Acórdão Nº 0000831-64.2018.8.24.0037 do Quinta Câmara Criminal, 17-11-2022

Número do processo0000831-64.2018.8.24.0037
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000831-64.2018.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ADILSON MOREIRA (RÉU) APELANTE: VIVIAN CARLA DESIDERIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


RELATÓRIO

Na comarca de Joaçaba, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Adilson Moreira e Vivian Carla Desidéro, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal porque, conforme narra a exordial acusatória (evento 9):
"Infere-se dos autos de Inquérito Policial incluso que no dia 1º de dezembro de 2017, em horário que a instrução processual poderá determinar, mas entre as 18 horas e as 21 horas, os denunciados Adilson Moreira e Vivian Carla Desidéro dirigiram-se até a Linha Babemberg, s/n, interior de TrezeTílias/SC, oportunidade em que, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, subtraíram para si1 (uma) roçadeira, marca Husqvarna 143; 1 (um)soprador marca Búffalo ; 1 (uma) motosserra Husqvarna 55; 1 (uma) podadeira marca Garthen e 1 (um) Tablet, bens de propriedade da vítima João Maria Moreira, avaliados em R$ 6.058,66 (seis mil e cinquenta e oitoreais e sessenta e seis centavos), conforme auto de avaliação indireta de fl. 52.
Para se dirigirem ao local dos fatos, os denunciados utilizaram o veículo Chevrolet/Prisma, cor cinza, placas QIV-4787, de propriedade da denunciada Vivian. Após, enquanto o denunciado Adilson Moreira adentrou na residência da vítima, a denunciada Vivian ficou aguardando no interior do veículo, no banco do motorista, a fim de vigiar o local e, após o crime, empreenderem fuga. Ato contínuo, o denunciado Adilson acondicionou os objetos furtados no porta-malas do veículo e os agentes saíram do local na posse mansa e pacífica da res furtiva acima descrita. Os objetos furtados não foram recuperados até a presente data e, assim, a vítima sofreu considerável prejuízo financeiro".
Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (evento 143):
"Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR:
a) a acusada VIVIAN CARLA DESIDÉRIO, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 155, § 4º, IV do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, no regime aberto, mais 10 (dez) dias-multas, estes fixados no mínimo legal. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento, destinada à entidade cadastrada junto a este juízo e prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e em entidade a ser definida pelo Juízo da execução.
b) o acusado ADILSON MOREIRA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, IV do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, no regime fechado, mais 12 (doze) dias-multas, estes fixados no mínimo legal. Diante da reincidência e da circunstância judicial negativa, incabível a substituição prevista no art. 44 do CP. Da mesma forma, inaplicável o sursis previsto no art. 77 do CP.
Os condenados poderão apelar em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, considerando que responderam a este processo solto e que não estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva (art. 312, CPP)".
Inconformados os réus, apelaram.
Por intermédio da Defensoria Pública, pugnaram nos arrazoados (eventos 176 e 194):
Adilson Moreira pela: "a) reforma da sentença para absolver ADILSON MOREIRA, tendo em vista a ausência de provas hábeis a condenação, conforme o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, a reforma da sentença para absolver ADILSON MOREIRA, com fulcro no art. 386, III do CPP, ante a manifesta atipicidade da conduta. c) Em caso de condenação, seja reformada a sentença para desclassificar a conduta aplicada para o tipo penal previsto no art. 345 do Código Penal, consoante fundamentação (item IV), com a fixação da pena em seu mínimo legal. d) Por fim, fixar o regime semiaberto, uma vez que suficiente para repreender o delito cometido, conforme expõe o item II.I."
Vivian Carla Desiderio pela: "a) absolver VIVIAN CARLA DESIDERIO, tendo em vista a ausência de provas hábeis a condenação, conforme o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) em caso de condenação, desclassificar a conduta aplicada para o tipo penal previsto no art. 345 do Código Penal, consoante fundamentação (item II.II)".
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (evento 198).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, opinando pelo conhecimento e não provimento dos apelos (evento 9 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2877688v2 e do código CRC ed500b6b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 31/10/2022, às 11:3:56
















Apelação Criminal Nº 0000831-64.2018.8.24.0037/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: ADILSON MOREIRA (RÉU) APELANTE: VIVIAN CARLA DESIDERIO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se dos recursos e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passam-se a analisar unicamente as insurgências deduzidas.
1. De inicio, no tocante aos pleitos absolutórios de Adilson Moreira e Vivian Carla Desidério decorrentes da insuficiência de provas do crime de furto com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo, melhor sorte não socorre às defesas.
Ao contrário do que alegam, o conjunto probatório amealhado mostra-se suficiente a ensejar as condenações, sem que se possa falar em dúvida ou incerteza quanto às autorias delitivas.
Por essa via, a temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo magistrado sentenciante no decreto condenatório de evento 143, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
"A materialidade do delito é inequívoca considerando todo o conjunto probatório constante nos autos, notadamente pelo relatório de investigação (INQ14-16), pelo relatório de informação (INQ43), pelo resumo da ocorrência policial (INQ48-51) e pelo auto de avaliação indireta (INQ52-58), todos do ev. 1, bem como pelas declarações prestadas pelos envolvidos, judicial e extrajudicialmente.
A autoria delitiva também é incontestável, diante das provas supramencionadas.
Com efeito, a vítima João Maria Moreira contou em juízo que é irmão do acusado Adilson Moreira e que não recuperou os bens subtraídos; no dia dos fatos, quando estava voltando para casa viu um veículo Prisma de cor azul com um homem e uma mulher; a mulher que estava dirigindo; até aquele momento não sabia que aquele carro era do seu irmão e da cunhada; quando chegou em casa, viu que sua caminhonete estava quebrada, que sua casa tinha sido arrombada e que seu maquinário tinha sido subtraído; no mesmo dia, um pouco antes do fato, recebeu uma ligação de seu irmão e da cunhada, na qual eles pediam dinheiro, dizendo que furtariam a casa, caso não recebessem a quantia solicitada; os acusados ameaçaram dizendo que cortariam a vítima, se não desse o dinheiro; eles eram usuários de drogas e achava que usariam o dinheiro para pagar alguma dívida; quando chegou em sua residência viu que tinha 2 (duas) meninas na casa do vizinho (mídia 1, ev. 83). No mesmo sentido são as declarações prestadas na fase policial (INQ4-5 do ev. 1).
Corroborando o relato acima, o policial civil Evandro Bruno Henn da Silva afirmou que a vítima procurou a Delegacia porque chegou em casa e haviam danificado o veículo dela e subtraído alguns objetos; uma vizinha teria visto quem furtou; o irmão e a cunhada da vítima praticaram o crime; o veículo utilizado estava registrado no nome da acusada Vivian; segundo a vítima, os acusados pediram dinheiro e ela se negou a dar; ao serem ouvidos na fase policial, os acusados falaram que estavam em um local, mas foi apurado que eles não estavam; os bens da vítima não foram recuperados (mídia ev. 83).
Em consonância estão as declarações da testemunha Luciana de Lima que disse que era vizinha da vítima e que no dia dos fatos estava em casa quando viu um veículo chegar na casa da vítima e pegar uma máquina de cortar grama; era um casal e eles colocaram o bem no carro e o levaram; reconheceu o casal por meio de fotografias na Delegacia; eles usaram um carro preto; o casal aparentava estar "bem estressado" (mídia ev. 83). Nesse mesmo sentido foi o relato da testemunha perante a autoridade policial (INQ12 do ev. 1).
Não diverge o relato do policial militar Fredi Antonio de Sá Padilha que disse que prestou apoio na ocorrência e que se recordava que houve danos em peças do veículo da vítima; ao lado da casa da vítima tinha um parente dela que viu os acusados (mídia ev. 83).
Ouvida em Juízo, a acusada Vivian Carla Desidério alegou que os fatos narrados na denúncia não eram verdadeiros; a vítima emprestou dinheiro e não queria pagar; a vítima devia aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais); pediu para a...

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