Acórdão Nº 0000824-10.2005.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo0000824-10.2005.8.24.0011
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000824-10.2005.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELADO: LAURA HODECKER ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) APELADO: WALDEMAR HOCHSPRUNG ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) APELADO: AUGOSTINHO BOING ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) APELADO: ZULMIRA ANDRADES LOPES ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) APELADO: DOLIRIA VITORINO MELATO ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) APELADO: NELSON KUHNEM ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) APELADO: LUCRECIA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) APELADO: VITOR MORESCO ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) APELADO: SILVERIO RIEG ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) APELADO: GUILHERMINA FONSECA MELLAO ADVOGADO: JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado no acórdão de evento 240 - PROCJUDIC4, p. 213-214:

Laura Hodecker Rozetti e outros ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária em face de Caixa Seguradora S/A, visando a condenação da seguradora ao pagamento das indenizações correspondentes aos valores necessários para a reparação dos seus imóveis, acometidos de avarias derivadas sobretudo da baixa qualidade dos materiais empregados e má execução da obra.

Sentenciando, o Juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na petição inicial, condenando a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 17.948,28 para cada um dos autores, além da multa decendial e das verbas sucumbenciais (fls. 523/532)

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 539/609), requerendo, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido manejado às fls. 330/345. Adiante, arguiu a necessidade de participação dos cônjuges dos autores no feito e a falta de interesse de agir dos demandantes diante da ausência de comunicação do sinistro em sede administrativa.

Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa dos requerentes, por não comprovarem que possuem vínculo contratual com a seguradora, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam.

No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade sua pelos vícios construtivos, além da impossibilidade de realizar a indenização diretamente em pecúnia, porquanto o contrato prevê apenas a restauração dos imóveis. Postulou a não incidência da multa decendial, além de arguir a inexistência de mora no caso enfocado, arrematando com pedido de provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 615/658), ascenderam os autos a esta Corte.

Aportou aos autos petição ofertada pela Caixa Econômica Federal requerendo a sua admissão na lide em substituição à seguradora requerida, com a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 717/720).

Esta Quarta Câmara Cível proferiu acórdão, em 13/12/2012, sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, sob a seguinte ementa (evento 240 - PROCJUDIC4, p. 211):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM OBSERVÂNCIA À LEI N. 12.409/2011. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, COMPETENTE PARA EXAMINAR O INTERESSE EXPRESSAMENTE MANIFESTADO PELO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 150 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.

"Diante da manifestação da Caixa Econômica Federal no feito em que se busca a cobertura de seguro contratado no sistema financeiro da habitação, e tendo em vista a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e a Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal em virtude da sua competência para avaliar o interesse que justifique a presença daquele ente público na causa. Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011". (Apelação Cível n. 2008.027725-8, de Lauro Müller, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 02.08.2012).

Os autores opuseram embargos de declaração (evento 240 - PROCJUDIC4, p. 219-227), que foram rejeitados na sessão do dia 21/2/2013, ainda sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber.

Os autores interpuseram, então, recurso especial (evento 240 - PROCJUDIC4, p. 257-294, PROCJUDIC5, p. 1-14).

A Caixa Seguradora S/A apresentou contrarrazões ao recurso especial (PROCJUDIC5, p. 96-104).

A 3º Vice-presidência (evento 240 - PROCJUDIC5, p. 106-108), entendendo estar o acórdão que deu por prejudicado o recurso de apelação em desacordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara para reapreciação da questão jurídica destacada, na forma do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/73.

Foi proferido novo acórdão por esta Quarta Câmara, em 19/9/2013, também sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, ratificando a decisão anterior, sob a seguinte ementa (evento 240 - PROCJUDIC5, p. 114):

REEXAME DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. BAIXA DOS AUTOS ORDENADA PELO 3º VICE-PRESIDENTE DA CORTE, VISANDO NOVA MANIFESTAÇÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ACERCA DA TEMÁTICA TRATADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PARA, SOMENTE APÓS, HAVER A ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO FORMULADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM OBSERVÂNCIA À LEI N. 12.409/11. ACÓRDÃO DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, COMPETENTE PARA EXAMINAR O INTERESSE EXPRESSAMENTE MANIFESTADO PELO ENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE PROVAR DOCUMENTALMENTE SEU INTERESSE JURÍDICO. QUESTÃO A SER EXAMINADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ.

ACÓRDÃO RATIFICADO.

Aportou aos autos nova petição da Caixa Econômica Federal (evento 240 - PROCJUDIC5, p. 121-130) dizendo possuir interesse no feito, considerando que os contratos pertencem ao Ramo 66, e requerendo a sua inclusão na lide, em substituição à seguradora demandada e, em consequência, que fosse declinada à justiça federal a competência para o processamento do feito.

O desembargador relator Jorge Luis Costa Beber despachou anotando que o órgão fracionário "já reconheceu a incompetência da Justiça Estadual em virtude do pedido de intervenção antes apresentado pela autarquia" (evento 240 - PROCJUDIC5, p. 199).

A 3ª Vice-Presidência admitiu o recurso especial e determinou a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça (evento 240 - PROCJUDIC5, p. 203-205).

A Caixa Seguradora S/A informou nos autos sobre o advento da Lei nº 13.000/2014 e requereu a sua aplicabilidade ao presente caso, com a remessa dos autos para a justiça federal e a intimação da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito (evento 240 - PROCJUDIC5, p. 222-226).

Foi proferida decisão pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (evento 240 - PROCJUDIC6, p. 14-15) determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011), com a apreciação da matéria relativa à possível existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.

Os autores interpuseram agravo interno (evento 240 - PROCJUDIC6, p. 20-22), que foi rejeitado (evento 240 - PROCJUDIC6, p. 134-136).

Recebidos os autos neste Tribunal, a 3ª Vice-Presidência determinou a suspensão do recurso especial até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011/STF) (evento 240 - PROCJUDIC6, p. 141).

Nova decisão da 3ª Vice-presidência (evento 259) que, considerando o novo entendimento sobre a matéria firmado pelo Supremo Tribunal Federal com a apreciação do Tema 1011, determinou novo encaminhamento dos autos a esta Câmara para reapreciação da questão jurídica destacada, na forma dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC.

VOTO

1 Do juízo de retratação

Trata-se de juízo de retratação, previsto nos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC, com fins a adequar o acórdão de evento 240 - PROCJUDIC4, p. 211-216, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1011), que, em 29/6/2020 (rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal do Pleno), pacificou a questão "relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza", firmando as seguintes teses:

1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010...

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