Acórdão Nº 0000844-58.2017.8.24.0050 do Segunda Câmara Criminal, 22-06-2021

Número do processo0000844-58.2017.8.24.0050
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000844-58.2017.8.24.0050/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ISOLETE DONATO (RÉU)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Isolete Donato, nos autos n. 0000844-58.2017.8.24.0050, dando-a como incursa nas sanções do art. 312, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
Consta no caderno indiciário que em data que a instrução poderá apurar, mas seguramente durante os anos de 2015 e 2016, a denunciada ISOLETE DONATO, que exercia a função de diretora da EBM Doutor Amadeu da Luz (com sede à rua Hilda Augusta G. Volkmann, nº 400, Testo Alto, Pomerode/SC), e portanto valendo-se dessa função, agindo de maneira continuada, apropriou-se das quantias de R$ 13.866,07 (treze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos - referente ao ano de 2015 - fl. 64 ) e R$ 13.734,88 (treze mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos - referente ao ano de 2016 - fl. 365), valores que lhe foram entregues pelas secretárias do mencionado estabelecimento de ensino para o devido e necessário depósito na conta da Associação de Pais e Professores daquela escola.
Apurou ainda a investigação que durante os anos de 2015 e 2016 a Associação de Pais e Professores da EBM Doutor Amadeu da Luz destinou um adiantamento de valores para compra de livros aos alunos daquele escola, quantia que, oportunamente, foi ressarcida integralmente pelos pais ou responsáveis.
Todavia, desse total ressarcido somente uma parte a DENUNCIADA destinou/restituiu para a conta da Associação de Pais e Professores2 , de modo que se apropriou indevidamente da diferença - reteve em proveito próprio, respectivamente aos anos de 2016 e 2016, as quantias de R$ 2.949,03 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e três centavos) e R$ 4.715,00 (quatro mil, setecentos e quinze reais).
Anote-se que a apropriação dos valores somente veio à lume na oportunidade em que a diretoria da Associação de Pais e Professores da referida escola realizou um levantamento das entradas de contribuição dos anos de 2015 e 2016, cotejando-os depositos ou entradas na conta corrente da APP (Evento 6 dos autos originários).
Sentença: O Juiz de Direito Bernardo Augusto Ern julgou IMPROCEDENTE a denúncia:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER a ré Isolete Donato, devidamente qualificada nos autos, da imputação de cometimento do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 397, VII, do Código de Processo Penal (Evento 94 dos autos originários).
Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação sustentou, em síntese, que restaram suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a "condenar ISOLETE DONATO nas sanções do artigo 312, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, obrigando-a ainda a reparar o dano provocado, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal" (Evento 101 dos autos originários).
Contrarrazões de Isolete Donato: a insurgida impugnou as razões recursais, ao argumento de que não restaram demonstradas a autoria e materialidade delitivas.
Postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (Eventos 104 dos autos originários).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão opinou pelo conhecimento e o provimento do recurso (Evento 8).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 786857v3 e do código CRC 0d0ecb87.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 4/6/2021, às 12:41:37
















Apelação Criminal Nº 0000844-58.2017.8.24.0050/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ISOLETE DONATO (RÉU)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a sentença que absolveu Isolete Donato da imputação da prática do crime previsto no art. 312, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2 - Do mérito
A acusação pretende o acolhimento do pleito condenatório, sob o fundamento, em síntese, de que foi comprovada a autoria e materialidade dos crimes imputados à apelada Isolete Donato.
O recurso, adianta-se, merece provimento.
Infere-se dos autos que a insurgida Isolete Donato foi denunciada pela prática do crime de peculato, em continuidade delitiva, tipificado no art. 312, caput, do Código Penal, nos seguintes moldes:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Colhe-se da denúncia a seguinte narrativa (Evento 6 dos autos originários):
Consta no caderno indiciário que em data que a instrução poderá apurar, mas seguramente durante os anos de 2015 e 2016, a denunciada ISOLETE DONATO, que exercia a função de diretora da EBM Doutor Amadeu da Luz (com sede à rua Hilda Augusta G. Volkmann, nº 400, Testo Alto, Pomerode/SC), e portanto valendo-se dessa função, agindo de maneira continuada, apropriou-se das quantias de R$ 13.866,07 (treze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sete centavos - referente ao ano de 2015 - fl. 64 ) e R$ 13.734,88 (treze mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos - referente ao ano de 2016 - fl. 365), valores que lhe foram entregues pelas secretárias do mencionado estabelecimento de ensino para o devido e necessário depósito na conta da Associação de Pais e Professores daquela escola.
Apurou ainda a investigação que durante os anos de 2015 e 2016 a Associação de Pais e Professores da EBM Doutor Amadeu da Luz destinou um adiantamento de valores para compra de livros aos alunos daquele escola, quantia que, oportunamente, foi ressarcida integralmente pelos pais ou responsáveis.
Todavia, desse total ressarcido somente uma parte a DENUNCIADA destinou/restituiu para a conta da Associação de Pais e Professores, de modo que se apropriou indevidamente da diferença - reteve em proveito próprio, respectivamente aos anos de 2016 e 2016, as quantias de R$ 2.949,03 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e três centavos) e R$ 4.715,00 (quatro mil, setecentos e quinze reais).
Anote-se que a apropriação dos valores somente veio à lume na oportunidade em que a diretoria da Associação de Pais e Professores da referida escola realizou um levantamento das entradas de contribuição dos anos de 2015 e 2016, cotejando-os depositos ou entradas na conta corrente da APP (Evento 6 dos autos originários).
Em análise dos autos, percebe-se que a celeuma circunda acerca da comprovação da autoria delitiva.
A sentença absolutória foi embasada no sentido de que "a responsabilidade criminal, aquela que acarreta punição com pena privativa de liberdade, é subjetiva e demanda prova inequívoca da conduta do agente delitivo, o que não ocorreu nos autos" (Evento 94 dos autos originários).
Por outro lado, o Ministério Público argumenta que "é fato incontroverso que a APELADA, na condição de diretora da EBM Amadeu da Luz, se apropriou continuadamente de valores que pertenciam a APP durante os anos de 2015 e 2016" (Evento 101 dos autos originários).
Pois bem.
Em cotejo ao caderno processual, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do Procedimento Administrativo, Relatório do Inquérito (ambos do Evento 1 dos autos originários), Registros Contábeis (Evento 77 dos autos originários) e prova oral produzida durante a persecução penal.
A autoria delitiva também restou demonstrada. Nesse sentido, colhe-se os seguintes depoimentos corretamente transcritos na sentença (Evento 94 dos autos originários):
Ao ser interrogada em juízo a ré negou os fatos que lhe foram imputados. Afirmou que na época dos fatos trabalhava em conjunto com duas secretárias, e não possuía tempo hábil para conferir detalhes acerca das transações efetivadas na escola, e que confiava no trabalho de suas colegas. Esclareceu que era responsável mais pela parte pedagógica, e não lhe sobrava tempo para cuidar de todos os detalhes (2'45''). Asseverou que as secretárias normalmente recebiam os valores em envelopes, anotavam nos livros de registros e, geralmente ao final da semana, Malaica repassava uma cópia das anotações que fazia no caderno registro, sendo que a interroganda repassava os valores para o livro caixa e realizava o depósito. Esclareceu que nunca suspeitou de qualquer irregularidade e que nunca contou o dinheiro junto com Malaica e Marlene (4'). Relatou que os valores de aproximadamente 13 mil...

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