Acórdão nº 0000831-98.2015.8.14.0085 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 02-10-2023

Data de Julgamento02 Outubro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Year2023
Número do processo0000831-98.2015.8.14.0085
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoConcussão

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000831-98.2015.8.14.0085

APELANTE: JOSE OSCAR DA SILVA MELO

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. CONCUSSÃO. PLEITO LIBERATÓRIO. INÓCUO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1 – O recorrente já se encontra aguardando o julgamento do seu recurso em liberdade, conforme autorizado na sentença atacada, tornando o pleito liberatório infrutífero. Ainda que assim não fosse, o direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória é objeto a ser apreciado em Habeas Corpus, com competência para processamento e julgamento da Seção de Direito Penal desta Egrégia Corte de Justiça, consoante o disposto no art. 30, inciso I, alínea “a” do RITJPA. Precedentes.

2 – Não há que se falar em absolvição, quando há nos autos provas concretas e suficientes da autoria e materialidade delitivas, formando um conjunto probatório apto a embasar a sentença condenatória.

3 - O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de isentar o réu do pagamento das custas processuais mostra-se inviável, sendo inafastável a condenação nas custas processuais em conformidade com o previsto no art. 804 do CPP. Precedentes STJ.

4 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Fortes Bitar Cunha.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por José Oscar da Silva Melo, irresignado com os termos da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Inhangapi (Id. 5428683 - Págs. 2/17), que o condenou pelo delito do art. 316, caput, do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade restou, ainda, substituída por uma pena restritiva de direitos.

Em suas razões (id. 5428686, págs. 7/18), a defesa pede:

1 – A gratuidade da justiça;

2 – Para que o recorrente aguarde o julgamento do recurso em liberdade;

3 – A absolvição do apelante, sob alegações de insuficiência de provas.

As contrarrazões firmaram-se pela manutenção, in totum, do ato judicial ora recorrido (id. 5428686 - Págs. 24/27).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (id. 5428687 - Págs. 2/10).

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão.

Submeta-se o feito ao Plenário Virtual (artigo 140-A do Regimento Interno desta Egrégia Corte).


VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

O recurso encontra-se adequado, tempestivo, com interesse e legitimidade da parte para recorrer. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço-o.

A defesa pede a gratuidade da justiça, a liberdade do recorrente e sua absolvição, sob alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas.

De saída, no que se refere ao pleito liberatório, anoto ser descabido, vez que consta na sentença atacada a autorização de que o indigitado recorra em liberdade, situação em que se encontra.

Quanto ao pleito absolutório, ao contrário do que afirma a defesa, a sentença guerreada se encontra bem fundamentada, ancorada em elementos concretos de prova, trazendo análise cuidadosa dos fatos e de todo o acervo probatório, dispensando maiores divagações.

Conforme relatado, o apelante foi processado e condenado por ter, na qualidade de policial civil, exigido vantagem indevida (R$3.000,00) de Cezar Augusto Camelo, para não apreender uma embarcação com madeira e o caminhão da vítima.

A autoria e a materialidade delitivas encontram-se bem delineados nos autos, especialmente dos testemunhos tomados em juízo, vejamos (trechos extraídos da sentença na Id. 5428683 - Págs. 7/10):

A testemunha MARCIO MURILO CARVALHO DE FREITAS, Delegado de Polícia lotado na Delegacia de Bujaru esclareceu que no dia do fato havia saído da delegacia por volta das quatorze horas, pois tinha que fazer uns relatórios e a Delegacia estava sem internet. Afirmou que já em sua residência recebeu uma ligação do Superintendente da PC, o qual o questionou onde estaria a viatura da delegacia de Bujaru, ao que respondeu que deveria estar na Delegacia e que o mesmo se encontrava em Santa Izabel, em sua casa, fazendo uns relatórios, tendo o Superintendente lhe solicitado que telefonasse à Delegacia para saber a localização da viatura, posto que tinha conhecimento de que os policiais civis de Bujaru estavam na viatura da Delegacia extorquindo dinheiro de pessoas na vila Pernambuco, no município de Inhangapi, e que iria mandar prender toda equipe, inclusive o ora declarante. Esclarece que assim procedeu, mas que não foi atendido, então telefonou para o acusado JOSE OSCAR, que confirmou estar na viatura, afirmando que se encontrava na estrada voltando para Bujaru. Informa que deu conhecimento ao acusado sobre o telefonema do Superintendente e mandou que o acusado retornasse para Bujaru. Prossegue a testemunha declarando que de imediato retornou para Bujaru, tendo encontrado a viatura ainda na balsa que faz a travessia do rio, a qual estava sendo conduzida pelo acusado. Afirma que ao questionar o acusado sobre o ocorrido, o mesmo declarou que teria se dirigido à Vila Pernambuco dar apoio a duas pessoas, mas não esclareceu que pessoas e que tipo de apoio. Esclareceu que a viatura de Bujaru não atende ao município de Inhangapi e que a travessia à Vila Pernambuco dura em média uma hora, razão pela qual é muito difícil atender ocorrência de Inhangapi. Sobre suas impressões a respeito do acusado, informa que era um policial operacional e que antes do fato não tinha conhecimento de condutas duvidosas de Oscar.

A testemunha JOSE CARLOS SOUZA DOS REIS declarou que haviam três pessoas na viatura civil de Bujaru, mas não deu para reconhecê-los, pois estavam todos de chapéu, por esta razão não consegue identificar o acusado nem os demais. Afirma que ao chegarem ao local disseram que iriam apreender o barco, bem como o caminhão que estava transportando madeira e no momento da abordagem cobraram a quantia de três mil reais para Cesar, para que a carga não fosse apreendida, entretanto não obtiveram o dinheiro; Que Cesar era o responsável pela carga, e que Cesar ligou para Bujaru para perguntar se tinha algum mandado de busca e apreensão, mas quando ligou disseram a ele que o Delegado não se estava no momento. Logo após, os policiais civis receberam uma ligação e rapidamente foram embora.

A testemunha CESAR AUGUSTO CAMELO declarou que estava em Castanhal, em seu comercio, quando recebeu uma ligação de um rapaz conhecido como Bulhu, (José Carlos Souza Reis) o qual estava no Porto, dizendo que havia uma pessoa em uma viatura que estava exigindo uma quantia em dinheiro e que depois a viatura se retirou. Declara que não pode identificar ninguém pois não estava no local e nem viu os policiais, bem como não efetivou nenhum pagamento. Informa que o motorista do caminhão que estava no porto era Flavio. Declarou ainda que a embarcação não lhe pertence e que tem um caminhão e às vezes manda buscar madeira naquele porto e que depois da ligação de Bulhu, não entrou em contato com mais ninguém, que não ligou para o delegado e que não conhece Jose Oscar da Silva Melo, e que não teve prejuízo nenhum, visto que não pagou a importância exigida.

A testemunha FLAVIO DO NASCIMENTO LIMA declarou que era o motorista do caminhão que estava no porto transportando madeira da Vila Pernambuco para a Estância do Cesar e que os policiais cobraram o valor para o rapaz do barco; Que não viu os policiais, somente a viatura; Que não entrou em contato com Cesar avisando do ocorrido; Que os policiais permaneceram aproximadamente meia hora no local; Que as madeiras não tinham nota fiscal e não é comum esse tipo de cobranças no local; Que o valor exigido foi de três mil reais, mas não foi pago; Que quem ligou para Cesar foi o dono da embarcação, o Fábio; Que não viu ele fazendo a ligação; Que depois os policiais foram embora sem êxito em sua exigência; Que carregaram a madeira para o caminhão, até seu destino em Castanhal; Que Jose Carlos era seu acompanhante, que este foi quem recebeu a exigência, que o carro que estava no local era da polícia civil, mas não sabe dizer de que localidade era e não se recorda que carro era, se era uma picape ou um gol, nem a cor.

Por ocasião de seu interrogatório, o acusado JOSE OSCAR DA SILVA MELO negou a prática delitiva, afirmando que se encontrava de plantão e que foi à Vila Pernambuco a fim de dar apoio para uma situação a dois colegas. Alega que tentou falar com o Delegado, mas não obteve êxito e resolveu dar apoio aos colegas, deixando um funcionário da Prefeitura na Delegacia, pois estava sozinho no plantão. Relata que se dirigiu ao local e ao chegar os dois colegas o estavam aguardando. Afirma que entraram na...

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