Acórdão Nº 0000829-06.1997.8.24.0078 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0000829-06.1997.8.24.0078
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemUrussanga
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0000829-06.1997.8.24.0078, de Urussanga

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

APELO DA EXEQUENTE. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL. INEXEQUIBILIDADE MANIFESTA.

RECLAMO DA DEMANDADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JULGAMENTO FAVORÁVEL DE MÉRITO À RECORRENTE ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

PLEITO DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REJEIÇÃO. IMPORTÂNCIA FIXADA QUE REMUNERA DE FORMA ADEQUADA A ATIVIDADE DO PROCURADOR.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).

RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DA EXECUTADA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000829-06.1997.8.24.0078, da comarca de Urussanga 1ª Vara em que são Apte/RdoAds CROMA - Materiais de Construção Ltda e Apdo/RteAds Suely Etagro Pecuária Ltda.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da exequente e negar-lhe provimento; b) conhecer parcialmente do recurso da executada e, nesta, negar-lhe provimento; c) fixar a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais em favor do procurador da recorrente adesiva. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.




Desembargador Jaime Machado Junior

Relator





RELATÓRIO

CROMA – Materiais de Construção Ltda. interpôs recurso de apelação e Suely Eagro Agropecuária recorreu adesivamente da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Urussanga que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por esta e julgou extinta a execução de título extrajudicial, in verbis:

"Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para declarar nula a execução, julgando EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Desde já, determino o desentranhamento das duplicatas, mediante cópia e recibo nos autos.

Custas e honorários advocatícios pela parte exequente, sendo que estes fixo em R$ 760,50, nos termos do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquive-se oportunamente."

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a exequente sustentou, em síntese, que restou devidamente comprovado nos autos a exequibilidade das duplicatas mercantis. Assim, requereu o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito executivo.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

A executada, a sua vez, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como pela fixação dos honorários advocatícios nos ditames do art. 85, §2º, do CPC/15.

Com contrarrazões de ambas as partes (fls. 107-113 e 126-132), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise dos reclamos ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Compulsando os autos, verifica-se que o exequente instruiu a exordial com notas fiscais (fls. 13,20), as respectivas certidões de protesto de duplicatas mercantis sem aceite (fls. 14-19 e fls. 21-22) e o demonstrativo atualizado do débito (p. 23).

Pois bem.

É cediço que, em se tratando de duplicata mercantil, a falta de aceite não leva à inexigibilidade do título.

Isso porque, o protesto de duplicata, acompanhado dos comprovantes de entrega de mercadoria e da prova do contratação, constituem o título executivo da relação jurídica subjacete, independentemente da emissão em papel da duplicata e da respectiva prova da recusa do aceite ou da retenção do título pelo sacado.

Sobre a temática, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.

1. As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97.

2. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

3. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp n 1.024.691/PR, Terceira Turma, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-3-2011).

In casu, depreende-se que a demandante, em que pese ter apresentado as notas fiscais e os protestos das duplicatas, não apresentou o comprovante de entrega e de recebimento das respectivas mercadorias.

Na hipótese, observa-se que os documentos de fl. 13 e fl. 20 não possuem qualquer assinatura.

Logo, inexistindo prova de que as mercadorias foram entregues, bem como do respectivo recebimento pela executada, revela-se inviável a cobrança do valor estampado nas duplicatas n. 000008/2, 0008/3 e b. 00002496.

A propósito, destaca-se da jurisprudência:

DUPLICATA. MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. DUPLICATA SEM ACEITE. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 15, INCiSO II, DA LEI Nº 5.474/68, PARA QUE SEJA POSSÍVEL A COBRANÇA, QUE SÃO RELATIVIZADOS NO PROCESSO INJUNTIVO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA E DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. TÍTULO DE CRÉDITO PROTESTADO, POR SI SÓ, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO NECESSÁRIO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. Quando se trata de demanda monitória embasada em duplicata, os requisitos elencados na lei de regência são relativizados, conforme entendimento jurisprudencial, sendo desnecessária a apresentação do instrumento de protesto, desde que o credor demonstre sobejamente que o negócio jurídico foi perfectibilizado, com prova de entrega e de recebimento da mercadoria. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304187-94.2017.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2019).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INJUNTIVO - RECURSO DO AUTOR/EMBARGADO - INÍCIO DE PROVA ESCRITA - NOTAS FISCAIS RELATIVAS À COMPRA E VENDA DE SAFRA DE MAÇÃS - INSUFICIÊNCIA, CONTUDO PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RELAÇÃO COMERCIAL NEGADA PELA PARTE RÉ - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PERFECTIBILIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO E DA ANUÊNCIA QUANTO AOS VALORES AJUSTADOS - CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS A DEMONSTRAR A CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA - RELAÇÃO NEGOCIAL QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA - SENTENÇA MANTIDA. A nota fiscal desprovida de assinatura destitui a presunção de realização da compra e venda mercantil nela disposta, sendo que era ônus do suposto credor demonstrar a concretude do negócio jurídico pretensamente...

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