Acórdão nº 0000837-64.2013.822.0017 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 14-01-2016
Data de Julgamento | 14 Janeiro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0000837-64.2013.822.0017 |
Órgão | Segundo Grau |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :06/11/2015
Data de julgamento :14/01/2016
0000837-64.2013.8.22.0017 Apelação
Origem : 00008376420138220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado : A. M. G
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
EMENTA
Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Fragilidade probatória. Palavra das vítimas. Depoimentos testemunhais. Divergências. Dúvida. Absolvição mantida
Havendo dúvida razoável quanto à existência do fato, traduzida na palavra das vítimas que se contradisseram em juízo, aliada às contradições e dúvidas no depoimento da testemunha, impõe-se a absolvição em honra do princípio in dubio pro reo
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Valdeci Castellar Citon acompanharam o voto do relator
Porto Velho, 14 de janeiro de 2016.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :06/11/2015
Data de julgamento :14/01/2016
0000837-64.2013.8.22.0017 Apelação
Origem : 00008376420138220017 Alta Floresta do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado : A. M. G.
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
RELATÓRIO
Alício Moreira Gomes, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos arts. 217-A, caput, e 215, ambos do CPP, pelos seguintes fatos:
1º fato.
Entre os anos de 2010 e 2011, em horário não determinado nos autos, na Linha 55, o denunciado praticou ato libidinoso, diverso da conjunção carnal com a vítima Mayara Moreira de Camargo, na época, com 12 anos de idade, consistente em pegar nos seios da vítima, quando esta o ajudava a levar sal para o gado, momento que tendo a vítima gritado, foi-lhe feita a seguinte ameaça ¿se você contar par alguém, eu vou matar a sua mãe e toda a sua família e depois ainda mato você¿.
2º fato.
No dia 23/1/2013, por volta das 15h, na Rua Santa Catarina com a Rua Bahia, esquina do ¿Mercado Locatelli¿, em Alta Floresta, o denunciado praticou ato libidinoso com a vítima...
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