Acórdão Nº 0000832-75.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 03-11-2020

Número do processo0000832-75.2020.8.24.0038
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Execução Penal n. 0000832-75.2020.8.24.0038, de Joinville

Relator Designado: Desembargador Getúlio Corrêa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE CONCEDE REMIÇÃO A REEDUCANDO TENDO POR BASE O ENSINO A DISTÂNCIA, EM TESE, REALIZADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA AO ART. 126, § 2º, DA LEP E À RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA APLICADA E DA FORMA DE REALIZAÇÃO DOS PROCESSOS AVALIATIVOS - DADOS GENÉRICOS QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS PARA A BENESSE - DECISÃO REFORMADA.

''Como se vê, de fato, ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.

Na espécie, infere-se que as instâncias ordinárias entenderam que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não restaram preenchidos, mormente em relação à comprovação das horas estudadas em cela pelo paciente, sendo que a reforma de tal decisão revela-se providência inviável na via estreita deste writ, pois demandaria apreciação fático-probatória'' (STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000832-75.2020.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara Criminal em que é Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Agravado: Antonio Carlos Paes.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento. Vencido o Excelentíssimo Desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo que negava provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Júlio César M. Ferreira de Melo, Getúlio Corrêa (Presidente) e Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr.. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese.

Florianópolis, 3 de novembro de 2020.

Desembargador Getúlio Corrêa

Presidente e Relator Designado


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juiz de Direito João Marcos Buch, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que, nos autos n. 0036319-87.2012.8.24.0038, declarou remidos 30 dias de pena do reeducando Antônio Carlos Paes, pela realização de curso à distância.

Nas razões recursais (fls. 01-04), o agravante sustentou que o reeducando acostou aos autos da execução ''certificado de qualificação profissional de 'Atendimento ao Público' e 'Formação de Recepcionista', realizados na modalidade à distância'', obtendo, com isso, a remição da pena em 30 dias.

Narrou que "inexistem informações relacionadas aos parâmetros pedagógicos do curso realizado na modalidade à distância - razão pela qual é temerosa a homologação das 360 horas indicadas nos certificados e que, supostamente, teriam sido estudadas pelo apenado.''

Pugnou, ao final, pela reforma da decisão.

Contrarrazões às fls. 23-25.

A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 26).

O feito foi distribuído ao Exmo. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, por vinculação aos autos n. 0002438-46.2017.8.24.0038.

Em 02.10.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 32-37).

Os autos retornaram conclusos em 06.10.2020 (fl. 38).


VOTO

1. Adianta-se que o recurso é conhecido e provido.

2. O agravado foi condenado à pena de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.

Atualmente, encontra-se no regime semiaberto.

Ele postulou ao juízo da execução a remição das horas de estudo profissionalizante, pleito que foi atendido no montante de 30 dias (fls. 357-359 do PEC).

Contra esta decisão agravou o Ministério Público. Argumentou que não há, nos autos, os parâmetros necessários à fiscalização do estudo, a autorizar seu aproveitamento para fim da remição.

Com razão.

3. O art. 126 da Lei de Execuções Penais possui a seguinte redação:

''Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1.º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; [...]

§ 2.º As atividades de estudo a que se refere o § 1.º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3.º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4.º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5.º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6.º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1.º deste artigo.

§ 7.º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8.º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (grifou-se).

Sobre o tema, extrai-se do site do CNJ:

''Remição por estudo - De acordo com a legislação em vigor, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, para fins de remição por estudo deve ser considerado o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso, o preso tem que comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, quanto o aproveitamento escolar.

As atividades de estudo podem ser desenvolvidas de forma presencial ou pelo Ensino a Distância (EAD), modalidade que já é realidade em alguns presídios do país, desde que certificadas pelas autoridades educacionais competentes. A norma do CNJ possibilita também a remição aos presos que estudam sozinhos e, mesmo assim, conseguem obter os certificados de conclusão de ensino fundamental e médio, com a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), respectivamente. [...].

Recomendação n. 44 - A legislação de 2011 estabeleceu a possibilidade de remição da pena por meio do desenvolvimento de "atividades educacionais complementares". No entanto, a norma não detalhou o que seriam essas atividades complementares. Por isso, a Recomendação n. 44 do CNJ, cuja edição foi solicitada pelos Ministérios da Justiça e da Educação, definiu as atividades educacionais complementares para a da remição da pena por meio do estudo e estabeleceu também os critérios para a aplicação do benefício nos casos em que os detentos se dedicam à leitura.'' (https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-como-funciona-a-remicao-de-pena/).

A Recomendação n. 44, anteriormente mencionada, tem o seguinte teor:

"Art. 1º Recomendar aos Tribunais que:

I - para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim;

II - para serem reconhecidos como atividades de caráter complementar e, assim, possibilitar a remição pelo estudo, os projetos desenvolvidos pelas autoridades competentes podem conter, sempre que possível:

a) disposições a respeito do tipo de modalidade de oferta (presencial ou a distância);

b) indicação da instituição responsável por sua execução e dos educadores e/ou tutores, que acompanharão as atividades desenvolvidas;

c) fixação dos objetivos a serem perseguidos;

d) referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;

e) carga horária a ser ministrada e respectivo conteúdo programático;

f) forma de realização dos processos avaliativos; [...]. (grifou-se)."

No caso concreto, os requisitos não foram totalmente preenchidos pelo agravado. Muito embora conste do diploma o conteúdo programático, inexiste nos autos outras informações que são indispensáveis ao controle e fiscalização do estudo, tais como frequência, carga horária diária e por disciplina, método de avaliação, notas de cada disciplina. Ainda, como bem observou o Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil em seu parecer:

"Dessarte, vê-se que o...

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