Acórdão Nº 0000837-80.2013.8.24.0026 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-03-2024

Número do processo0000837-80.2013.8.24.0026
Data05 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0000837-80.2013.8.24.0026/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: ALCIRIO RONCHI (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de Reexame Necessário de sentença que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0000837-80.2013.8.24.0026 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de ALCIRIO RONCHI, assim decidiu:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de ALCIRIO RONCHI, para confirmar a decisão liminar de ev. 92 e, ainda, condenar o réu:
a) à obrigação de abster-se de explorar toda área de sua propriedade, praticando nova supressão de vegetação, sem autorização e/ou licença da autoridade competente e/ou do órgão fiscalizador;
b) à obrigação de apresentar/atualizar Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, iniciando sua execução em no máximo 15 (quinze) dias após aprovação do respectivo órgão fiscalizador;
c) ao pagamento de multa diária em caso de comprovado descumprimento das obrigações impostas nas alíneas 'a' e 'b', da presente sentença, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, a serem recolhidos, em caso de necessidade, ao Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados;
d) ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos ambientais, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, contados da data da intimação das partes sobre o conteúdo da presente sentença, sem prejuízo de ajustes quando julgado definitivamente o tema 810 do STF (evento 179, na origem).
Sem a interposição de recurso voluntário (evento 182, na origem), os autos ascenderam a este Sodalício para o reexame da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 8).
Este é o relatório

VOTO


Logo de início, afasta-se a prescrição do feito, porquanto "a reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais" (STF/RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20-04-2020).
Pois Bem. Em relação aos danos causados ao meio ambiente, certo que a Política Nacional do Meio Ambiente, devidamente instituída pela Lei Federal n. 6.938/1981, em seu artigo 14, §1º, expressamente prevê a aplicação da teoria objetiva na responsabilidade civil ambiental:
Art. 14.
[...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e terceiros, afetado por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
No Brasil é possível constatar, pois, o status que a Constituição Federal conferiu ao direito ambiental, elevando-o ao nível de bem coletivo e de uso comum do povo, nos seguintes termos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
José Rubens Morato Leite (Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000) e Nicolao Dino de Castro e Costa Neto (Proteção jurídica do meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2003) ao comentarem sobre o espaço ocupado pelo Direito Ambiental no ordenamento jurídico são bastante contundentes, segundo esses autores, além de ser um bem coletivo e de uso comum do...

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