Acórdão Nº 0000825-21.2018.8.24.0049 do Primeira Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo0000825-21.2018.8.24.0049
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000825-21.2018.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: GELSO JOSE LUVISON APELANTE: ROBERSON RAMBO APELANTE: DIEGO ALVES DA COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO



Na comarca de Pinhalzinho, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Gelso José Luvison, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VII, ambos da Lei 11.343/06, por 18 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes); Diego Alves da Costa, como incurso no disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por 4 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes); e Roberson Rambo, como incurso no disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por 6 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e art. 35, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), pela prática do seguinte fato delituoso:

FATO 1 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - GELSO JOSÉ LUVISON, DIEGO ALVES DA COSTA E ROBERSON RAMBO - ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006
Extrai-se do Inquérito Policial n. 67.18.00012 a existência de firme associação criminosa voltada ao tráfico de drogas envolvendo os denunciados GELSO JOSÉ LUVISON, DIEGO ALVES DA COSTA e ROBERSON RAMBO, notadamente para venda e distribuição cocaína e maconha nesta cidade de Pinhalzinho e região.
Restou apurado no caderno policial que o denunciado GELSO JOSÉ LUVISON exercia a liderança e chefia do tráfico em Pinhalzinho e que há mais de 10 anos se dedicava ao comércio ilícito de drogas nesta Comarca; inicialmente, o denunciado GELSO vendia crack e nos últimos anos (pelo menos após o ano de 2014) passou a comercializar maconha e cocaína em grande quantidade, por si ou por seus associados DIEGO e ROBERSON.
Para efetuar o comércio de drogas, o denunciado GELSO JOSÉ LUVISON se valia de venda de droga em sua própria residência - utilizando-se do portão aberto como código para o acesso à compra de droga pelos usuários - ou se valendo dos denunciados DIEGO ALVES DA COSTA e ROBERSON RAMBO, seus associados para o tráfico, que faziam a distribuição da droga (máxime cocaína) "no varejo" nesta Comarca e região, diretamente a usuários.
Percebe-se da investigação policial que, pelo menos desde o ano de 2014, por meio do Inquérito Policial n. 186/2014, começaram a surgir elementos concretos do envolvimento do denunciado GELSO JOSÉ LUVISON na prática de tráfico, a exemplo do teor do Relatório de Investigação das fls. 12-19, que indica movimentação típica de traficância na sua residência e confirma o modus operandi, isto é, que "os consumidores desembarcam dos veículos e adentram o imóvel sempre pelo portão da garagem, o qual durante o período em que há o comércio de drogas, permanece aberto" (fl. 13). Tais fatos vieram a se confirmar com o desenrolar da investigação, inclusive em relação ao portão aberto usado como código para a venda de drogas (cfe. Relatório de Investigação das fls. 154-160. No mesmo sentido, o teor do Relatório de Diligências das fls. 174-175, feito em época recente (22 e 23 de fevereiro de 2018) por equipe policial, que por meio de campanas constatou movimentação típica de tráfico na residência do denunciado GELSO.
A associação criminosa para o tráfico era estável e de longa data entre os denunciados GELSO, DIEGO e ROBERSON. Os denunciados, para além do vínculo espúrio para o tráfico de drogas, mantinham uma espécie de sociedade/vínculo para fins de pintura.
O envolvimento do acusado ROBERSON RAMBO na associação ficou bem definida, a partir de depoimentos de testemunhas/usuários e especialmente dos diálogos extraídos do seu celular (49-98816-5571), onde conversou com o usuário de drogas Luciano Fole (cfe. Relatório das fls. 218-221), deixando evidente a sua função de distribuidor e intermediário do tráfico a mando do denunciado GELSO.
[...]
A testemunha Alisson Perondi de Lima, no seu depoimento à Polícia (fl. 444), em suma, disse que adquiria reiteradamente cocaína de ROBERSON RAMBO e sabia que DIEGO ALVES também traficava droga, tendo ciência que a droga era fornecida a ambos pelo denunciado GELSO LUVISON, fato que demonstra, uma vez mais, o vínculo estável da associação voltada ao tráfico entre GELSO, DIEGO e ROBERSON, deixando claro que o fornecedor da droga era o denunciado GELSO e os outros, distribuidores.
Por meio do depoimento da Testemunha Protegida n. 04/2018 (fls. 257/258), ficou evidenciado que o denunciado GELSO LUVISON, além de vender por longo período - em torno de 6 anos - cocaína para a testemunha/usuária, solicitou, mediante pagamento em droga (maconha e cocaína), que a testemunha fizesse o transporte, no dia 25/4/2017, de aproximadamente 3 (três) quilos de maconha (cfe. Laudo Pericial das fls. 332-334) no trecho Palma Sola - Pinhalzinho, momento em que, após queda de motocicleta, foi abordada e presa pela Polícia Civil (APF n. 418.17.00002 e Ação Penal n. 0000188-65.2017.8.24.0256, Comarca de Modelo). Ainda, diz a testemunha protegida "Que na maioria das vezes que comprou drogas na casa do Gelso o Diego estava lá negociando (...) que presenciou o DICO, OSTROWICS, DIEGO, SIDNEI e o RAMBINHO negociavam drogas com o GELSO, na casa dele".
O usuário João Carlos Otowits mencionou em seu depoimento (fl. 254) que comprou cocaína de GELSO LUVISON há uns 3 meses atrás: [(...)o Gelso Luvison guarda cocaína na gaiola das codornas; Que comprou cacaína com o Gelso Luvison há uns 3 meses atrás; Que eu peguei cinco gramas para cheirar; Que paguei quatrocentos e cinquenta reais; Que eu entrava na casa do Gelso a hora que eu queria, porque eu sou do bairro; Que Gelso me levou atrás da casa dele para vender a droga (...)].
No mesmo sentido, o depoimento da Testemunha Protegida n. 08/2018 (fls. 447-448), a qual afirma que, por reiteradas vezes, comprou droga, dentre outros traficantes, dos denunciados GELSO, DIEGO e ROBERSON, deixando claro o vínculo associativo estável para o tráfico existente entre eles: [(...)Que o depoente afirma que a primeira vez que foi pegar drogas com o GELSO o mesmo indicou o DIEGO ALVES, foi aí que o depoente começou a comprar com o DIEGO; Que o DIEGO e o GELSO vendiam drogas; Que as vezes o GELSO falava que as drogas estavam com o RAMBO e que o dinheiro era repassado para o GELSO posteriormente; Que o apartamento em que o DIEGO morava é de propriedade do GELSO; Que o depoente deu muito dinheiro em drogas para o DIEGO, GELSO e RAMBO; Que sempre comprava drogas em uma quantidade maior (...)].
Além do mais, os elementos de prova produzidos pela investigação policial indicam concretamente que o denunciado GELSO LUVISON mantinha intenso contato de relacionamento ilícito com diversos outros sabidamente traficantes de drogas na Comarca de Pinhalzinho, fornecendo droga - especialmente cocaína - para revenda no município de Pinhalzinho, a exemplo dos traficantes condenados Sidnei Campos (condenado por tráfico na Ação Penal n. 0000295-17.2018.8.24.0049), Leonir Siqueira, vulgo "Dico Manco" (condenado por tráfico na Ação Penal n. 0000260-57.2018.8.24.0049) e Jerry Gaboardi (condenado por tráfico na Ação Penal n. 0000269-19.2018.8.24.0049). A propósito, o relatório de diligências das fls. 179-181, indica que no dia 23 de fevereiro de 2018, por volta das 22h, o denunciado GELSO, conduzindo o veículo Ford Fusion, placa AOJ-2235, foi até a residência de Jerry.
De igual forma, evidenciou-se vínculo espúrio do denunciado GELSO LUVISON com o traficante Leonardo Estrais (que responde à Ação Penal por tráfico e associação para o tráfico n. 0000445-95.2018.8.24.0049), a teor do Relatório de Informação da fl. 240, em que Leonardo se coloca à disposição do denunciado GELSO, possivelmente para o tráfico e distribuição de drogas, enviando mensagem SMS a GELSO (9 8898-2676) nos seguintes termos: "chama nesse zap é o leo, se precisar"(sic).
Em relação ao envolvimento do denunciado DIEGO no tráfico de drogas, vale registrar a Ação Penal n. 0001440-45.2017.8.24.0049, na qual responde, por fatos distintos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico em coautoria com sua genitora, Santina Alves, estando atualmente os autos no Tribunal de Justiça, em razão de recurso do Ministério Público. Nesta Comarca, o denunciado DIEGO foi condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado.
Outrossim, em relação ao denunciado ROBERSON, convém registrar também o seu envolvimento com o tráfico de drogas nesta Comarca, pois responde a duas ações penais nesta Comarca, por fatos diversos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (ações penais ns. 0000348- 95.2018.8.24.0049 e 0000445-95.2018.8.24.0049), as quais estão atualmente pendentes de julgamento em primeiro grau.
Assim agindo, os denunciados GELSO JOSÉ LUVISON, DIEGO ALVES DA COSTA e ROBERSON RAMBO associaram-se de forma estável e organizada para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, notadamente cocaína e maconha.
FATO 2 - TRÁFICO DE DROGAS - GELSO JOSÉ LUVISON - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06
O denunciado GELSO JOSÉ LUVISON, por diversas vezes, em datas a serem apuradas no decorrer da instrução criminal, mas pelo período de 6 (seis) anos, em sua residência, localizada na Rua Léo Schwab, n. 114, Bairro Maria Terezinha, em Pinhalzinho, vendeu, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, à Testemunha Protegida n. 04/2018 a droga popularmente conhecida como "cocaína", pelo valor inicial de R$ 40,00 (quarenta reais) o grama e, com o passar do tempo, para R$ 50,00 (cinquenta) reais o grama.
FATO 3 - TRÁFICO DE DROGAS - GELSO JOSÉ LUVISON - ART. 33,...

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