dos recursos para afastar a qualificadora “motivo fútil” (artigo 121, § 2º, inciso II do Código Penal).

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

V O T O R E L A T O R

VOTO (PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM)

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Preliminarmente, a defesa de Fábio Domingos arguiu a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau superou os limites contidos na denúncia e nos memoriais do parquet.

A respeito da pronúncia, dispõe o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.

Não obstante a necessidade de fundamentação da decisão judicial, em se tratando de pronúncia, o juiz sumariante deve limitar-se em apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria e da participação, valendo-se de linguagem comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados e violar o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da Republica.

Vale dizer, não cabe ao juízo a quo realizar qualquer exame mais aprofundado dos fatos e das provas constantes nos autos, assim como apontar certeza quanto à prática do crime e seus autores, porquanto a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é adstrita aos membros do Conselho de Sentença, na fase do Plenário do Júri, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da Republica.

Na lição de Alberto Silva Franco, Rui Stoco e Adriano Marrey:

"A sentença de pronúncia deve ser redigida em linguagem serena, sem as influências perturbadoras da isenção da Justiça. A sentença de pronúncia deve ser sucinta, precisamente para evitar sugestiva influência ao Júri. (...)

Não pode o juiz antecipar-se ao julgamento do Tribunal do Júri com uma interpretação definitiva e concludente da prova em favor de uma das versões existentes nos autos. O juízo de comparação e escolha de uma das viabilidades decisórias cabe ser feito pelos jurados e não pelo juiz da pronúncia. Mesmo em relação aos julgados de segunda instância têm cabimento as observações ora expendidas. Devem os Juízes e Tribunal, quando lhe cumprir praticar o ato culminante do judicium accusationis, que é a pronúncia, submeter-se à dupla exigência de sobriedade e de comedimento no uso da linguagem. Há mesmo quem entenda que, em casos teratológicos, deva ser desentranhada dos autos a decisão de pronúncia anulada." (in Tribunal do juri: teoria e prática, 4ª Edição, 2015, pág. 106).

Como bem pontuado pelo Ministro Felix Fischer, quando do julgamento do HC 377.909/MG, "a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal." (HC 377.909/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER) Destaquei

Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, porquanto o Juízo a quo limitou-se a demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios que apontam o envolvimento do recorrente nos fatos narrados na denúncia.

Desse modo, verifica-se que o juízo de 1º grau fundamentou o decisum com base nas provas apresentadas, não se observando eventual incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, a ponto de comprometer o livre julgamento pelos jurados.

No tocante a autoria, é exigido um juízo de probabilidade, que inclusive foi embasado em elementos de provas, colhidas em sede judicial, em sintonia com os elementos informativos. Senão vejamos o excerto da decisão de pronúncia sensata do juízo atrelada aos elementos de provas colhidos na fase judicial:

“SENTENÇA

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu DENÚNCIA em desfavor de FÁBIO DOMINGOS, imputando-lhes as condutas descritas no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90, atribuindo, ao acusado, a autoria do homicídio qualificado da vítima GIOVANI HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES. Ofereceu DENÚNCIA, ainda, contra PATRÍCIO FRANCISCO DIAS e CARLOS JESUS DE OLIVEIRA, imputando-lhes a conduta descrita no artigo 121, §2º, inciso IV c/c artigo 29 do Código Penal, com os reflexos da Lei nº 8.072/90, atribuindolhes a coautoria do homicídio da vítima GIOVANI HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES. Ofereceu DENÚNCIA, também, em desfavor de RENATO RAMOS DE OLIVEIRA, FERNANDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, 12 imputando-lhes a conduta descrita no artigo 349 do Código Penal, e em desfavor de JOSANE FRANCISCA DIAS DE SOUZA, imputando-lhe as condutas...

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