Acórdão Nº 0000832-51.2005.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo0000832-51.2005.8.24.0022
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000832-51.2005.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

TESE SOBRE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO NÃO CONHECIDA. OFENSA A DIALETICIDADE. ARGUMENTO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA DIANTE DA EXTINÇÃO DO FEITO.

MÉRITO.

DUPLICATA MERCANTIL. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. TERMO INICIAL A PARTIR DO FIM DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO RESP N. 1604412/SC. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ESCOADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.

"1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (REsp n. 1604412/SC, 2ª Seção, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ.

Recurso conhecido em parte e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000832-51.2005.8.24.0022, da comarca de Curitibanos 1ª Vara Cível em que é Apelante JK Pneus Ltda e Apelado Rodrigo Arcari.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso para negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 30 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Zanelato.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020.

Desembargador Guilherme Nunes Born

Relator

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

JK Pneus Ltda ajuizou ação de execução em face de Rodrigo Arcari e Santo Arcari, alegando, em síntese, ser credor dos executados no valor de R$1.512,00, sendo este montante a soma de três duplicatas mercantis que correspondem a venda de mercadorias.

Aduziu que em razão da inadimplência e das frustradas tentativas de reaver o crédito de forma extrajudicial, não houve outra alternativa que fosse diferente da presente ação.

Por fim, indicou bens à penhora e pediu pela condenação dos executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

1.2) Do encadernamento processual

Pedido da empresa exequente para arquivar administrativamente os autos, em maio de 2008 (fl. 93).

Decisão que suspendeu o processo com a consequente remessa ao arquivo, em maio de 2008 (fl. 95).

Diligência da empresa exequente, em agosto de 2018 (fl. 97).

Manifestação do executado Rodrigo Arcari para requerer o reconhecimento da prescrição intercorrente e, alternativamente, a impenhorabilidade de bens, em abril de 2019 (fls. 107/118).

Pronunciamento da exequente, em maio de 2019 (fls. 157/160).

1.3) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Elton Vítor Zuquelo prolatou sentença resolutiva de mérito (fls. 163/164):

Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente, conforme art. 924, V, do CPC.

[...]

Custas de lei, pela parte executada. Incabíveis honorários advocatícios em caso de extinção do processo pela prescrição intercorrente.

1.4) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a empresa exequente interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, em síntese, a inexistência da ocorrência da prescrição intercorrente, posto que não foi intimada da decisão que determinou a suspensão/arquivamento dos autos. Além disso, discorreu sobre a impenhorabilidade de bens do executado/apelado.

Ao final, requereu o provimento do recurso.

1.5) Das contrarrazões

Aportada às fls. 181/189.

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre a prescrição intercorrente.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço em parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida diz respeito a tese de impenhorabilidade do salário do executado/apelado, eis que dissociada da fundamentação da sentença - que acabou reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o feito -, tendo o argumento ofendido o princípio da dialeticidade recursal.

2.3) Do mérito

Trata-se de Apelação Cível interposta pela exequente que pretende a reforma da sentença a quo que reconheceu a prescrição intercorrente.

Aqui, faz-se necessário apontar o prazo prescricional de pretensão do título executivo em questão. Sendo assim, infere-se que a empresa apelante pretende nesta demanda a cobrança de três duplicatas mercantis (fls. 10/17).

A respeito das notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas e para os demais títulos não previstos em lei, o prazo prescricional será de 3 (três) anos, de acordo com o artigo 70 do Decreto Lei n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).

Estabelecido que o prazo prescricional do título executivo é trienal, passa-se a explicar a contagem dos prazos para determinar se ocorreu ou não a prescrição intercorrente.

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1604412/SC, firmou a seguinte tese:

1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1604412/SC, 2ª Seção, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).

Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, durante a vigência da Lei n. 5.869/1973, inicia-se após o fim do prazo de suspensão do processo ou no caso da...

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