Acórdão Nº 0000825-05.2018.8.24.0119 do Quinta Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo0000825-05.2018.8.24.0119
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemGaruva
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Criminal n. 0000825-05.2018.8.24.0119, de Garuva

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM ART. 40, III E VI). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO AGENTE, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO FEITO A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DA INFRAÇÃO. APREENSÃO DE DOIS GRAMAS E SEIS DECIGRAMAS DE COCAÍNA, FRACIONADOS EM SEIS PORÇÕES EMBALADAS PARA VENDA. ADOLESCENTE QUE ASSUME EXCLUSIVAMENTE O COMETIMENTO DO ILÍCITO NA EVIDENTE INTENÇÃO DE EXIMIR O COMPARSA DA RESPONSABILIDADE PENAL. ELEMENTOS ROBUSTOS PARA EMBASAR O DECISUM. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSTULADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO INJUSTO. PERTINÊNCIA. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DESCRITA NO MENCIONADO ART. 40, III. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA ETAPA INAUGURAL DO CÁLCULO. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.

ESTÁGIO INTERMEDIÁRIO. PLEITEADO RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DO DESCONHECIMENTO DA LEI (DECRETO-LEI 2.848/1940, ART. 65, I E II). IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE CONTAVA COM VINTE E DOIS ANOS NA DATA DO EPISÓDIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE INSERIDO EM MEIO QUE O INCAPACITAVA DA REAL CLAREZA DO FATO.

ETAPA DERRADEIRA DO CÔMPUTO. REQUERIDO AFASTAMENTO DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO ATINENTE À PRÁTICA DO DELITO NAS IMEDIAÇÕES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVADO COMETIMENTO DO CRIME NAS PROXIMIDADES DE UMA CRECHE.

SUSTENTADA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO REFERIDO DISPOSITIVO. IMPEDIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. PARTICULARIDADE QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE.

REGIME PRISIONAL. ESTIPULAÇÃO DO MODO INICIALMENTE FECHADO. REQUESTADA MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO IGUALMENTE DESCABIDA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.

ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO APERFEIÇOADOS. EXEGESE DO ART. 44, I, DO ESTATUTO REPRESSIVO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFUTADO MONTANTE ESTIPULADO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR NOMEADO. ARBITRAMENTO NOS MOLDES DO ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.906/1994. DESCABIMENTO. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A PERMISSÃO DO ART. 3º DA LEI ADJETIVA PENAL. PRECEDENTES. ATUAÇÃO, TODAVIA, EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM O REFERIDO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DA LEI 13.105/2015.

PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000825-05.2018.8.24.0119, da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Garuva, em que é apelante Leonardo Lach de Jesus e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena, redimensionando a reprimenda para seis anos, sete meses e dez dias de reclusão e pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, mantidas as demais cominações do pronunciamento vergastado, bem assim majorar em R$ 270,00 a remuneração devida ao defensor dativo nomeado ao apelante. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 6 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ernani Dutra.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2020.




Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Garuva ofereceu denúncia em face de Leonardo Lach de Jesus, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com art. 40, III e VI, todos da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

FATO 1 - Da associação criminosa

De data a ser esclarecida no decorrer da instrução, mas certo de que até o dia 11 de agosto de 2018 (sábado), nesta cidade e Comarca de Garuva/SC, o denunciado Leonardo Lach de Jesus e o adolescente G. A. F. G. (nascido em 13.7.2001), com vontade livre e consciente, associaram-se para o fim de, em conjunto praticarem o comércio ilícito de drogas.

Para tanto, o denunciado exercia a gerência do narcotráfico, inclusive, adquirindo e vendendo os entorpecentes, enquanto o adolescente guardava, mantinha em depósito e revendia as drogas distribuídas por Leonardo Lach de Jesus e a mando deste, o que demonstra, ainda que de forma rudimentar, a divisão de tarefas e organização da sociedade.

FATO 2 - Do tráfico de drogas

Foi assim que, no dia 11 de agosto de 2018 (sábado), por volta das 22 horas, em frente ao Ginásio de Esportes Evandro Negel e próximo à Creche Municipal Frei José Bertoli, ambos situados na Rua Carlos Borgenhausen, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Garuva/SC, o denunciado Leonardo Lach de Jesus, de forma consciente e voluntária, acompanhado do adolescente G. A. F. G. (nascido em 13.7.2001), trazia consigo, expunha à venda e vendia, sem qualquer autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância popularmente conhecida como "cocaína" - droga de ação psicotrópicas, capaz de causar dependência física e psíquica, proibida em todo Território Nacional, conforme Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 7, de 26 de fevereiro de 2009.

Na ocasião, na companhia do referido adolescente, o denunciado foi abordado pelos policiais militares - após estes terem recebido denúncia de traficância em frente ao Ginásio de Esportes Evandro Nagel e verem o modus operandi pela câmara de vigilância do sistema "Bem-Te-Vi" -, realizando a venda de 1 (uma) bucha de substância análoga à "cocaína" ao usuário Wingerson Rzeznik Gomes, o qual teria pago o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) a Leonardo Lach de Jesus.

Ao realizarem a abordagem, encontraram com o adolescente G. A. F. G. - que guardava a mando do denunciado - mais 6 (seis) buchas de "cocaína" embaladas e prontas para a venda, inclusive, estavam acondicionadas em embalagem similar à bucha apreendida com o denunciado; e, com este, foi localizada a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) que o usuário havia entregado para compra do entorpecente.

Das causas de aumento em relação aos FATOS 1 e 2

Restou apurado que o comércio ilícito de entorpecentes era praticado com em frente ao Ginásio de Esportes Evandro Nagel - local este que, no dia da abordagem, estava ocorrendo torneio de futebol - e próximo à Creche Municipal Frei José Bertoli, bem como sua prática envolvia a participação de adolescente, como G. A. F. G. (nascido em 13.7.2001) (sic, fls. 1-3).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de setecentos e setenta e sete dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, combinado com art. 40, III e VI, ambos da Lei de Drogas, bem assim absolvê-lo da imputação remanescente, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando sua absolvição, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção aptos a embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.

Subsidiariamente, almeja o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, tal como requer, no estágio intermediário do cômputo, a aplicação das circunstâncias atenuantes referentes ao desconhecimento da lei e à menoridade relativa, conduzindo o quantum para aquém do mínimo legal. Pleiteia, ainda, a exclusão da causa de especial aumento preconizada pelo mencionado art. 40, III, além do reconhecimento da minorante prevista no § 4º do apontado art. 33 no patamar máximo e, por conseguinte, a fixação do regime prisional inicialmente aberto e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Por fim, postula a concessão do benefício da...

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