Acórdão Nº 0000823-80.2016.8.24.0159 do Primeira Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo0000823-80.2016.8.24.0159
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000823-80.2016.8.24.0159/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: DIOGO RODRIGUES DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra Diogo Rodrigues da Silva, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 286; 331; 147; 129, caput; 329, caput, e 163, inciso III, todos do Código Penal, em concurso material, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 19 dos autos de origem):

No dia 2 de outubro de 2016, por volta das 23h30min, na Rodovia SC 370, mais precisamente no pátio do estabelecimento comercial denominado "Posto do Celi", bairro Tiradentes, em Gravatal, o denunciado Diogo Rodrigues da Silva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Eder Berto Vieira e Valdinei Carvalho Wiggers [denunciados nos Autos nº 0000937-72.2016.8.24.0159], incitou publicamente a prática de crime contra os policiais militares Wanderlei de Oliveira Mendes, Daniel Socram dos Reis e Raul Ricken de Oliveira, que ali se encontravam no exercício de suas funções, ao afirmarem para as diversas pessoas que estavam no local: "vamos pegar esses policiais de merda, vamos pra cima deles" (fls. 40, 46 e 48).

Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado Diogo Rodrigues da Silva, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Eder Berto Vieira e Valdinei Carvalho Wiggers, desacatou os policiais militares Wanderlei de Oliveira Mendes, Daniel Socram dos Reis e Raul Ricken de Oliveira no exercício de suas funções, ao chama-los de "filhos da puta", "desgraçados", "bando de pau no cu", "policiaizinhos que só são homens quando estão de farda" (fls. 40, 46 e 48).

Na ocasião, o denunciado Diogo Rodrigues da Silva ameaçou os policiais Wanderlei de Oliveira Mendes, Daniel Socram dos Reis e Raul Ricken de Oliveira de causar-lhes mal injusto e grave, ao afirmar que os agrediria e os mataria.

Ato contínuo, o denunciado Diogo Rodrigues da Silva ofendeu a integridade corporal do policial Raul Ricken de Oliveira, consistente em desferir-lhe um soco na face, o que resultou em "edema de região mandibular direita", conforme Laudo Pericial de fl. 38.

Em virtude desses fatos, os policiais militares deram voz de prisão aos envolvidos, momento em que o denunciado Diogo Rodrigues da Silva passou a resistir à prisão, opondo-se à execução do ato legal mediante violência consistente em empurrar os policiais, tendo sido necessário o uso de força física pelos milicianos para conterem a agressividade do denunciado.

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração aos arts. 286; 331; 329, caput, e 163, inciso III, todos do Código Penal, substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em limitação de final de semana. Ainda, condenou o réu à pena de 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime aberto, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal, a qual fora suspensa, mediante condições, nos termos do art. 77 do Código Penal, tendo sido concedido ao apenado o direito de recorrer em liberdade (Evento 108 dos autos de origem).

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, por intermédio do seu defensor (Evento 117 dos autos de origem). Nas razões recursais, sustentou inicialmente, de forma pontual, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. No mérito, pleiteou a absolvição quanto a todos os crimes pelos quais fora condenado, à exceção do delito de desacato - arguiu a insuficiência de provas no tocante às condutas de incitação ao crime, dano e ameaça (em relação à qual também suscitou a ausência de dolo); a caracterização da legítima defesa no que se refere à lesão corporal e a atipicidade da conduta quanto ao crime de resistência. Por fim, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria do delito de desacato (Evento 128 dos autos de origem).

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 131 dos autos de origem).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinado pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 9).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Diogo Rodrigues da Silva contra a sentença que o condenou pelo cometimento dos delitos de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), dano qualificado contra o patrimônio do Estado (art. 163, inciso III, do Código Penal), resistência (art. 329, caput, do Código Penal), desacato (art. 331 do Código Penal) e incitação ao crime (art. 286 do Código Penal).

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.

I - Da alegação de prescrição

No início de suas razões recursais, o réu registra, de forma bastante superficial, que deve ser alegada a prescrição punitiva do Estado (Evento 128, fl. 05, dos autos de origem).

O pedido, porém, não comporta acolhimento.

Elencada pelo art. 107 do Código Penal como uma das causas de extinção da punibilidade, a prescrição acarreta ao Estado a perda do direito de punir ou de impor a execução da pena.

Nesse contexto, o art. 110, § 1º, do Código Penal prevê que, quando transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, passará a contar como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto, que, por sua vez, deverá ser confrontada com a relação de correspondência traçada pelo art. 109 do mesmo diploma legal, a fim de se verificar o prazo prescricional em cada caso.

O Supremo Tribunal Federal, a propósito, sanando quaisquer eventuais dúvidas, sedimentou, por meio da Súmula 146, que "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".

Trata-se da prescrição da pretensão punitiva relacionada à pena aplicada in concreto, quando há trânsito em julgado para a acusação ou desde que desprovido seu recurso, que, excetuadas as hipóteses de júri, pode ocorrer, segundo a atual redação do art. 110, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (prescrição retroativa) ou entre esta e seu trânsito em julgado (prescrição intercorrente, subsequente, ou, ainda, retroativa intercorrente).

Importante anotar, outrossim, que, "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente" (art. 119 do Código Penal).

In casu, o acusado fora condenado pela prática de seis delitos distintos, cujas reprimendas individuais restaram assim assentadas:

- Incitação ao crime (art. 286 do CP): 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção (Evento 108, fl. 13, dos autos de origem);

- Desacato (art. 331 do CP): 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção (Evento 108, fl. 14, dos autos de origem);

- Ameaça (art. 147, caput, do CP): 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção (Evento 108, fl. 14, dos autos de origem);

- Lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP): 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção (Evento 108, fl. 15, dos autos de origem);

- Resistência (art. 329, caput, do CP): 02 (dois) meses de detenção (Evento 108, fl. 15, dos autos de origem);

- Dano contra o patrimônio do estado (art. 163, inciso III, do CP): 06 (seis) meses de detenção (Evento 108, fl. 15, dos autos de origem).

Assim, já que todas as penas são inferiores a um ano e que houve trânsito em julgado para a acusação, reza o art. 110, § 1º, em conjunto com o art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva caso fluído o lapso temporal de 03 (três) anos entre mencionados marcos.

No presente caso, o mencionado lapso temporal não fluiu entre o recebimento da denúncia (29/03/2017 - Evento 24 dos autos de origem) e a publicação da sentença condenatória de primeiro grau (27/09/2019 - Evento 110 dos autos de origem), tampouco entre esta e o presente momento.

Logo, rechaça-se o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

II - Do pleito absolutório

No mérito, a defesa do réu/apelante pugnou pela absolvição deste em relação a todos os crimes pelos quais fora condenado, à exceção do delito de desacato - sustentou a insuficiência de provas quanto às condutas de incitação ao crime, dano e ameaça (no tocante à qual também arguiu a ausência de dolo); a caracterização da legítima defesa no que se refere à lesão corporal e a atipicidade da conduta quanto ao crime de resistência.

Nenhuma das pretensões, porém, merece acolhimento.

Prefacialmente, cabe anotar que, em que pese a diversidade de delitos pelos quais fora o acusado condenado, grande parte da prova produzida é comum a duas ou mais infrações, motivo pelo qual, nas linhas que seguem, far-se-á, de início, a análise de referidos elementos, para, então, serem rebatidas as alegações recursais.

Em análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos, todavia, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos, encontram-se sobejamente comprovadas, em especial por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1), do Boletim de Ocorrência (Evento 1, fls. 16/ 17), das fotografias do Evento 1, fl. 20, do Laudo Pericial de Lesão Corporal (Evento 10, fl. 37), do Laudo Pericial de Exame em Veículo Automotor (Evento 11) e dos depoimentos prestados tanto na fase policial...

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