Acórdão Nº 0000840-69.2018.8.24.0055 do Quarta Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0000840-69.2018.8.24.0055
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000840-69.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE COMUNICAÇÃO RADIOELÉTRICA (ART. 151, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS ORAIS FIRMES E HARMÔNICOS. DECLARAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO REJEITADO.

DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXISTÊNCIA DE TRÊS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA À APLICAÇÃO DE PERCENTUAL ACIMA DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGRAMENTO NÃO OBSERVADO. REDUÇÃO DA MAJORANTE QUE SE IMPÕE.

PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA AJUSTADA PARA REMUNERAR A DEFESA DE ACORDO COM O DISPOSTO COM OS PARÂMETROS DO ART 85, §8º, DO CPC C/C ART. 3º, DO CPP, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 5/2019 CM-TJSC.

PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 5/2019 CM-TJSC.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000840-69.2018.8.24.0055, da comarca de Rio Negrinho 2ª Vara em que é Apelante Rogério Rosnei Rodrigues e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

O julgamento virtual, nos termos Ato Regimental n.1 de 19 de março de 2020, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Rio Negrinho, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jonathan Santiago Correia, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória:

No dia 29 de setembro de 2017, por volta das 7h30min, na Rua Helena Beckert, 54, Alegre, Rio Negrinho/SC, o denunciado, previamente acordado e em união de desígnios com outros dois agentes ainda não identificados, subtraiu, para si, uma caminhonete Hilux/Toyota, placa MKB 1025; uma televisão de 32 polegadas; um notebook da marca Dell; joias diversas; um fone de ouvido; um aparelho celular Galaxy Gran Duos; e cerca de R$ 2.150,00 em espécie, coisas móveis pertencentes à vítima Ciumara Terezinha Hittel Schoeffel, avaliadas em R$ 109.000,00 (fl. 10).

Cumpre destacar que a subtração descrita acima foi praticada mediante grave ameaça contra a vítima Ciumara, consistente no porte ostensivo de duas armas de fogo por parte do denunciado e de um de seus comparsas (sendo um revólver calibre 38 e uma pistola 9mm, conforme relatado pelo denunciado à fl. 7), bem como no fato de que os agentes diziam para a vítima que atirariam caso ela olhasse para o rosto deles.

Além disso, os agentes mantiveram a vítima Ciumara em seu poder, restringindo sua liberdade, pois ataram as mãos dela com fita adesiva, mantendo-a amarrada no quarto enquanto empreendiam fuga do local.

Assim agindo, Jonathan Santiago Correia infringiu o disposto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal [...] (fls. 36-37).

Às fls. 102-105, o representante do Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, incluindo os réus Gilberto Antônio Lemes e Rogério Roseni Rodrigues:

Fato 01:

No dia 29 de setembro de 2017, por volta das 7h30, na Rua Helena Beckert, 54, Alegre, Rio Negrinho/SC, os denunciados Jonathan Santiago Correia, Gilberto Antônio Lemes e Rogério Roseni Rodrigues, previamente acordados e em união de desígnios com outro agente ainda não identificado, subtraíram, em proveito próprio, uma caminhonete Hilux/Toyota, placa MKB 1025; uma televisão de 32 polegadas; um notebook da marca Dell; joias diversas; um fone de ouvido; um aparelho celular Galaxy Gran Duos; e cerca de R$ 2.150,00 em espécie, coisas móveis pertencentes à vítima Ciumara Terezinha Hittel Schoeffel, avaliadas em R$ 109.000,00 (fl. 10).

Cumpre destacar que a subtração descrita acima foi praticada mediante grave ameaça contra a vítima Ciumara, consistente no porte ostensivo de duas armas de fogo, sendo um revólver calibre 38 e uma pistola 9mm, conforme fl. 7, bem como no fato de que os agentes diziam para a vítima que atirariam caso ela olhasse para os rostos deles.

Além disso, os agentes mantiveram a vítima Ciumara em seu poder, restringindo sua liberdade, pois ataram as mãos dela com fita adesiva, mantendo-a amarrada no quarto enquanto empreendiam fuga do local.

Fato 02:

No dia 29 de setembro de 2017, por volta das 7h30min, na Rua Helena Beckert, 54, Alegre, Rio Negrinho/SC, os denunciados Jonathan Santiago Correia, Gilberto Antônio Lemes e Rogério Roseni Rodrigues, previamente acordados e em união de desígnios com outro agente ainda não identificado, utilizaram abusivamente de comunicação radioelétrica, uma vez que sintonizaram rádio comunicador na frequência utilizada pela Polícia Militar, enquanto praticavam o crime descrito no fato 01, com o intuito de fiscalizar a atividade policial e assegurar o êxito do crime de roubo.

Assim agindo, Jonathan Santiago Correia, Gilberto Antônio Lemes e Rogério Roseni Rodrigues infringiram o disposto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e no artigo 151, § 1°, inciso II do Código Penal [...].

Às fls. 172-175, o representante do Ministério Público ofereceu novo aditamento à denúncia, incluindo o réu Maicon Henrique Lima Rodrigues:

Fato 01:

No dia 29 de setembro de 2017, por volta das 7h30, na Rua Helena Beckert, 54, Alegre, Rio Negrinho/SC, os denunciados Jonathan Santiago Correia, Gilberto Antônio Lemes, Rogério Roseni Rodrigues e Maicon Henrique Lima Rodrigues, previamente acordados e em união de desígnios, subtraíram, em proveito próprio, uma caminhonete Hilux/Toyota, placa MKB 1025; uma televisão de 32 polegadas; um notebook da marca Dell; joias diversas; um fone de ouvido; um aparelho celular Galaxy Gran Duos; e cerca de R$ 2.150,00 em espécie, coisas móveis pertencentes à vítima Ciumara Terezinha Hittel Schoeffel, avaliadas em R$ 109.000,00 (fl. 10).

Cumpre destacar que a subtração descrita acima foi praticada mediante grave ameaça contra a vítima Ciumara, consistente no porte ostensivo de duas armas de fogo, sendo um revólver calibre 38 e uma pistola 9mm, conforme fl. 7, bem como no fato de que os agentes diziam para a vítima que atirariam caso ela olhasse para os rostos deles.

Além disso, os agentes mantiveram a vítima Ciumara em seu poder, restringindo sua liberdade, pois ataram as mãos dela com fita adesiva, mantendo-a amarrada no quarto enquanto empreendiam fuga do local.

Fato 02:

No dia 29 de setembro de 2017, por volta das 7h30, na Rua Helena Beckert, 54, Alegre, Rio Negrinho/SC, os denunciados Jonathan Santiago Correia, Gilberto Antônio Lemes, Rogério Roseni Rodrigues e Maicon Henrique Lima Rodrigues, em união de desígnios, utilizaram abusivamente de comunicação radioelétrica, uma vez que sintonizaram rádio comunicador na frequência utilizada pela Polícia Militar, enquanto praticavam o crime descrito no fato 01, com o intuito de fiscalizar a atividade policial e assegurar o êxito do crime de roubo.

Assim agindo, Jonathan Santiago Correia, Gilberto Antônio Lemes, Rogério Roseni Rodrigues e Maicon Henrique Lima Rodrigues infringiram o disposto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e no artigo 151, § 1°, inciso II do Código Penal [...].

Foi determinada a cisão dos autos n. 0001630-87.2017.8.24.0055, em relação ao denunciado Rogério Rosnei Rodrigues, por não ter sido localizado para citação, originando o presente feito (fls. 332-337).

Regularmente processado o feito, a autoridade judiciária julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia - aditamento de fls. 175-178 -, e condenou Rogério Rosnei Rodrigues à pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, I, II e V, e art. 151, §1º, II, ambos do Código Penal (fls. 771-805).

Inconformado, o réu apelou, objetivando a absolvição ante a insuficiência probatória em relação a ambos os delitos. Sucessivamente, requereu a diminuição da fração utilizada na terceira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação, e a majoração dos honorários fixados (fls. 856-865).

Contrarrazões (fls. 869-878)

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 893-908).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Rogério Rosnei Rodrigues contra a decisão da autoridade judiciária que julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e o condenou à pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 30...

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