Acórdão Nº 0000832-34.2019.8.24.0063 do Segunda Câmara Criminal, 08-03-2022

Número do processo0000832-34.2019.8.24.0063
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000832-34.2019.8.24.0063/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PATRICIA KEROLAIN DA ROSA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O magistrado Ronaldo Denardi, por ocasião da sentença de pronúncia (evento 178) elaborou o seguinte relatório:

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia contra PATRÍCIA KEROLAIN DA ROSA [alcunha "Preta], brasileira, solteira, trabalhadora agrícola, com 21 anos de idade na data dos atos, nascido em 24/11/1997, natural de São Joaquim/SC, filha de Custódia Ribeiro da Rosa, com endereço na Rua José Justino Silveira, n. 174, bairro Nossa Senhora Aparecida, São Joaquim/SC, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II [fútil], III [asfixia/cruel] e IV [recurso que dificultou a defesa do ofendido], do Código Penal, porque

"No dia 31 de julho de 2019, por volta das 2 horas, na Rua José Justino Silveira, n. 174, bairro Nossa Senhora Aparecida, neste Município e Comarca de São Joaquim/SC, a denunciada Patrícia Kerolain da Rosa [alcunha "Preta"], com consciência, vontade e imbuída de manifesto animus necandi, ou seja, com o firme propósito de ceifar a vida de outrem, mediante asfixia, de maneira cruel, matou a vítima Elieser Ventura da Silva [alcunha "Zezé"], por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. Na ocasião, após amigavelmente ingerirem grande quantidade de bebidas alcoólicas, Patrícia Kerolain da Rosa utilizou as mãos para pressionar o pescoço e obstruir a respiração do ofendido Elieser Ventura da Silva, matando-o, de maneira cruel, em decorrência de asfixia, além de desferir um pisão na região do pescoço, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial cadavérico n. 9416.2019.1643, as quais foram a causa eficiente da morte [morte por "asfixia por constrição cervical e possível papel de inibição cardíaca vasogênica"; produzida por "energia de ordem físicoquímica"]. A execução do crime se desenvolveu de maneira a impossibilitar a defesa, pois a denunciada Patrícia Kerolain da Rosa aproveitou-se da situação de embriaguez completa do ofendido Elieser para esganar-lhe até morte inclusive surpreendendo a vítima, que não possuía razões para esperar a conduta e tampouco condições de reagir à agressão sofrida, em razão da ingestão abusiva de álcool. Destaca-se, ainda, que o crime foi cometido por motivo fútil, na medida em que praticado pela denunciada Patrícia Kerolain da Rosa em virtude de mero descontentamento coma conduta de seu amigo e companheiro de bebida, o qual, alterado em decorrência da ingestão imoderada de álcool, negou manter relações sexuais com aquela e passou-lhe a mão em região de seu corpo."

Realizada audiência de custódia, foi homologado o auto de prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva da denunciada (fls. 56/57).

Laudo pericial de exame cadavérico juntado às fls. 102/118.

Às fls. 140/143, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva; deferida a quebra de sigilo de dados do celular apreendido com a acusada, recebida a denúncia e determinada a citação da mesma.

Laudo pericial em local do crime juntado às fls. 144/155.

Resposta à acusação juntada às fls. 285/289.

Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 291), foram ouvidas as testemunhas Roberta Valvassori Frasson, Vital Salvador de Oliveira Júnior, Taís Ribeiro da Rosa Vargas, Higor dos Santos Machado e Daiane Lehr de Almeida. A acusação insistiu na oitiva de Letiere Rodrigues da Silva, sendo designada data para inquirição do mesmo por videoconferência.

Posteriormente, não tendo sido encontrada a referida testemunhas, houve a desistência por ambas as partes, o que foi deferido. Na sequência, foi realizado o interrogatório da acusada, e o Ministério Público apresentou suas alegações finais, na forma audiovisual, requerendo a pronúncia da acusado.

A defesa, por sua vez, apresentou suas razões finais às fls. 364/367, requerendo a desclassificação para crime culposo.

Acrescente-se que a denúncia foi admitida para submeter a ré Patrícia Kerolain da Rosa ao crivo do Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.

A acusada interpôs recurso em sentido estrito que, em acórdão desta Segunda Câmara Criminal, foi desprovido (evento 350, acórdão 2). Na ocasião esta relatora restou vencida em parte, entendendo pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal.

Em seguida, com o retorno dos autos à origem, o Conselho de Sentença julgou procedente a denúncia (evento 487) para condenar a acusada por infração ao disposto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, fixando o magistrado singular a pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

A acusada e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação (eventos 497 e 500).

O órgão acusatório, em suas razões (evento 511), requer a reforma da sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena, para que seja majorada a fração estabelecida às circunstâncias agravantes (migração do motivo fútil e do meio cruel para a segunda fase da dosimetria) para o patamar de 1/6 (um sexto).

A defesa, por sua vez (evento 10, nesta instância), pugna pela exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa do ofendido, previstas no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal;

Contrarrazões (evento 519 e 14, nesta instância).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Lio Marcos Marin (evento 17, nesta instância), manifestou-se pelo provimento do recurso acusatório e pelo desprovimento do reclamo defensivo.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1896445v6 e do código CRC a1ff3585.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 16/2/2022, às 18:6:56





Apelação Criminal Nº 0000832-34.2019.8.24.0063/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: PATRICIA KEROLAIN DA ROSA (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

VOTO

De início, compete acentuar que, para que uma decisão seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, é imprescindível a ausência de quaisquer dados no processo aptos a amparar a decisão dos jurados, caso contrário estar-se-ia incorrendo em manifesta violação ao princípio constitucional de soberania da decisão do Tribunal do Júri.

Acerca do artigo em comento, discorre Guilherme de Souza Nucci:

Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o crime, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (Código de Processo Penal Comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1137).

O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu:

Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem...

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