Acórdão Nº 0000823-54.2017.8.24.0027 do Quinta Câmara Criminal, 25-02-2021

Número do processo0000823-54.2017.8.24.0027
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000823-54.2017.8.24.0027/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: PEDRO HENRIQUE GIROLETA (RÉU)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Pedro Henrique Giroleta pela prática em tese da infração disposta no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, assim constante na exordial acusatória (Evento 6, PET1):
Consta do incluso caderno indiciário que no dia 31 de dezembro de 2013, por volta das 23h, na Rodovia BR 470, km 123, nesta cidade e Comarca de Ibirama/SC, o denunciado PEDRO HENRIQUE GIROLETA, ao conduzir o veículo VW/Golf, placas DLP-6563, pela referida via, de forma imprudente, porque desatento aos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, veio a perder o controle da direção e interceptou a trajetória do veículo GM/Astra, placas AJY-3424, conduzido por Silvio Kill, vindo a invadir a sua mão de direção e colidindo lateralmente com este, e deste modo, provocando acidente de trânsito que causou nas vítimas Douglas Alves de Oliveira, Paula Kelendir Antunes e José Luiz Bogisch, passageiros do veículo do ora denunciado, as lesões descritas nos exames periciais cadavéricos de fls. 8/9, 14/15 e 21/22, respectivamente, que foram causa suficiente para suas mortes.
Conforme apurado, na data e local dos fatos, o denunciado encontrava-se conduzindo seu veículo no sentido Ibirama-Litoral, quando, em uma curva acentuada, nas proximidades do km 123 da Rodovia BR 470, perdeu o controle da direção, vindo a invadir a pista contrária e colidindo lateralmente com o veículo conduzido por Silvio Kill, que vinha no sentido oposto, rumo a Rio do Sul, lesionando-o e causando o óbito dos seus passageiros.
Insta salientar que Douglas Alves de Oliveira e Paula Kelendir Antunes vieram a óbito na ocasião do sinistro, e José Luiz Bogisch, veio a óbito apenas em 4 de março de 2014, após passar o período internado em nosocômio, tratando-se das graves lesões sofridas no acidente de trânsito, as quais foram a causa de sua morte.
A denúncia foi recebida (Evento 8, DEC106), o réu citado (Evento 20, CERT119) e apresentou resposta à acusação ( Evento 13, PET109).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foram expedidas exclusivamente cartas precatórias, tendo em vista a ausência de atores processuais para serem ouvidos na Comarca do feito (Evento 15, DESP114).
Em cartas precatórias, prestaram depoimento as testemunhas de acusação, defesa, bem como o réu restou interrogado (Evento 45, TERMOAUD175 e Evento 48, TERMOAUD209).
Fechada a instrução, foram apresentadas alegações finais por memoriais (Evento 64, PET282 e Evento 66, ALEGAÇÕES284), sobrevindo sentença com o seguinte dispositivo (Evento 68, SENT285):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de p.1-5, e como consequência ABSOLVO o denunciado Pedro Henrique Giroleta, devidamente qualificado nos autos, da imputação do crime descrito no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. V, do CPP.
Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação (Evento 75, PET291).
Em suas razões recursais, aduz, em apertada síntese, que o apelado dirigiu de maneira imprudente, desrespeitando o dever de cautela, inclusive sob velocidade acima do desejado nas circunstâncias do acidente, e devendo por este motivo ser condenado nos termos da exordial acusatória (Evento 83, PET298).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 87, PET302) e os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Este é o Relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, irresignado com a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibirama, que absolveu o apelado do crime descrito no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.
Como sumariado, o recorrente aduz que o apelado dirigiu de maneira imprudente no acidente que resultou na presente ação penal, desrespeitando o dever de cautela, inclusive sob velocidade acima do desejado nas circunstâncias do fato. Sob esta ótica, ao seu sentir, deve a sentença singular ser reformada para um acórdão condenatório nos termos da denúncia.
As razões de acusação, já adianto, comportam provimento.
O presente feito é oriundo de um acidente ocorrido em 31 de dezembro de 2013, por volta das 23h, em local conhecido como "Curva da Garapeira", no KM-123 da rodovia federal BR-470.
Neste local, o acusado Pedro (motorista), juntamente com as vítimas Douglas, Paula e José, todos com 18 (dezoito) anos de idade, dirigiam-se do interior do estado para o litoral, para as festas de final de ano.
Conforme melhor será demonstrado da análise probatória, a combinação de chuva forte, curva fechada, inexperiência do motorista, imprudência no dirigir, pressa para chegar ao destino antes do Réveillon, alta velocidade e festas de fim de ano, resultaram no trágico acidente que ceifou a vida de 3 (três) jovens, amigos do próprio apelado.
A testemunha Silvio Kill, ouvido exclusivamente na fase preliminar, relatou que na data dos fatos transitava com seu veículo GM/Astra quando foi surpreendido pelo veículo VW/Golf, cujo condutor (réu) perdeu o controle da direção, invadindo a pista do declarante e colidindo com seu veículo, que ficou com a parte da frente danificada. Contou que seu veículo não teve conserto, e que por não possuir seguro foi vendido para um ferro velho. Disse que no momento do acidente seguia em velocidade baixa, pois subia a serra e na ocasião chovia, não havendo como evitar a colisão pois o veículo VW/Golf invadiu subitamente a pista (Evento 1, INQ38):
QUE no dia 31/12/13, conduzia seu veículo GM/Astra, placas AJY 3424, pela BR 470, sentido a Rio do Sul/SC, quando na altura do KM 123,0 foi surpreendido pelo veículo VW/Golf, cujo condutor perdeu o controle da direção, invadindo a pista em que estava o declarante, colidindo lateralmente com seu veículo, que por sua vez ficou com toda a parte frontal danificada; QUE na ocasião estava sozinho no veículo, sendo que após o acidente foi levado ao hospital, onde permaneceu internado por três dias, tendo fraturado três costelas e sofrido lesões no ombro, coluna cervical e na lombar, na perna esquerda e no calcanhar direito, sendo que ainda bateu com sua cabeça contra o painel; QUE seu veículo não teve conserto e o vendeu a um ferro velho, pois o mesmo não possuía seguro; QUE não chegou a ser submetido a exame de corpo de delito junto ao IML; QUE após o acidente soube que dois ocupantes do outro veículo haviam entrado em óbito ainda no local; QUE esclarece, que seguia em velocidade baixa, pois subia a serra e na ocasião chovia, e não houve como evitar a colisão, pois o veículo VW/Golf, invadiu subitamente a pista em que estava.
A policial rodoviária federal Jussara Marcelino declarou administrativamente que o veículo Golf do réu seguia sentido litoral e que ao perder o controle invadiu a mão contrária de direção em uma curva fechada, atingindo o veículo Astra que subia a serra. Contou que 2 (dois) passageiros do Golf faleceram no local ao passo que outro em estado grave foi encaminhado ao hospital o qual posteriormente veio à óbito. Outrossim, o motorista do Astra, Silvio Kill e do Golf, Pedro Henrique, foram encaminhados à hospitais da região com lesões (Evento 1, INQ46/47):
Que, trabalha no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Rio do Sul; Que, no dia 31.12.13, se encontrava de serviço, quando receberam comunicação de acidente ocorrido na Serra de Ibirama, mais precisamente no km 123 da BR 470; Que, se deslocaram até o referido quilômetro e lá constataram o envolvimento de dois veículos no acidente, sendo um Golf, placas DLP-6563, conduzido por PEDRO HENRIQUE GIROLETA e um Astra, placas, AJY-3424, conduzido por SILVIO KILL, onde o condutor do Golf que seguia sentido litoral ao perder o controle...

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