Acórdão Nº 0000827-76.2007.8.24.0016 do Quarta Câmara Criminal, 15-04-2021

Número do processo0000827-76.2007.8.24.0016
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000827-76.2007.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: JOEL CLAYTON DE ABREU (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Capinzal, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Joel Clayton de Abreu, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 121, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial acusatória (Evento 254 - DENUNCIA1-2):
No dia 25 de setembro de 2006, em horário a ser precisado no decorrrer da instrução processual, o denunciado Joel, de posse de um revólver calibre .32 S&WLong, marca Amadeo Rossi S.A., nº 164279, dirigiu-se até a residência da vítima Leonísio Carlos Tesche, localizada na Linha Lambedor, interior do Município de Ipira/SC, e Comarca de Capinzal SC, e lá permaneceu escondido, oportunidade em que, agindo com manifesto animus necandi, surpreendeu a vítima, quando ela adentrou na residência, efetuando contra a mesma 3 (três) disparos de arma de fogo, produzindo-lhe os ferimentos descritos no auto de exame de corpo de delito de fl. 59, somente não alcançando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi socorrida e levada ao Hospital, e também por acreditar que a vítima não iria sobreviver, uma vez que os tiros atingiram região letal - cabeça.
O delito foi cometido por motivo fútil, simplesmente porque a vítima, momentos antes, imepiu que o denunciado participasse de uma cantoria no bar da comunidade da Linha Capelinha, interior do Município de Ipira/SC, bem como em virtude de uma dívida relativa à compra uma arma.
O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tendo em vista que o denunciado apanhou a vítima de supresa.
A denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2011 (Evento 271 - DEC87-88)
Concluída a instrução processual na fase do sumário da culpa, sobreveio a decisão de pronúncia publicada em 16 de fevereiro de 2016 (Evento 354 - CERT267), que admitiu em parte a denúncia e pronunciou Joel Clayton de Abreu,como incurso na sanção do art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 353 - SENT256-266).
Inconformado, o réu por seu defensor interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi negado provimento por esta Câmara Criminal, em acórdão à epoca da relatoria do Exmo. Sr. Des. Rodrigo Collaço (Eventos 377-378), publicado em 4 de julho de 2017 (Evento 379 - CERT315).
Imutável a decisão de pronúncia, o réu foi submetido ao Tribunal do Júri, que condenou Joel Clayton de Abreu à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 59 - SENT34).
Inconformado com o veredicto, o condenado interpôs apelação criminal, objetivando apresentar as razões do inconformismo nesta Corte, ex vi do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal (Evento 610 - APELAÇÃO543).
Apresentada as razões do recurso (Evento 27 - RAZAPELA1), oportunidade em que a defesa requereu a invalidade do julgamento, arguindo a nulidade posterior à pronúncia, alegando que a quesitação do item 4 "não foi realizada de forma direita e sobre matéria de fato, utilizando-se, o magistrado, de conceito jurídico que não está, em tese, no conhecimento dos jurados" e, ainda, em relação ao quesito que diz respeito à desclassificação do crime, "deveria estar topograficamente localizado antes do quesito obrigatório da absolvição (quesito 3)". De igual modo, alega que o réu não poderia ser condenado por tentativa de homicídio qualificado, mas sim por lesões corporais, tendo em vista que "dos 6 (seis) cartuchos, vê-se que o Apelante só utilizou 3 (três) para atingir a vítima, logo, mesmo podendo, não deu continuidade à ação criminosa". Subsidiariamente, pretende a revisão da pena aplicada. Por fim, a fixação de honorários advocatícios.
Com as contrarrazões (Evento 36 - CONTRAZAP1), os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, pelo não conhecimento do recurso (Evento 39 - PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 602948v19 e do código CRC f2b2b80a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 5/2/2021, às 19:1:34
















Apelação Criminal Nº 0000827-76.2007.8.24.0016/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: JOEL CLAYTON DE ABREU (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal com fundamento no art. 593, inc. III, "a" e "d", do Código de Processo Penal, pelo réu Joel Clayton de Abreu, inconformado com o veredicto emitido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca de Capinzal e com os termos da respectiva sentença condenatória prolatada pelo Juiz Presidente.
Nas suas razões, requereu a invalidade do julgamento, arguindo a nulidade posterior à pronúncia, alegando que a quesitação do item 4 "não foi realizada de forma direita e sobre matéria de fato, utilizando-se, o magistrado, de conceito jurídico que não está, em tese, no conhecimento dos jurados" e, ainda, em relação ao quesito que diz respeito à desclassificação do crime, "deveria estar topograficamente localizado antes do quesito obrigatório da absolvição (quesito 3)". De igual modo, alega que o réu não poderia ser condenado por tentativa de homicídio qualificado, mas sim por lesões corporais, tendo em vista que "dos 6 (seis) cartuchos, vê-se que o Apelante só utilizou 3 (três) para atingir a vítima, logo, mesmo podendo, não deu continuidade à ação criminosa". Subsidiariamente, pretende a revisão da pena aplicada. Por fim, a fixação de honorários advocatícios.
Presentes em partes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser parcialmente conhecido, como adiante será fundamentado.
1 Preliminar. Nulidade posterior à pronúncia
A defesa de Joel Clayton arguiu a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, sob o argumento de que a quesitação do item 4 "não foi realizada de forma direita e sobre matéria de fato, utilizando-se, o magistrado, de conceito jurídico que não está, em tese, no conhecimento dos jurados" e, ainda, em relação ao quesito que diz respeito à desclassificação do crime, "deveria estar topograficamente localizado antes do quesito obrigatório da absolvição (quesito 3)".
Razão não lhe assiste, adiante-se.
Isso porque, como bem se sabe, eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão e constar expressamente na ata, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, inc. VIII, do Código de Processo Penal.
A esse respeito, cite-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 571 DO CPP. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não foi analisada a alegada nulidade na quesitação, em virtude da preclusão da matéria, nos termos do art. 571...

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