Acórdão Nº 0000837-08.2019.8.24.0079 do Terceira Turma Recursal, 27-07-2022
Número do processo | 0000837-08.2019.8.24.0079 |
Data | 27 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0000837-08.2019.8.24.0079/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: JEANDRO TRAVERSIN (AUTOR) RECORRENTE: KALYNKA ABDALLA MAIA DE PAULA (AUTOR) RECORRIDO: LUCAS ANDRE ARPINI (RÉU) RECORRIDO: IVAIR BRAIZ TREVISOL (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO: a reforma da sentença de evento 128, SENT1 que julgou improcedente o pedido da autora e a condenou ao pagamento referente ao pedido contraposto.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL: Colhe-se dos autos que os veículos estavam na mesma mão de direção. O dano foi na lateral dianteira esquerda do veículo. A tese do réu "de que a autora realizou manobra de conversão à esquerda, sem sinalização, vindo a cortar a frente da motocicleta do requerido que transitava normalmente em sua mão de direção" não se sustenta.
No relato de evento 7, INF5 o réu disse que "estava transitando pela rua Arlindo de Mattos sentido vida veterinária, quando no entroncamento com a rua José Gheller, o veículo FORD/KA SE 1.0 HA C (QOZ4481), iniciou a conversão a esquerda sem sinalizar que não percebeu tal manobra e colidiu na lateral".
Ora, se a autora iniciou a conversão à esquerda e a motocicleta do réu estava atrás, o dano (fotografia abaixo - p.02 do TC) é incompatível com a versão apresentada pelo réu.
Na versão apresentada pelo réu, o dano deveria ter ocorrido na lateral traseira e não dianteira. Ainda, se o réu estivesse em pista contrária, o dano ocorreria no lado direito do veículo e não esquerdo. A lateral dianteira esquerda do veículo da autora foi danificada, o que corrobora com a alegação dela de que o réu foi efetuar a ultrapassagem no momento em que a autora estava efetuando à conversão à esquerda, causando a colisão. O vídeo evento 188, VIDEO1 juntado aos autos não é referente ao momento dos fatos.
Colhem-se dos autos:
Áudio de evento 17, ÁUDIO48: "eu já tô falando que meu irmão tava ultrapassando. Isso aí, todo mundo sabe".
Depoimento pessoal da autora: esclareceu que estava trafegando a 20km/h e ao realizar a conversão à esquerda, o réu estava vindo em alta velocidade causando o acidente.
Depoimento da testemunha Alessandra: relatou que estava na porta do salão e presenciou os fatos. Disse que a autora foi fazer a conversão, o réu não viu o sinal que ela tinha dado e foi ultrapassá-la. O réu estava em alta velocidade.
Depoimento da...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: JEANDRO TRAVERSIN (AUTOR) RECORRENTE: KALYNKA ABDALLA MAIA DE PAULA (AUTOR) RECORRIDO: LUCAS ANDRE ARPINI (RÉU) RECORRIDO: IVAIR BRAIZ TREVISOL (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
2. OBJETO DO RECURSO: a reforma da sentença de evento 128, SENT1 que julgou improcedente o pedido da autora e a condenou ao pagamento referente ao pedido contraposto.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL: Colhe-se dos autos que os veículos estavam na mesma mão de direção. O dano foi na lateral dianteira esquerda do veículo. A tese do réu "de que a autora realizou manobra de conversão à esquerda, sem sinalização, vindo a cortar a frente da motocicleta do requerido que transitava normalmente em sua mão de direção" não se sustenta.
No relato de evento 7, INF5 o réu disse que "estava transitando pela rua Arlindo de Mattos sentido vida veterinária, quando no entroncamento com a rua José Gheller, o veículo FORD/KA SE 1.0 HA C (QOZ4481), iniciou a conversão a esquerda sem sinalizar que não percebeu tal manobra e colidiu na lateral".
Ora, se a autora iniciou a conversão à esquerda e a motocicleta do réu estava atrás, o dano (fotografia abaixo - p.02 do TC) é incompatível com a versão apresentada pelo réu.
Na versão apresentada pelo réu, o dano deveria ter ocorrido na lateral traseira e não dianteira. Ainda, se o réu estivesse em pista contrária, o dano ocorreria no lado direito do veículo e não esquerdo. A lateral dianteira esquerda do veículo da autora foi danificada, o que corrobora com a alegação dela de que o réu foi efetuar a ultrapassagem no momento em que a autora estava efetuando à conversão à esquerda, causando a colisão. O vídeo evento 188, VIDEO1 juntado aos autos não é referente ao momento dos fatos.
Colhem-se dos autos:
Áudio de evento 17, ÁUDIO48: "eu já tô falando que meu irmão tava ultrapassando. Isso aí, todo mundo sabe".
Depoimento pessoal da autora: esclareceu que estava trafegando a 20km/h e ao realizar a conversão à esquerda, o réu estava vindo em alta velocidade causando o acidente.
Depoimento da testemunha Alessandra: relatou que estava na porta do salão e presenciou os fatos. Disse que a autora foi fazer a conversão, o réu não viu o sinal que ela tinha dado e foi ultrapassá-la. O réu estava em alta velocidade.
Depoimento da...
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