Acórdão Nº 0000843-84.2014.8.24.0048 do Terceira Câmara Criminal, 11-01-2022

Número do processo0000843-84.2014.8.24.0048
Data11 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000843-84.2014.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: NIVAGNER SILVA ARAUJO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Piçarras, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Nivagner Silva Araújo, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:

No dia 01/10/2013, por volta das 12:40 horas, o ora denunciado, NIVAGNER SILVA ARAUJO dirigiu-se até a residência da vítima, Sra. Bruna Frutuoso, localizada na Rua Joaquim Ludgero dos Santos, n. 353, bairro Praia Alegre, município de Penha/SC, nesta Comarca.

No local, o denunciado ingressou na residência e, mediante a ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e rendeu a vítima e sua filha de 02 anos de idade.

Ato contínuo, o acusado subtraiu para si uma TV 32', uma bicicleta, uma máquina fotográfica, um aparelho de som automotivo, uma corrente de prata, um helicóptero de brinquedo com controle remoto e dois pares de tênis, todos discriminados às fls. 03.

Após a atitude delitiva, o denunciado evadiu-se do local na posse mansa e pacífica da res furtivae.

[...] (ev. 54, doc. 4-5).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Foi-lhe negado o direito de apelar em liberdade (ev. 71).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e requereu a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, de maneira genérica, postulou a mitigação da pena. Por fim, busca o abrandamento do regime de cumprimento de pena (ev. 24).

Juntadas as contrarrazões (ev. 30), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 33).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.

O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Do pleito absolutório

Em suas razões a defesa requereu a absolvição do acusado, sustentando, em suma, a insuficiência de provas aptas a embasar o édito condenatório, invocando assim, o princípio in dubio pro reo.

A insurgência não merece acolhida.

Inicialmente, textua o tipo penal em análise:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

[...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

Isto posto e, antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre salientar que, muito embora a Lei n. 13.654, que entrou em vigor na data de 24/04/2018, tenha revogado o inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, não houve supressão material da majorante, a qual fora deslocada para o inciso I do § 2º-A, inserido pela novel lei. A alteração legislativa, no entanto, endureceu a reprimenda do delito de roubo quando perpetrado mediante o uso de arma de fogo, uma vez que o aumento, nesse caso, será sempre no patamar de 2/3.

Sendo assim, quanto ao emprego de arma de fogo no delito de roubo, a Lei 13.654/20185 trata-se de novatio legis in pejus, de modo que, em observância ao princípio da anterioridade da lei penal e ao da irretroatividade da lei penal mais prejudicial ao acusado, deve ser mantida a incidência da Lei Penal vigente ao tempo dos fatos, qual seja, anterior à redação da Lei n. 13.654/2018, o que é o caso dos autos.

Assim, passa-se à análise do mérito.

A materialidade veio amparada pelo boletim de ocorrência e termo de reconhecimento de pessoas através de fotografia (ev. 54).

A autoria, igualmente, emerge cristalina na pessoa do acusado.

Para elucidar tal entendimento, pertinente percorrer a prova oral produzida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pelo togado, passarão a integrar este voto.

A vítima ratificou seu depoimento prestado na delegacia de polícia (ev. 54, doc. 9) ao ser ouvida em juízo, confirmando ter reconhecido o acusado ainda naquela fase e também o reconhecendo sob o crivo do contraditório.

Quando estava entrando em sua casa, na companhia de sua filha, por volta do meio dia, o acusado já estava dentro de sua residência, de cara limpa, descalço e lhes teria apontado uma arma de fogo. Determinou que ficassem quietas, senão as matava. Ficou sentada, ele levou televisão, roupa, sapato, bicicleta. Mandava a criança ficar quieta. Não agrediu. Ficou em torno de meia hora. Amarrou a televisão na bicicleta. Deixou elas trancadas dentro de casa e disse que se gritassem, voltaria e as mataria. Reconheceu o acusado autor do roubo como sendo a pessoa indicada na p. 10 dos autos e que já havia feito tal reconhecimento da Delegacia no dia dos fatos. Quando chamou a Polícia, no proprio veículo, mostraram a imagem do autor e foi reconhecido, o que ocorreu também na delegacia. Era uma arma grande, preta. Não recuperou nenhum dos bens. A filha tinha dois anos [...] (grifei).

O denunciado permaneceu silente na fase pré-processual. Perante a autoridade judiciária, negou a autoria do roubo e "disse desconhecer os motivos que levaram a vítima a reconhecê-lo como autor dos fatos. Aduziu, ainda, que quando foi preso em razão de outros crimes que cometeu, vários outros "B.O" lhe foram imputados sem ter praticado os crimes" (ev. 71).

Deveras cômoda a posição adotada pelo apelante quanto à imputação que lhe foi direcionada na vestibular, o que se apanha da prova colhida, em especial da fala da vítima, é que ele, efetivamente, foi o autor da empreitada criminosa.

A propósito, nos delitos desse jaez, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras do ofendido assumem especial relevância. De mais a mais, in casu, não há motivos para duvidar de sua assertiva, até porque, foi uníssona e coerente em ambas as oportunidades em que foi ouvida.

Ademais, a vítima reconheceu o acusado na fase policial e confirmou a realização do reconhecimento em juízo, identificando-o como sendo o autor do crime, pelo fato de ele ter acessado sua residência, em plena luz do dia, de "cara limpa".

A defesa suscitou a irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em ambas as fases do processo, porquanto o ato ocorreu sem a devida observância ao previsto no art. 226 do CPP.

Pois bem.

Quanto ao reconhecimento fotográfico realizado na fase embrionária, tem-se que a eiva alegada deve ser rechaçada.

O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos:

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para...

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