Acórdão Nº 0000837-14.2018.8.24.0056 do Terceira Câmara Criminal, 13-12-2022

Número do processo0000837-14.2018.8.24.0056
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000837-14.2018.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: SEBASTIAO GRACI DE ALMEIDA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Sebastião Graci de Almeida, recebida em (evento 43, DESP77), dando-o como incurso nas sanções do "art. 65 da Decreto-Lei n. 3.688/1941c/c o art. 61, II, "f", do Código Penal, com aplicação dos dispositivos penais e processuais penais da Lei n. 11.340/06", pela prática dos seguintes fatos delituosos (evento 23, PET55):

Entre junho e dezembro de 2017, nos períodos vespertinos, na residência localizada no Sítio Saída para Santa Maria, Bela Vista, Timbó Grande/SC, o denunciado Sebastião Graci de Almeida, prevalecendo das relações domésticas, pois a vítima T. F. de C., contando com 14 anos à data dos fatos, era sua sobrinha e, a pedido de genitor, estava sob os cuidados do denunciado, o qual perturbou sua tranquilidade, por acinte e por motivo reprovável, ao tentar passar a mão no seu corpo e tentar beijá-la, prometendo-lhe dinheiro para ''ficar'' com ele, bem como ao chamá-la de "gostosa"' e de "cadelinha'', conforme audiovisual acostado à fl. 55, deixando, assim, a vítima temerosa, haja vista que eram frequentes tais atos.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (evento 121, SENT1):

Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 23, para CONDENAR o acusado SEBASTIÃO GRACI DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, ao cumprimento de 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 65, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, na forma da Lei 11.340/06 (continuidade típico-normativa - art. 147-A do CP).

CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).

CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que permaneceu nessa situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa de prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos.

DEIXO de fixar valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, diante da ausência de requerimento.

Intime-se a vítima mulher (art. 21 da Lei 11.340/06).



Apelação interposta pela defesa: o apelante requer: "a reforma da sentença para a absolvição do apelante em face da abolitio criminis da contravenção penal descrita no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41"(evento 127, RAZAPELA1).

Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (evento 142, PROMOÇÃO1).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a exma. sra. Dra. Rosemary Machado Silva, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16, DOC1).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2977799v3 e do código CRC c4964174.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 25/11/2022, às 17:9:58





Apelação Criminal Nº 0000837-14.2018.8.24.0056/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: SEBASTIAO GRACI DE ALMEIDA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso, adianto, deve ser conhecido e desprovido.

Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Sebastião Graci de Almeida, por fatos cometidos no ano de 2017, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 65, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido acusatório por entender que a prova produzida mostrou-se robusta em comprovar a prática dos fatos como narrados na denúncia, concluindo que "o acusado perturbou a tranquilidade da vítima ao oferecer dinheiro para ela em troca de favores sexuais ou ter tentado lhe "passar a mão" por, pelo menos, 6 (seis) vezes". A partir disso, condenou-o ao cumprimento de 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 65, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, na forma da Lei 11.340/06 (continuidade típico-normativa - art. 147-A do CP).

Por seu recurso, a defesa traz a conhecimento desta Corte as teses de negativa de autoria e de abolitio criminis da contravenção penal descrita no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pleiteando, com base nisso, a absolvição do agente.

A pretensão, contudo, é manifestamente insubsistente.

- Do Conjunto de Provas

Com efeito, a prova amealhada durante o processamento da ação...

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