Acórdão Nº 0000828-15.2017.8.24.0015 do Terceira Câmara Criminal, 16-11-2021

Número do processo0000828-15.2017.8.24.0015
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000828-15.2017.8.24.0015/SC

APELANTE: ODAIR OTAVIO BORGES DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELANTE: FABRICIO DOS PASSOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO COMPLEMENTAR



O Ministério Público ofereceu denúncia contra Odair Otávio Borges de Oliveira (25 anos à época dos fatos) pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B, § 2º) em razão dos fatos assim narrados:

"Ato típico I (Homicídio qualificado)

Em 9 de março de 2017, por volta das 23h30min., no interior da residência localizada na rua Emílio Jubanski, s/n., próximo ao Mercado Branquela, bairro São Cristóvão, município de Três Barras/SC, comarca de Canoinhas/SC, o denunciado ODAIR OTÁVIO BORGES DE OLIVEIRA, na companhia do adolescente D. de S. P. (D.N. 8.9.2001), vulgo 'Mamão', ambos com consciência e vontade, portanto, dolosamente, em comunhão de esforços e desígnios, mataram Rafael Gonçalves Bonete, pois efetuaram, ao menos, dezesseis disparos de arma de fogo contra a vítima, que restou atingida por um projetil no abdômen e outro na cabeça, os quais lhe provocaram as lesões descritas no laudo pericial de fl. 34, consistentes em traumatismo craniano e abdominal graves, resultando em sua morte.

Consta dos autos que o denunciado e o adolescente chegaram na casa da vítima na condução de uma motocicleta, bateram na porta e, ao serem atendidos, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra esta (laudo pericial de exame em local de morte violenta - fls. 70-94), que correu e trancou-se no banheiro, porém restou alvejada e veio a óbito no local.

Merece ser frisado que o denunciado agiu impelido por motivo torpe, porquanto o crime foi motivado em razão de dívidas do tráfico ilícito de entorpecentes que a vítima havia contraído com o denunciado.

Por fim, agiu o denunciado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a surpreendeu com a batida na porta e, tão logo esta abriu, foi recebida com inúmeros disparos, não esperando tamanha agressão.

Ato típico II (Corrupção de menores)

Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o denunciado ODAIR OTÁVIO BORGES DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, facilitou a corrupção do adolescente D. de S. P. (D.N. 8.9.2001), pois com ele praticou a conduta delituosa descrita no fato acima narrado" (Evento 29, grifado no original).

Foi decretada a prisão preventiva de Odair, no evento 34. Na oportunidade, foi recebida a peça acusatória em 07.06.2017, o denunciado foi citado (Evento 50) e, por intermédio de defensor nomeado, ofertou resposta escrita (Evento 67).

O mandado de prisão contra Odair foi cumprido em 08.06.2017 (Evento 41).

Posteriormente, o Ministério Público aditou a denúncia a fim de incluir o acusado Fabrício dos Passos nos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, nos seguintes termos:

"Ato típico I (Homicídio qualificado)

Em 9 de março de 2017, por volta das 23h30min., no interior da residência localizada na rua Emílio Jubanski, s/n., próximo ao Mercado Branquela, bairro São Cristóvão, município de Três Barras/SC, comarca de Canoinhas/SC, o denunciado ODAIR OTÁVIO BORGES DE OLIVEIRA, na companhia do adolescente D. de S. P. (D.N. 8.9.2001), vulgo 'Mamão', sob as ordens do denunciado FABRÍCIO DOS PASSOS, o qual tinha o domínio final da ação, uma vez que era o chefe da organização criminosa integrada pelos denunciados, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, em comunhão de esforços e desígnios, mataram Rafael Gonçalves Bonete, pois efetuaram, ao menos, dezesseis disparos de arma de fogo contra a vítima, que restou atingida por um projetil no abdômen e outro na cabeça, os quais lhe provocaram as lesões descritas no laudo pericial de fl. 42, consistentes em traumatismo craniano e abdominal graves, resultando em sua morte.

Consta dos autos que, após receberem as ordens do denunciado FABRÍCIO, ODAIR e o adolescente se deslocaram até a casa da vítima na condução de uma motocicleta, bateram na porta e, ao serem atendidos, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra esta (laudo pericial de exame em local de morte violenta - fls. 78-102), que correu e trancou-se no banheiro, porém restou alvejada e veio a óbito no local.

Merece ser frisado que os denunciados agiram impelidos por motivo torpe, porquanto o crime foi motivado em razão de dívidas do tráfico ilícito de entorpecentes que a vítima havia contraído com a organização criminosa denominada PGC, da qual os denunciados são associados e FABRÍCIO era um dos comandantes.

Por fim, agiu o denunciado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a surpreendeu com a batida na porta e, tão logo esta abriu, foi recebida com inúmeros disparos, não esperando tamanha agressão.

Ato típico II (Corrupção de menores)

Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, os denunciados FABRÍCIO DOS PASSOS e ODAIR OTÁVIO BORGES DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, portanto, dolosamente, facilitaram a corrupção do adolescente D. de S. P. (D.N. 8.9.2001), pois enquanto FABRÍCIO designou a ele a execução da prática delitiva descrita no fato acima narrado, ODAIR praticou a conduta delituoso com o menor" (Evento 99, grifado no original).

O aditamento foi recebido em 10.10.2017 (Evento 105), momento em que foi decretada prisão preventiva de Fabrício dos Passos.

Citado (Evento 134), Fabrício, por intermédio de defensor nomeado, ofertou resposta escrita (Evento 143).

O mandado de prisão contra Fabrício foi cumprido em 17.10.2017 (Evento 136).

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 260, 266 e 273).

Em seguida, sobreveio decisão interlocutória mista de pronúncia (Evento 275), proferida pela Magistrada Dominique Gurtinski Borba Fernandes, donde se extrai da parte dispositiva:

"Posto isso, julgo admissível o aditamento da denúncia (fls. 234-239) para, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciar Odair Otávio Borges de Oliveira e Fabrício dos Passos, ambos qualificados nos autos, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90".

Os recursos criminais interpostos pelas defesas de Odair e de Fabrício (Eventos 299 e 310) foram desprovidos (Evento 331).

As prisões preventivas dos acusados foram mantidas (Eventos 499, 540, 568 e 657).

O pedido de desaforamento do julgamento requerido pelo Órgão Ministerial (Evento 396, PET540) foi deferido por esta Câmara Criminal e determinado o deslocamento para comarca da Capital (autos n. 8000184-10.2019.8.24.0000 - Evento 411, INF571).

Cumpridas as diligências necessárias para a sessão do Tribunal do Júri, foi instalado o Conselho de Sentença (Evento 792). Na votação dos quesitos, o corpo de jurados reconheceu a existência de provas suficientes da autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado em face da vítima Rafael Gonçalves Bonete praticado pelos pronunciados Odair Otávio Borges de Oliveira e Fabrício dos Passos e, ainda, do crime de corrupção de menores em relação ao pronunciado Odair Otávio (Evento 796). A sentença, diante da procedência dos pedidos formulados na denúncia, teve o dispositivo assim redigido:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para:

a) CONDENAR o acusado ODAIR OTAVIO BORGES DE OLIVEIRA à pena de 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal e artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do CP.

b) ABSOLVER o acusado FABRICIO DOS PASSOS da prática do crime previsto no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90.

c) CONDENAR o acusado FABRICIO DOS PASSOS à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal

Custas pelos réus.

Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, porquanto permanecem inalterados os fundamentos ensejadores das segregações, devidamente reanalisados no momento da decisão de pronúncia, destacando neste contexto a garantia da ordem pública e a gravidade da conduta cometida.

Neste sentido: Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, notadamente quando o réu assim permaneceu durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri (RHC n. 55.498/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi).

Além disso, a única alteração fática ou jurídica devidamente comprovada nos autos foi a confirmação pelo Conselho de Sentença da autoria atribuída aos réus pelos delitos ora em análise, de modo que devem imediatamente responder pelos seus atos.

Não só isso, a segregação cautelar de Odair e Fabrício se faz necessária para se acautelar a ordem pública, tendo em vista que o primeiro já possui condenação transitada em julgado pela prática de crime cometido com violência e o segundo foi recentemente condenado por crime idêntico ao ora apurado, circunstâncias que demonstram suas periculosidades em concreto e o risco de reiteração criminosa, obstando a concessão do direito para recorrerem em liberdade".

Irresignadas, as partes apelaram.

Fabrício dos Passos, por intermédio de defensor nomeado, requereu: a) a realização de novo julgamento, uma vez que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; b) de forma alternativa, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima; c) a readequação da pena, aduzindo excesso no cálculo; d) a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto; e e) a fixação de...

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